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Tributação PIS/COFINS na venda de álcool por atacadistas: entenda as regras fiscais atuais

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A tributação PIS/COFINS na venda de álcool por atacadistas passou por importantes alterações nos últimos anos, impactando diretamente as empresas do setor. A Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe esclarecimentos sobre esse tema por meio da Solução de Consulta nº 102 – COSIT, de 23 de abril de 2024, que analisou o tratamento tributário aplicável às pessoas jurídicas que comercializam álcool e não se enquadram como produtor, importador, distribuidor ou varejista.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa do setor de comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, que comercializa álcool para limpeza, classificado nas posições 2207.10.90 e 2207.20.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

A dúvida principal referia-se à obrigatoriedade de recolhimento do PIS/PASEP e da COFINS sobre a venda de álcool, considerando que a empresa não se enquadra nas categorias específicas previstas na legislação (produtor, importador, distribuidor ou varejista), mas atua como atacadista.

Dois cenários tributários distintos

A tributação PIS/COFINS na venda de álcool por atacadistas apresenta dois cenários distintos, dependendo do período analisado:

1. Até 11 de agosto de 2021

Conforme o art. 5º, § 3º da Lei nº 9.718/1998, as pessoas jurídicas que comercializavam álcool e não se enquadravam como produtor, importador, distribuidor ou varejista ficavam sujeitas às disposições da legislação do PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora.

Na prática, isso significava que essas empresas deveriam aplicar as alíquotas previstas no art. 344 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019:

  • 3,75% para o PIS/PASEP
  • 17,25% para a COFINS

2. A partir de 12 de agosto de 2021

Por força da Medida Provisória nº 1.063/2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.292/2022, foi incluído o § 4º-B no art. 5º da Lei nº 9.718/1998, alterando substancialmente a tributação PIS/COFINS na venda de álcool por atacadistas.

A partir dessa data, aplica-se às vendas de álcool efetuadas pelas pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista, o disposto no § 4º-A do art. 5º da Lei nº 9.718/1998.

Isso significa que as alíquotas aplicáveis passaram a ser o somatório das alíquotas previstas:

  1. Nos incisos I e II do caput do art. 5º da Lei nº 9.718/1998 (alíquotas percentuais); ou
  2. Nos incisos I e II do § 4º do mesmo artigo (alíquotas específicas).

Apuração de créditos na sistemática não cumulativa

Um ponto importante da tributação PIS/COFINS na venda de álcool por atacadistas refere-se à possibilidade de apuração de créditos na sistemática não cumulativa. A Solução de Consulta esclarece esse ponto com base na Solução de Consulta COSIT nº 119/2015:

Períodos para creditamento

  • Entre 1º de outubro de 2008 e 7 de maio de 2013: os distribuidores de álcool sujeitos ao regime não cumulativo puderam apurar créditos de PIS/PASEP e COFINS relativos à aquisição de álcool para revenda, correspondentes aos valores devidos pelo vendedor;
  • A partir de 8 de maio de 2013: a Medida Provisória nº 613/2013 (convertida na Lei nº 12.859/2013) alterou o § 13 da Lei nº 9.718/1998, excluindo os distribuidores de álcool, que passaram a não mais poder apurar crédito de PIS/PASEP e COFINS quando da aquisição de álcool para revenda.

Para o caso específico do álcool anidro destinado à adição à gasolina, os valores a serem creditados pelos distribuidores foram fixados por ato do Poder Executivo, nos termos do § 15 do art. 5º da Lei nº 9.718/2008.

Análise e implicações práticas

As alterações na tributação PIS/COFINS na venda de álcool por atacadistas têm implicações diretas nas operações das empresas que comercializam esse produto:

  1. Efeito no custo tributário: a aplicação das alíquotas somadas pode resultar em carga tributária elevada para as operações de venda de álcool;
  2. Impacto financeiro: a impossibilidade de creditamento a partir de maio de 2013 impacta significativamente o fluxo de caixa das empresas;
  3. Controles fiscais: é necessário manter controles específicos para operações com álcool, distinguindo-as das demais operações sujeitas à tributação regular.

É importante destacar que a consulente questionou se a impossibilidade de creditamento combinada com a obrigatoriedade de tributação tornaria impraticável a comercialização desses produtos, por onerar demasiadamente o custo dos produtos. No entanto, esse questionamento foi considerado ineficaz pela RFB, por se tratar de pedido de orientação que se situa na seara da prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal, conforme art. 27, inciso XIV da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.

Base legal

A tributação PIS/COFINS na venda de álcool por atacadistas está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 3º e 4º-B, inciso III;
  • Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º e 3º (PIS/PASEP);
  • Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º e 3º (COFINS);
  • Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 27, inciso XIV, 34;
  • Medida Provisória nº 1.063, de 2021 (convertida na Lei nº 14.292, de 2022).

Você pode consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 102/2024 no site da Receita Federal.

Considerações finais

A tributação PIS/COFINS na venda de álcool por atacadistas possui particularidades que exigem atenção especial dos contribuintes. As alterações legislativas ocorridas em 2021 trouxeram um novo panorama tributário para as empresas que atuam nesse segmento.

É fundamental que as empresas atacadistas que comercializam álcool estejam atentas às suas obrigações tributárias, identificando corretamente as alíquotas aplicáveis e observando as limitações quanto ao direito de crédito, a fim de evitar autuações fiscais e garantir a conformidade com a legislação tributária federal.

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