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Tributação PIS/COFINS sobre verbas de publicidade recebidas de fornecedores

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Tributação PIS/COFINS sobre verbas de publicidade
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A Tributação PIS/COFINS sobre verbas de publicidade recebidas de fornecedores tem gerado dúvidas entre contribuintes, especialmente quanto à natureza desses recursos – se seriam receitas tributáveis ou meros ingressos financeiros. A Receita Federal do Brasil esclareceu este tema por meio da Solução de Consulta COSIT nº 208, de 24 de junho de 2019.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 208/2019
Data de publicação: 24/06/2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 208/2019 abordou a controvérsia sobre a natureza jurídica das verbas de publicidade e propaganda repassadas por fornecedores para a realização de promoções e campanhas publicitárias. O entendimento definido pela Receita Federal impacta diretamente as empresas que recebem recursos de seus fornecedores para ações promocionais, independentemente da finalidade específica da verba.

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que recebia valores de seus fornecedores destinados à realização de ações de publicidade e propaganda. Esses recursos eram utilizados de diversas formas, incluindo:

  • Ambientação personalizada dos produtos nos estabelecimentos (construção de tendas, banners, etc.)
  • Confecção de material publicitário (panfletos, revistas, etc.)
  • Divulgação em canais de mídia (rádio, jornais, internet, etc.)

A consulente argumentou que os dispêndios relacionados às campanhas publicitárias eram gerenciados e executados por ela, mas integralmente suportados pelos fornecedores. Assim, defendia que tais valores deveriam ser considerados como “ingressos” e não como “receitas”, desde que houvesse comprovada correspondência entre os recebimentos e os pagamentos efetuados.

Base Legal Analisada

A análise da Receita Federal fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep não cumulativo)
  • Art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS não cumulativa)
  • Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (definição de receita bruta)

Segundo estes dispositivos, a Tributação PIS/COFINS sobre verbas de publicidade e outras receitas deve considerar o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Principais Disposições da Solução de Consulta

O entendimento da Receita Federal foi claro ao considerar que os valores recebidos a título de publicidade e propaganda disponibilizados por fornecedores possuem natureza de receita tributável pelas contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS. A decisão baseou-se nos seguintes fundamentos:

  1. A base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS no regime não cumulativo abrange o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
  2. Somente a lei pode excluir determinada receita da base de cálculo das contribuições, e não há previsão legal para exclusão de valores recebidos a título de publicidade e propaganda ou reembolso de despesas relacionadas.
  3. Presume-se que as despesas referentes à propaganda ou publicidade são contratadas em nome da consulente, e não dos fornecedores, configurando uma prestação de serviços de publicidade ou propaganda.
  4. O fato de haver correspondência entre os valores recebidos e os pagamentos efetuados não descaracteriza a natureza de receita desses ingressos.

A Solução de Consulta foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 290, de 13 de junho de 2017, que já havia estabelecido a Tributação PIS/COFINS sobre verbas de publicidade e ressarcimentos de custos e despesas.

Distinção Entre Receita e Lucro

Um ponto fundamental destacado pela Receita Federal foi a diferenciação entre receita e lucro:

“Receitas são a integralidade dos valores recebidos pela pessoa jurídica e, por sua vez, lucro significa o resultado que se obtém quando se subtrai dessas receitas o valor das despesas da empresa. E, como se sabe, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não é o lucro, mas sim a totalidade de receitas auferidas pela pessoa jurídica.”

A autoridade fiscal enfatizou que a dedução de despesas é pressuposto da apuração do lucro (base do IRPJ e da CSLL), mas não interfere na apuração das receitas que compõem a base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS.

Impactos Práticos para as Empresas

O posicionamento da Receita Federal sobre a Tributação PIS/COFINS sobre verbas de publicidade recebidas de fornecedores traz importantes implicações para as empresas:

  • Tratamento contábil e fiscal: As verbas de publicidade e propaganda recebidas devem ser contabilizadas como receitas e incluídas na base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS, mesmo que haja correspondência exata com despesas.
  • Planejamento financeiro: As empresas precisam considerar a carga tributária incidente sobre esses valores ao negociar com fornecedores.
  • Documentação: Mesmo que a comprovação da correspondência entre recebimentos e pagamentos não altere a incidência tributária, é importante manter documentação adequada para outras finalidades fiscais.
  • Contratos: A redação dos contratos com fornecedores deve considerar esse entendimento da Receita Federal, possivelmente prevendo o impacto tributário nos valores acordados.

Análise Comparativa com Outras Situações

A decisão da Receita Federal segue uma linha de entendimento consistente sobre a amplitude da base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS no regime não cumulativo. Em situações similares, como no caso de ressarcimentos de despesas em geral, a posição do Fisco tem sido pela incidência das contribuições, salvo se houver expressa previsão legal de exclusão.

A Solução de Consulta também mencionou que o acórdão do CARF nº 3401-004.011/2017, citado pela consulente, na verdade reforça o entendimento adotado, ao afirmar que “os valores recebidos a título de reembolso por despesas com propaganda constituem receita, e não ressarcimentos das despesas, se não restar comprovada a correspondência entre as despesas com propaganda e tais reembolsos.”

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 208/2019 pacificou o entendimento sobre a Tributação PIS/COFINS sobre verbas de publicidade recebidas de fornecedores, confirmando sua natureza de receita tributável. Este posicionamento está alinhado com a interpretação ampla do conceito de receita adotada pela legislação do PIS/Pasep e da COFINS no regime não cumulativo.

As empresas que recebem valores de fornecedores para ações de marketing, promoção e publicidade devem, portanto, tratá-los como receitas sujeitas à incidência das contribuições, independentemente da denominação adotada (verbas de propaganda, marketing colaborativo, reembolsos) ou da existência de correspondência com despesas específicas.

É importante ressaltar que este entendimento aplica-se especificamente ao regime não cumulativo do PIS/Pasep e da COFINS, podendo haver tratamentos distintos para outros tributos ou regimes especiais.

Para conferir o texto completo da Solução de Consulta COSIT nº 208/2019, acesse o site da Receita Federal.

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