A Tributação PIS/COFINS sobre variações monetárias de depósitos judiciais é um tema que gera muitas dúvidas entre os contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo dessas contribuições. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta SRRF01/Disit nº 1.020, de 30 de março de 2017, trouxe importantes esclarecimentos sobre o momento em que essas receitas financeiras devem ser reconhecidas para fins tributários.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SRRF01/Disit nº 1.020
Data de publicação: 30 de março de 2017
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 1ª Região Fiscal
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa do setor de cosméticos, sujeita ao regime não cumulativo de apuração do PIS e da COFINS. A consulente questionou o tratamento tributário das variações monetárias ativas decorrentes de atualização de depósitos judiciais efetuados em processos trabalhistas, cíveis e tributários estaduais/distritais.
O cenário envolve depósitos judiciais que são atualizados pela Taxa Referencial (TR) e juros, conforme previsão da Lei nº 8.177/1991. A dúvida central era sobre o momento de reconhecimento dessas receitas: se pelo regime de competência (mensalmente) ou de caixa (apenas quando do levantamento dos depósitos).
A controvérsia se tornou ainda mais relevante após a publicação do Decreto nº 8.426/2015, que restabeleceu a tributação de PIS (0,65%) e COFINS (4%) sobre receitas financeiras a partir de julho de 2015.
Entendimento da Receita Federal
A Solução de Consulta, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 166/2017, estabeleceu que existem duas regras distintas para o reconhecimento das variações monetárias ativas decorrentes de depósitos judiciais:
1. Regra Geral: Regime de Competência
Como regra geral, as variações monetárias ativas decorrentes de atualização de depósitos judiciais ou extrajudiciais devem ser reconhecidas pelo regime de competência, ou seja, mês a mês, à medida que ocorrem as atualizações, independentemente do levantamento do depósito.
Essa regra se fundamenta na premissa de que, para fins contábeis e tributários, os valores depositados permanecem como elementos patrimoniais do depositante, não havendo desincorporação do patrimônio quando da realização do depósito. Trata-se de um fato patrimonial permutativo, onde o recurso em caixa é substituído por um direito creditório relativo ao montante depositado.
2. Regra Excepcional: Reconhecimento Condicionado ao Sucesso na Lide
A regra geral é excepcionada quando houver determinação legal expressa que condicione a atualização dos valores depositados ao eventual sucesso do depositante na lide.
O exemplo mais claro dessa exceção são os depósitos realizados sob o regramento da Lei nº 9.703/1998, que trata dos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos federais. Nesse caso, a legislação expressamente estabelece que os acréscimos (juros SELIC) só ocorrem quando da solução favorável da lide ao depositante.
Assim, para depósitos sob a égide da Lei nº 9.703/1998, só há fato gerador de PIS e COFINS em dois momentos possíveis:
- Quando da solução da lide, e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante; ou
- Quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes da solução da lide.
Aplicação Prática da Solução de Consulta
Para aplicar corretamente o entendimento da Receita Federal, o contribuinte deve analisar a legislação específica que rege cada tipo de depósito judicial ou extrajudicial que realiza:
- Depósitos de tributos federais: Aplicação da Lei nº 9.703/1998 → Reconhecimento pelo regime de caixa (após sucesso na lide)
- Depósitos trabalhistas, cíveis e outros: Verificar se a legislação específica condiciona os acréscimos ao sucesso na lide. Caso não exista essa condição expressa → Aplicação da regra geral (regime de competência)
É importante destacar que a Receita Federal considera as variações monetárias dos depósitos judiciais como receitas financeiras, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.718/1998, estando sujeitas, portanto, às alíquotas de 0,65% (PIS) e 4% (COFINS) estabelecidas pelo Decreto nº 8.426/2015 para contribuintes no regime não cumulativo.
A Solução de Consulta também declarou ineficaz o questionamento específico sobre a incidência de PIS/COFINS sobre a variação monetária calculada em decorrência da aplicação da TR, por entender que se tratava de indagação genérica e que não indicava o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haveria dúvida.
Impactos Práticos para os Contribuintes
O entendimento fixado tem impactos relevantes na gestão tributária das empresas que possuem depósitos judiciais ou extrajudiciais, especialmente após a tributação das receitas financeiras a partir de julho de 2015:
- Necessidade de controle segregado dos diversos tipos de depósitos judiciais, conforme a legislação aplicável;
- Revisão dos procedimentos contábeis e fiscais para adequação ao entendimento da Receita Federal;
- Análise específica da legislação de cada depósito para determinar o correto regime de reconhecimento das variações monetárias;
- Eventual verificação de períodos anteriores para identificar possíveis ajustes ou créditos fiscais.
Base Legal
A Solução de Consulta fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 43 – Conceito de renda e disponibilidade econômica ou jurídica;
- Lei nº 9.703/1998, art. 1º – Regramento dos depósitos judiciais de tributos federais;
- Lei nº 10.637/2002, art. 1º – Base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativo;
- Lei nº 10.833/2003, art. 1º – Base de cálculo da COFINS não cumulativa;
- Lei nº 9.718/1998, art. 9º – Classificação das variações monetárias como receitas financeiras;
- Decreto nº 8.426/2015 – Tributação das receitas financeiras no regime não cumulativo.
O inteiro teor da Solução de Consulta SRRF01/Disit nº 1.020/2017 pode ser consultado no site da Receita Federal do Brasil.
Considerações Finais
A Tributação PIS/COFINS sobre variações monetárias de depósitos judiciais exige uma análise cuidadosa dos contribuintes, especialmente aqueles que possuem diversos tipos de depósitos judiciais e extrajudiciais. É essencial identificar corretamente a legislação aplicável a cada caso para determinar o momento adequado de reconhecimento dessas receitas para fins fiscais.
Os contribuintes que tiverem dúvidas específicas sobre a aplicação dos critérios estabelecidos em relação a normas de regência de determinados depósitos judiciais podem apresentar consulta específica à Receita Federal, observando os requisitos da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
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