A tributação PIS/COFINS na venda de veículos usados possui características específicas quando equiparada à operação de consignação. A Solução de Consulta COSIT nº 14, de 2022, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 543, de 2017, traz importantes esclarecimentos sobre este tema, especialmente para empresas que operam simultaneamente nos regimes cumulativo e não cumulativo.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 14/2022
- Data de publicação: 2022
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Equiparação à Consignação
A legislação brasileira, por meio do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, faculta às pessoas jurídicas que comercializam veículos usados equiparar suas operações de venda às operações de consignação. Esta equiparação impacta diretamente a forma de apuração das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS.
Quando a empresa opta por esta equiparação, ela passa a considerar como receita bruta apenas a diferença positiva entre o valor de venda do veículo usado e o seu custo de aquisição. Este tratamento tributário diferenciado visa reconhecer as peculiaridades do comércio de veículos usados, onde existe uma essência econômica semelhante à consignação.
Tributação em Empresas com Duplicidade de Regimes
O cenário se torna mais complexo quando a pessoa jurídica está submetida simultaneamente aos regimes cumulativo e não cumulativo de apuração do PIS/Pasep e da COFINS, situação conhecida como “duplicidade de regimes”. Nestes casos, surge a questão sobre como calcular os créditos vinculados aos custos, despesas e encargos comuns a ambos os regimes.
De acordo com a Solução de Consulta analisada, a empresa deve:
- Considerar como receita da operação de venda de veículo usado a diferença entre o valor da venda e o custo de aquisição;
- Incluir esta diferença em sua receita bruta total para fins de cálculos dos percentuais de receita;
- Utilizar este mesmo montante para calcular os créditos vinculados aos custos, despesas e encargos comuns aos dois regimes de apuração.
Base Legal e Fundamentação
A orientação da Receita Federal se fundamenta nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§ 7º a 9º, e art. 10, VII, ‘c’ (para COFINS);
- Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 7º a 9º, e art. 8º, VII, ‘c’ (para PIS/Pasep);
- Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º (equiparação à consignação);
- IN SRF nº 404, de 2004, art. 21 (para COFINS);
- IN SRF nº 247, de 2002, arts. 10, §§ 4º a 6º e 100 (para PIS/Pasep).
Especificamente, o art. 5º da Lei nº 9.716/1998 estabelece que: “as pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados“.
Método de Cálculo e Exemplos Práticos
Para melhor compreensão, vamos considerar um exemplo prático:
Suponha que uma concessionária de veículos realize as seguintes operações:
- Venda de veículos novos (regime não cumulativo): R$ 800.000,00
- Venda de veículos usados (regime cumulativo):
- Receita total das vendas: R$ 300.000,00
- Custo de aquisição dos veículos: R$ 250.000,00
- Diferença (receita bruta): R$ 50.000,00
Neste caso:
- Receita bruta total: R$ 850.000,00 (R$ 800.000,00 + R$ 50.000,00)
- Percentual de receita sujeita ao regime não cumulativo: 94,12% (R$ 800.000,00 ÷ R$ 850.000,00)
- Percentual de receita sujeita ao regime cumulativo: 5,88% (R$ 50.000,00 ÷ R$ 850.000,00)
Se a empresa tiver custos, despesas e encargos comuns no valor de R$ 100.000,00, deverá:
- Utilizar 94,12% desse valor (R$ 94.120,00) para calcular créditos no regime não cumulativo;
- E os 5,88% restantes (R$ 5.880,00) serão alocados ao regime cumulativo, não gerando créditos.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A correta aplicação desta orientação traz significativos impactos para as concessionárias e revendedoras de veículos:
- Apuração mais justa: Ao considerar apenas a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição como receita, evita-se a tributação em cascata sobre o valor integral do veículo;
- Cálculo apropriado de créditos: A orientação esclarece como as empresas devem proceder no rateio de créditos quando operam em ambos os regimes;
- Segurança jurídica: A Solução de Consulta traz segurança para adoção desse procedimento, reduzindo riscos de questionamentos fiscais;
- Otimização tributária: Permite que as empresas do setor planejam adequadamente sua carga tributária, respeitando a legislação vigente.
Considerações sobre o Rateio Proporcional
É importante destacar que a base para o rateio proporcional dos custos, despesas e encargos comuns entre os regimes cumulativo e não cumulativo é a receita bruta total, que inclui todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica. No caso específico da venda de veículos usados equiparada à consignação, apenas a diferença positiva entre o valor de venda e o custo de aquisição compõe essa receita bruta.
Esta metodologia está alinhada com os §§ 7º a 9º do art. 3º das Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002, que determinam a forma de cálculo dos créditos quando há receitas sujeitas a diferentes regimes de tributação.
Adequação Contábil e Fiscal
Para implementar corretamente o tratamento tributário descrito na Solução de Consulta, as empresas devem:
- Manter controles contábeis que segreguem claramente as receitas sujeitas a cada regime;
- Documentar adequadamente o custo de aquisição dos veículos usados para determinar com precisão a diferença tributável;
- Estabelecer metodologia consistente para rateio dos custos e despesas comuns;
- Revisar seus procedimentos fiscais para garantir o correto cálculo e aproveitamento de créditos.
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