A tributação PIS COFINS variações monetárias depósitos judiciais é tema que gera muitas dúvidas entre os contribuintes. Afinal, quando essas variações monetárias devem ser tributadas? No momento em que são apuradas (regime de competência) ou somente quando o contribuinte tem acesso efetivo aos valores (regime de caixa)? A Solução de Consulta SRRF01/Disit nº 1.020/2017 traz importantes esclarecimentos sobre esse tema.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SRRF01/Disit nº 1.020
- Data de publicação: 30 de março de 2017
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 1ª RF
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa do setor de cosméticos, sujeita ao regime não cumulativo de apuração do PIS e da COFINS, que realiza diversos depósitos judiciais em ações trabalhistas, cíveis e tributárias. Com a edição do Decreto nº 8.426/2015, que reestabeleceu a incidência do PIS/COFINS sobre receitas financeiras a partir de julho de 2015, surgiu a dúvida sobre o momento de tributação das variações monetárias ativas decorrentes desses depósitos.
A consulente defendia que tais variações só deveriam ser tributadas quando do efetivo levantamento dos depósitos judiciais (regime de caixa), uma vez que não teria disponibilidade econômica ou jurídica dos valores antes desse momento. Adicionalmente, argumentava que a atualização pela TR não configuraria receita financeira, mas mera correção monetária.
Regra Geral: Reconhecimento pelo Regime de Competência
A Receita Federal esclarece que, como regra geral, no âmbito da apuração do PIS/COFINS pelo regime não cumulativo, as variações monetárias ativas decorrentes de atualização de depósitos judiciais ou extrajudiciais devem ser reconhecidas de acordo com o regime de competência.
Isso ocorre porque, conforme a Lei nº 9.718/1998 (art. 9º), as variações monetárias de direitos de crédito, em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, são consideradas receitas financeiras para efeitos da legislação do PIS/PASEP e da COFINS.
A fundamentação da decisão se baseia na compreensão de que os valores depositados permanecem como elementos patrimoniais do depositante. Como destaca a Solução de Consulta:
“O que se tem quando da realização do depósito é o que se denomina de fato patrimonial permutativo (não há qualquer modificação negativa ou desincorporação de patrimônio). Com efeito, o recurso em caixa será substituído pelo direito creditório relativo ao montante depositado.”
Exceção à Regra: Lei nº 9.703/1998
A tributação PIS COFINS variações monetárias depósitos judiciais segue uma regra excepcional quando existe previsão legal expressa que condicione a atualização dos valores depositados a eventual sucesso na lide pelo depositante.
Esse é o caso dos depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei nº 9.703/1998, que disciplina os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais.
Nessas situações, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se caracteriza o fato gerador do PIS/COFINS em dois momentos:
- Quando da solução da lide e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante; ou
- Quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução.
Esta exceção decorre do texto expresso no art. 1º, §3º, inciso I da Lei nº 9.703/1998, que determina:
“O valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores.”
Critérios para Aplicação da Regra Geral ou da Exceção
Para identificar se deve aplicar a regra geral (tributação pelo regime de competência) ou a regra excepcional (tributação apenas quando houver decisão favorável), o contribuinte deve verificar se existe determinação legal expressa que condicione a atualização dos valores depositados a eventual sucesso na lide.
A tributação PIS COFINS variações monetárias depósitos judiciais seguirá:
- Regra geral (regime de competência): quando não houver determinação legal expressa que condicione a atualização dos valores depositados a eventual sucesso na lide pelo depositante;
- Regra excepcional (regime de caixa): quando houver determinação legal expressa que condicione a atualização dos valores depositados a eventual sucesso na lide pelo depositante, como é o caso da Lei nº 9.703/1998.
Vinculação à Solução de Consulta COSIT nº 166/2017
É importante destacar que a Solução de Consulta SRRF01/Disit nº 1.020/2017 está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 166/2017, que por sua vez incorporou os fundamentos da Solução de Consulta COSIT nº 157/2014 (que tratava originalmente da tributação do IRPJ e da CSLL sobre as variações monetárias de depósitos judiciais).
A Receita Federal concluiu que os mesmos critérios definidos para o IRPJ e CSLL são igualmente aplicáveis à tributação PIS COFINS variações monetárias depósitos judiciais.
Você pode consultar a íntegra da Solução de Consulta SRRF01/Disit nº 1.020/2017 no site da Receita Federal.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A definição do momento de tributação das variações monetárias de depósitos judiciais tem impactos diretos no fluxo de caixa das empresas e no planejamento tributário. A aplicação equivocada dessas regras pode gerar riscos de autuação ou pagamento indevido de tributos.
Os contribuintes devem analisar cuidadosamente a legislação aplicável a cada tipo de depósito judicial que realizam, verificando se há previsão expressa sobre o momento em que os rendimentos são considerados disponíveis para o depositante.
Para os depósitos judiciais de tributos federais (Lei nº 9.703/1998), a variação monetária só será tributada quando da decisão favorável. Já para outros tipos de depósitos, sem previsão legal específica, a regra é a tributação pelo regime de competência, independentemente do resultado da ação.
Considerações sobre a TR como Receita Financeira
Quanto à natureza da Taxa Referencial (TR) aplicada sobre depósitos judiciais, a Solução de Consulta declarou ineficaz o questionamento por considerar que a consulente não apontou dúvida específica relacionada à interpretação da legislação tributária.
No entanto, é importante lembrar que o art. 9º da Lei nº 9.718/1998 considera como receitas ou despesas financeiras “as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual”.
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