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Tributação PIS COFINS variações monetárias depósitos judiciais

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Tributação PIS COFINS variações monetárias depósitos judiciais
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A Tributação PIS COFINS variações monetárias depósitos judiciais foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal através de Solução de Consulta que estabelece regras específicas para o reconhecimento destas receitas no regime não cumulativo. Este entendimento traz importantes diretrizes para os contribuintes que mantêm valores em depósitos judiciais ou extrajudiciais.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8043, de 13 de julho de 2017
Data de publicação: 13 de julho de 2017
Órgão emissor: DISIT – Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal

Introdução

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio de Solução de Consulta, o tratamento tributário aplicável às variações monetárias decorrentes de atualização de depósitos judiciais e extrajudiciais para fins de apuração das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins no regime não cumulativo. A orientação vincula-se à Solução de Consulta nº 166 – COSIT, de 09 de março de 2017, e produz efeitos imediatos para todos os contribuintes que se enquadrem nas situações descritas.

Contexto da Norma

A dúvida que motivou a consulta está relacionada ao momento adequado para reconhecimento das variações monetárias ativas provenientes da atualização de depósitos judiciais ou extrajudiciais para fins de incidência de PIS/Pasep e Cofins no regime não cumulativo.

A questão ganha complexidade em virtude das peculiaridades dos depósitos realizados nos termos da Lei nº 9.703, de 1998, que estabelece normas específicas para depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais. Esse normativo traz regras especiais que impactam diretamente o momento de reconhecimento dos acréscimos monetários para fins tributários.

A análise da RFB fundamentou-se na legislação tributária aplicável, especialmente na Lei nº 10.637/2002 e na Lei nº 10.833/2003, que instituíram a não cumulatividade para o PIS/Pasep e a Cofins, respectivamente, além das disposições do art. 43 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966).

Principais Disposições

A Solução de Consulta estabelece duas situações distintas para o reconhecimento das variações monetárias ativas decorrentes de atualização de depósitos judiciais ou extrajudiciais:

1. Regra Geral: Regime de Competência

Como princípio geral, as variações monetárias ativas decorrentes da atualização de depósitos judiciais ou extrajudiciais devem ser reconhecidas pelo regime de competência. Isso significa que, independentemente do recebimento efetivo, tais valores devem ser considerados como receita tributável no período em que ocorrerem, integrando a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins não cumulativos.

Esta regra é aplicável quando não houver determinação legal expressa que condicione a atualização dos valores depositados a eventual sucesso na lide pelo depositante.

2. Regra Excepcional: Depósitos sob a Lei nº 9.703/1998

Para depósitos efetuados conforme a Lei nº 9.703/1998, aplica-se uma regra excepcional. Nestes casos, a Tributação PIS COFINS variações monetárias depósitos judiciais só ocorre quando caracterizado o fato gerador, que acontece em duas situações específicas:

  • Quando houver solução favorável da lide ao contribuinte-depositante, e na proporção que o favorecer; ou
  • Quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes da solução da lide.

Esta exceção se justifica pela existência de previsão legal expressa que condiciona a atualização dos valores depositados ao eventual sucesso na lide pelo depositante.

Condições para Aplicação da Regra Excepcional

A Solução de Consulta esclarece que a regra excepcional só é aplicável quando houver determinação legal expressa que condicione, necessariamente, a atualização dos valores depositados a eventual sucesso na lide pelo depositante. Portanto, não basta a mera existência de depósito judicial, mas sim a submissão específica ao regramento da Lei nº 9.703/1998.

Impactos Práticos

O entendimento firmado pela RFB tem impactos significativos para os contribuintes que mantêm valores em depósitos judiciais ou extrajudiciais, especialmente no que diz respeito ao planejamento tributário e ao fluxo de caixa empresarial.

Na prática, as empresas precisarão identificar claramente a natureza jurídica dos seus depósitos judiciais para definir o momento correto de reconhecimento das variações monetárias para fins de Tributação PIS COFINS variações monetárias depósitos judiciais:

  • Para depósitos não regidos pela Lei nº 9.703/1998: As variações monetárias deverão ser reconhecidas mensalmente, pelo regime de competência, independentemente do resultado da lide;
  • Para depósitos regidos pela Lei nº 9.703/1998: O reconhecimento da receita tributável só ocorrerá quando do desfecho favorável da lide ou levantamento antecipado do depósito.

A correta observância desse entendimento é fundamental para evitar autuações fiscais por parte da Receita Federal, assim como para evitar o recolhimento antecipado de tributos em situações onde a tributação só deve ocorrer posteriormente.

Análise Comparativa

O entendimento expressa na presente Solução de Consulta consolida a interpretação da Receita Federal sobre o tema, reforçando o posicionamento já adotado na Solução de Consulta nº 166 – COSIT, de 09 de março de 2017, à qual se vincula.

A diferenciação entre o tratamento aplicável aos depósitos regidos pela Lei nº 9.703/1998 e aqueles sujeitos à regra geral representa um importante esclarecimento sobre a matéria, pois existiam dúvidas significativas no mercado acerca do momento adequado para reconhecimento dessas receitas.

Ao definir critérios objetivos para a caracterização do fato gerador, a RFB oferece maior segurança jurídica aos contribuintes, permitindo um planejamento tributário mais eficiente e reduzindo o risco de contencioso administrativo ou judicial sobre o tema.

Considerações Finais

A Solução de Consulta apresenta ainda uma ressalva importante sobre a eficácia das consultas tributárias. Conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso II, é ineficaz a indagação formulada com referência a fato genérico e quando não indicar o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.

Essa observação serve como alerta para que os contribuintes, ao formularem consultas à RFB, sejam específicos quanto aos fatos e apontem claramente os dispositivos legais que geram dúvidas interpretativas, garantindo assim a eficácia do procedimento de consulta.

Para contribuintes que possuem valores significativos em depósitos judiciais, é recomendável realizar uma análise detalhada da natureza jurídica desses depósitos, verificando a legislação aplicável e adotando os procedimentos adequados para o reconhecimento das variações monetárias ativas de acordo com as orientações da Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8043.

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