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Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Tributação PIS/PASEP e COFINS em associações civis sem fins lucrativos

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Tributação PIS/PASEP COFINS associações civis
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A Tributação PIS/PASEP COFINS associações civis segue regras específicas que diferenciam o tratamento tributário conforme a origem das receitas. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 124/2019, esclarece os critérios e as condições para que estas entidades se beneficiem de tratamento tributário favorecido.

Norma Analisada

Tipo: Solução de Consulta COSIT
Número: 124
Data de publicação: 27 de março de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto e Objeto da Consulta

Uma associação civil sem fins lucrativos, que tem como objetivo congregar empresas do ramo comercial de varejo, atacado e distribuição, questionou a Receita Federal sobre a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre receitas provenientes da venda de mercadorias exclusivamente para seus associados.

A entidade consultente informou que suas atividades incluem assistir, orientar e instruir as associadas nas atividades de compra de mercadorias para consumo próprio, bem como operar como intermediária na aquisição de mercadorias, equipamentos e serviços de interesse das associadas.

Tributação do PIS/PASEP para Associações Civis

A Tributação PIS/PASEP COFINS associações civis possui características peculiares. Para associações civis sem fins lucrativos enquadradas no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, a Solução de Consulta estabeleceu que:

  • Estas entidades são tributadas exclusivamente pela Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários, à alíquota de 1%
  • Não há incidência da Contribuição para o PIS/PASEP sobre a receita decorrente da venda de bens e serviços, sejam estas vendas realizadas para associados ou para o público em geral
  • Não é possível optar pela tributação da Contribuição para o PIS/PASEP sobre a receita para estas entidades

O fundamento legal para esta determinação encontra-se no art. 13, IV, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, regulamentado pelo Decreto nº 4.524/2002, que expressamente estabelece que as associações civis que preencham as condições do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 contribuem para o PIS/PASEP apenas sobre a folha de salários.

Requisitos para Enquadramento como Associação Civil sem Fins Lucrativos

Para fazer jus ao tratamento tributário diferenciado, a associação deve cumprir os seguintes requisitos:

  1. Prestar os serviços para os quais foi instituída
  2. Colocar esses serviços à disposição do grupo de pessoas a que se destinam
  3. Não ter fins lucrativos
  4. Atender aos requisitos adicionais do art. 12, § 2º, alíneas “a” a “e”, e § 3º da Lei nº 9.532/1997, que incluem:
    • Não remunerar dirigentes pelos serviços prestados (salvo exceções previstas em lei)
    • Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais
    • Manter escrituração completa de suas receitas e despesas
    • Conservar documentos fiscais pelo prazo legal
    • Apresentar anualmente a Declaração de Rendimentos

Impossibilidade de Geração de Créditos de PIS/PASEP

Um ponto relevante abordado na Tributação PIS/PASEP COFINS associações civis refere-se à impossibilidade de geração de créditos para os adquirentes de bens e serviços de associações sem fins lucrativos. A Solução de Consulta esclarece que:

“Não gera direito a crédito, no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a aquisição de bens e serviços de entidades tributadas exclusivamente com base na folha de salários.”

O fundamento para essa vedação encontra-se no art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.637/2002, que não permite o desconto de créditos no caso de aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Como a associação civil sem fins lucrativos não é contribuinte da Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a receita, não há tributação que permita o desconto de créditos.

Tratamento da COFINS para Associações Civis

Quanto à COFINS, o tratamento é distinto do PIS/PASEP. A Solução de Consulta estabelece que:

  • São isentas de COFINS apenas as receitas relativas às atividades próprias das associações civis
  • A venda de mercadorias e serviços, mesmo quando realizadas exclusivamente para associados, não é considerada atividade própria e, portanto, não está abrangida pela isenção

De acordo com o art. 47, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 247/2002, consideram-se receitas derivadas das atividades próprias “somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.”

Por que a Venda de Mercadorias não é Considerada Atividade Própria?

A Receita Federal justifica que a venda de bens e serviços, mesmo para associados, não pode ser considerada atividade própria devido à sua natureza econômico-financeira. O entendimento baseia-se no princípio da livre concorrência, pois tal negócio, mediante concorrência privilegiada, acarretaria prejuízo ao mercado.

A Solução de Consulta faz referência a entendimento similar, manifestado na Solução de Consulta COSIT nº 159/2014, que determina que a atividade complementar da instituição não pode configurar desvirtuamento de suas atividades-fim e não pode acarretar prejuízo ao mercado mediante concorrência privilegiada em segmento empresarial não beneficiado com o mesmo favor fiscal.

Regime de Apuração da COFINS sobre Receitas Não Próprias

Para as receitas não próprias, como a venda de mercadorias, as associações civis sem fins lucrativos devem recolher a COFINS segundo o regime de apuração que corresponda à sua forma de tributação do Imposto de Renda:

  • Se tributada pelo lucro presumido: regime cumulativo da COFINS
  • Se tributada pelo lucro real: regime não cumulativo da COFINS

Diferentemente do que ocorre com a Contribuição para o PIS/PASEP, os adquirentes de bens ou serviços dessas associações podem descontar créditos da COFINS, conforme art. 3º da Lei nº 10.833/2003, uma vez que há efetiva tributação sobre essas receitas.

Impactos Práticos para as Associações Civis

A Tributação PIS/PASEP COFINS associações civis impõe desafios importantes para a gestão tributária dessas entidades:

  1. Necessidade de segregar receitas próprias (isentas da COFINS) de não próprias (tributadas)
  2. Impossibilidade de optar pela tributação do PIS/PASEP sobre receitas
  3. Obrigatoriedade de recolher a COFINS sobre vendas de bens e serviços, mesmo quando realizadas para associados
  4. Comunicar aos associados que as aquisições da associação não geram créditos de PIS/PASEP

É fundamental que as associações civis sem fins lucrativos mantenham controles contábeis adequados para distinguir suas receitas conforme a natureza e aplicar corretamente as regras tributárias específicas para cada tipo.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 124/2019 traz importante esclarecimento sobre a Tributação PIS/PASEP COFINS associações civis, estabelecendo claramente que:

  • As associações civis sem fins lucrativos são tributadas exclusivamente pela Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários
  • A venda de bens e serviços não é considerada atividade própria e, portanto, está sujeita à tributação da COFINS
  • Não é possível optar por tributar a receita pela Contribuição para o PIS/PASEP
  • Os adquirentes não podem tomar créditos de PIS/PASEP, mas podem tomar créditos de COFINS

Este entendimento é de extrema relevância para associações que desempenham atividades comerciais, ainda que exclusivamente para seus associados, e deve ser observado para evitar autuações fiscais.

Vale ressaltar que a consulta analisou especificamente o caso de uma associação civil que congrega empresas do ramo comercial e atua como intermediária na aquisição de mercadorias para seus associados. O entendimento pode variar conforme as características específicas de cada associação e suas finalidades estatutárias.

É recomendável que as associações civis sem fins lucrativos busquem orientação especializada para avaliar seu enquadramento e aplicar corretamente o tratamento tributário adequado às suas receitas.

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