A tributação PIS/COFINS sobre verbas de publicidade recebidas de fornecedores tem gerado dúvidas entre os contribuintes, especialmente quanto à caracterização desses valores: seriam receitas tributáveis ou apenas ingressos financeiros não sujeitos à tributação? A Receita Federal do Brasil esclareceu definitivamente essa questão por meio da Solução de Consulta COSIT nº 208, de 24 de junho de 2019.
Contextualização da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 208 – COSIT
- Data de publicação: 24 de junho de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
A consulta foi formulada por uma empresa que recebe verbas de seus fornecedores para a realização de promoções e campanhas publicitárias. Esses recursos são utilizados de diversas formas, como ambientação personalizada de produtos nos estabelecimentos (construção de tendas, banners), confecção de material publicitário (panfletos, revistas) e divulgação em canais de mídia (rádio, jornais, internet).
O ponto central da consulta era determinar se tais valores deveriam ser considerados como “ingressos” (valores pertencentes a terceiros que não integram o patrimônio da empresa) ou como “receitas” (valores que se somam ao patrimônio da empresa), com consequências diretas para a tributação PIS/COFINS sobre verbas de publicidade.
Argumentação da Consulente
A empresa argumentou que todos os dispêndios relacionados à divulgação ou às campanhas são gerenciados e executados por ela, mas suportados integralmente pelos fornecedores que disponibilizam as verbas necessárias. Baseando-se no art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, além do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, a consulente sustentou que os valores deveriam ser classificados como “ingressos” e não como “receitas”.
A empresa defendeu que, comprovada a correspondência entre os recebimentos e os pagamentos através de documentação hábil e registros contábeis adequados, esses valores não deveriam compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.
Entendimento da Receita Federal
A análise da Receita Federal sobre a tributação PIS/COFINS sobre verbas de publicidade foi clara ao estabelecer que tais valores constituem receita tributável. O órgão baseou sua decisão nos seguintes fundamentos legais:
- Lei nº 10.637/2002, art. 1º, §§ 1º e 2º (PIS/Pasep não cumulativo)
- Lei nº 10.833/2003, art. 1º, §§ 1º e 2º (COFINS não cumulativa)
- Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12 (definição de receita bruta)
A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) esclareceu que, no regime não cumulativo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. A base de cálculo compreende a receita bruta da venda de bens e serviços, bem como todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
A COSIT destacou que, dada a amplitude da base de cálculo estabelecida, que inclui qualquer receita independentemente da sua denominação ou classificação contábil, somente a lei pode excluir determinada receita da tributação dessas contribuições.
Diferença Conceitual entre Receitas e Ingressos
Um ponto fundamental da decisão foi a distinção conceitual entre receitas e ingressos. A solução de consulta esclarece que nem todo ingresso financeiro pode ser classificado como “mero ingresso” não tributável. Quando os valores recebidos estão relacionados à atividade empresarial da pessoa jurídica, eles são caracterizados como receita, mesmo que destinados a cobrir custos específicos.
A COSIT enfatizou que “o ingresso de valores para fazer face às despesas da pessoa jurídica não pode justificar, por si só, a não incidência das contribuições em tela, sob pena de desonerar valores que efetivamente são receitas decorrentes das atividades empresariais desenvolvidas pela pessoa jurídica”.
Outro ponto destacado foi a diferença entre receita e lucro. A solução esclarece que “receitas são a integralidade dos valores recebidos pela pessoa jurídica e, por sua vez, lucro significa o resultado que se obtém quando se subtrai dessas receitas o valor das despesas da empresa”. A base de cálculo do PIS/COFINS é a totalidade das receitas, não o lucro.
Vinculação com a Solução de Consulta COSIT nº 290/2017
A decisão foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 290, de 13 de junho de 2017, que já havia estabelecido que ressarcimentos de custos e despesas constituem receita tributável para fins de PIS/COFINS no regime não cumulativo.
Aquela solução de consulta havia firmado que “a Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não cumulativo incide sobre a receita relativa ao ressarcimento de dispêndios decorrentes de investimentos efetuados em razão de compromissos assumidos na prestação de serviços, mesmo que devam ser ressarcidas por terceiros por determinação contratual, por falta de amparo legal à sua exclusão”.
Impactos para os Contribuintes
Para as empresas que recebem verbas de fornecedores destinadas a publicidade e propaganda, a solução de consulta traz importantes consequências práticas. Estas verbas, independentemente de sua nomenclatura (reembolso, ressarcimento, ajuda de custo, etc.), devem ser tratadas como receitas tributáveis para fins de tributação PIS/COFINS sobre verbas de publicidade.
Mesmo havendo exata correspondência entre os valores recebidos dos fornecedores e os pagamentos realizados para campanhas publicitárias, tal fato não altera a natureza de receita desses valores. A COSIT esclareceu que “parte-se da premissa de que o preço de toda prestação de serviço comporta parcela que, em realidade, serve para cobrir os custos do serviço prestado”.
Portanto, os valores recebidos a título de publicidade e propaganda para a realização de promoções ou campanhas são caracterizados como receitas e integram a base de cálculo do PIS/COFINS, não havendo hipótese legal de exclusão.
Conclusão
A Solução de Consulta COSIT nº 208/2019 estabeleceu definitivamente que os valores recebidos a título de publicidade e propaganda disponibilizados por fornecedores para a realização de promoções ou campanhas publicitárias possuem natureza de receita sujeita à tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, em seus regimes de apuração não cumulativa.
Essa interpretação reforça o entendimento da Receita Federal de que a base de cálculo dessas contribuições é ampla e abrange a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, com exceção apenas das exclusões expressamente previstas em lei, entre as quais não se incluem os valores recebidos a título de publicidade e propaganda.
Para os contribuintes, é essencial compreender que, mesmo que os valores sejam repassados integralmente para cobrir despesas específicas, essa circunstância não altera sua natureza de receita tributável. O correto tratamento fiscal dessas verbas é fundamental para evitar autuações fiscais e contingências tributárias.
O entendimento firmado nesta solução de consulta é aplicável a todas as situações similares, envolvendo valores recebidos para cobrir despesas com publicidade e propaganda, independentemente da denominação utilizada (verbas, reembolsos, ajudas de custo, etc).
É importante ressaltar que a solução de consulta tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, o que significa que essa interpretação deve ser seguida por todos os auditores fiscais em seus procedimentos de fiscalização.
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