A tributação PIS/Cofins sobre reembolsos em empréstimo de ações foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 126 – Cosit, de 9 de fevereiro de 2017. Este documento traz importante orientação para empresas que realizam operações de empréstimo de ações no mercado financeiro.
Contextualização do empréstimo de ações
O empréstimo (também chamado de aluguel) de ações é uma operação financeira em que investidores doadores, proprietários originais das ações, emprestam a investidores tomadores, mediante cobrança de uma taxa livremente pactuada, determinada quantidade de ações por prazo determinado. Ao final desse prazo, ocorre a liquidação da operação pela transferência da custódia das ações do tomador de volta para o doador.
Esta operação é regulamentada pela Resolução CMN nº 3.539, de 28 de fevereiro de 2008, e pela Instrução CVM nº 441, de 10 de novembro de 2006, que estabelecem a necessidade de intermediação por entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
A consulta tributária sobre reembolsos
O questionamento principal da consulta à Receita Federal tratou da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre os valores recebidos durante operações de empréstimo de ações, especificamente sobre os reembolsos recebidos pelo emprestador (doador) de ações, relativos aos valores distribuídos pela companhia emissora durante o contrato.
Conforme a Solução de Consulta nº 126 – Cosit, a dúvida surgiu em razão do disposto no caput do art. 59 e no §3º do art. 60 da Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 2010, que estabelecem que os valores distribuídos pela companhia emissora das ações durante o decurso do contrato de empréstimo, reembolsados ao emprestador, são considerados restituição parcial do valor emprestado originalmente, e não rendimento.
Base legal analisada
Para determinar o tratamento tributário correto, a Cosit analisou:
- Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2° e 3°
- Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 2010, arts. 58 a 63
- Resolução CMN nº 3.539, de 2008
- Instrução CVM nº 441, de 2006
O entendimento da Receita Federal
A conclusão da tributação PIS/Cofins sobre reembolsos em empréstimo de ações foi clara: no regime cumulativo de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os reembolsos recebidos pelo emprestador (doador) de ações, relativos aos valores distribuídos pela companhia que as emitiu durante o decurso do contrato de empréstimo, são considerados receita financeira.
Em consequência, estas receitas não integram a base de cálculo das referidas contribuições no regime cumulativo.
Fundamentação legal da decisão
A Receita Federal esclarece que, conforme determinam os arts. 2º e 3°, caput, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de incidência cumulativa, é o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta.
Essa receita bruta é entendida como aquela oriunda da venda de bens e serviços, compreendendo:
- O produto da venda de bens nas operações de conta própria
- O preço dos serviços prestados
- O resultado auferido nas operações de conta alheia
Dessa forma, as receitas financeiras não se incluem nesse conceito de receita bruta e, consequentemente, estão fora do campo de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime cumulativo.
Tratamento do excesso de reembolso
A consulta também abordou situações em que os valores reembolsados no decurso do contrato de empréstimo excedem os valores das ações contabilizadas no ativo da empresa. A Receita Federal esclareceu que este fato não altera a natureza dessa receita, mantendo-se a classificação como receita financeira.
Portanto, mesmo quando há um ganho efetivo (diferença positiva entre o reembolso e o custo contabilizado), esse valor continua com a mesma natureza e tratamento tributário.
Observações importantes sobre a consulta
É relevante destacar que a Solução de Consulta tratou especificamente do regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. A própria Receita Federal ressaltou que os Decretos nº 5.442/2005 e nº 8.426/2015, que tratam de alíquotas sobre receitas financeiras, aplicam-se apenas às pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo destas contribuições.
O órgão também declarou ineficaz um dos questionamentos da consulente, relacionado a procedimentos de retificação de declarações e compensação de tributos, por se tratar de questão procedimental, não envolvendo interpretação da legislação tributária.
Impactos práticos para as empresas
A tributação PIS/Cofins sobre reembolsos em empréstimo de ações definida nesta Solução de Consulta traz impactos importantes para empresas que operam no mercado de capitais:
- Empresas no regime cumulativo não precisam incluir os reembolsos de valores distribuídos durante o empréstimo de ações na base de cálculo do PIS e da Cofins
- A caracterização como receita financeira é válida mesmo quando os valores reembolsados excedem o custo contábil das ações
- É necessário controle contábil adequado para separar essas receitas financeiras das demais receitas operacionais
Esta orientação proporciona maior segurança jurídica às empresas que realizam operações de empréstimo de ações, permitindo um planejamento tributário mais preciso e reduzindo riscos de questionamentos fiscais.
Aplicação da Solução de Consulta
Vale lembrar que, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, a Solução de Consulta Cosit, a partir da data de sua publicação, tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil e respalda o sujeito passivo que a aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por ela abrangida.
Isso significa que qualquer empresa que se encontre em situação similar à descrita na consulta pode se basear neste entendimento para definir seu tratamento tributário, com a segurança de estar seguindo a interpretação oficial da autoridade fiscal.
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