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Tributação PIS/COFINS sobre receitas financeiras de instituições educacionais: entenda a SC Cosit nº 243/2019

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Tributação PIS/COFINS sobre receitas financeiras de instituições educacionais
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A Tributação PIS/COFINS sobre receitas financeiras de instituições educacionais recebeu importante esclarecimento através da Solução de Consulta COSIT nº 243/2019, que reformou parcialmente a SC COSIT nº 34/2018. O documento trouxe relevantes orientações sobre o regime tributário aplicável às entidades educacionais e assistenciais, diferenciando claramente os tratamentos conforme sua condição de imunidade ou isenção.

Contextualização da Solução de Consulta

Publicada em 20 de agosto de 2019, a Solução de Consulta COSIT nº 243 foi emitida em resposta a questionamentos de uma fundação privada que se apresentava como entidade imune, conforme o art. 150, VI, “c” da Constituição Federal e art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN). A entidade buscava esclarecer o tratamento tributário aplicável às receitas financeiras auferidas tanto de recursos próprios quanto de recursos de terceiros destinados ao financiamento de projetos de pesquisa.

O documento esclarece definitivamente como as entidades educacionais devem proceder em relação à Tributação PIS/COFINS sobre receitas financeiras de instituições educacionais, diferenciando claramente as obrigações conforme o enquadramento jurídico da entidade.

Distinção entre Imunidade e Isenção

A Solução de Consulta esclarece a fundamental distinção entre imunidade e isenção, conceitos frequentemente confundidos pelos contribuintes:

  • Imunidade: benefício de natureza constitucional que impede a incidência tributária sobre determinadas pessoas, bens ou serviços (art. 150, VI, “c” da CF para impostos e art. 195, §7º da CF para contribuições sociais);
  • Isenção: benefício de natureza legal que dispensa o pagamento do tributo, embora ocorra o fato gerador.

Esta distinção é crucial para compreender o regime de Tributação PIS/COFINS sobre receitas financeiras de instituições educacionais, pois os efeitos são completamente diferentes.

Tratamento da Contribuição para o PIS/PASEP

A Solução de Consulta estabelece que as entidades relacionadas no art. 13 da MP nº 2.158-35/2001 (incluindo instituições educacionais), sejam elas imunes ou não a impostos:

  • Não são contribuintes do PIS/PASEP incidente sobre a receita;
  • Não estão sujeitas à incidência do PIS/PASEP sobre suas receitas oriundas de aplicações financeiras;
  • Podem ser imunes ou não ao PIS/PASEP, dependendo de sua qualificação como entidade beneficente de assistência social.

Para as entidades que se qualificam como beneficentes de assistência social e atendem aos requisitos legais (certificação e requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101/2009 e art. 14 do CTN), há imunidade total ao PIS/PASEP, inclusive sobre a folha de salários.

As demais entidades estarão sujeitas apenas ao PIS/PASEP sobre a folha de salários, à alíquota de 1%, não havendo incidência sobre receitas financeiras.

Tratamento da COFINS

Quanto à COFINS, o tratamento varia significativamente conforme o enquadramento da entidade:

1. Entidades Imunes a Impostos

As entidades imunes a impostos que não sejam beneficentes de assistência social sujeitam-se à apuração cumulativa da COFINS (alíquota de 3%) relativamente às receitas não derivadas de suas atividades próprias. As receitas derivadas de atividades próprias são isentas.

Importante destacar que, conforme o §2º do art. 47 da IN SRF nº 247/2002, são consideradas receitas de atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e desenvolvimento de objetivos sociais.

Receitas financeiras de entidades imunes a impostos não são tributadas pela COFINS.

2. Entidades Isentas de Impostos

As entidades isentas de impostos (como aquelas mencionadas no art. 15 da Lei nº 9.532/1997) que não sejam beneficentes de assistência social sujeitam-se à apuração não cumulativa da COFINS relativamente às receitas não derivadas de suas atividades próprias.

As receitas financeiras destas entidades serão tributadas à alíquota de 4%, conforme o Decreto nº 8.426/2015.

3. Entidades Beneficentes de Assistência Social

As entidades que se qualificam como beneficentes de assistência social e atendem aos requisitos legais (certificação e requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101/2009 e art. 14 do CTN) gozam de imunidade total à COFINS, inclusive sobre receitas financeiras, por força do art. 195, §7º da CF.

Este entendimento foi consagrado pelo STF no julgamento do RE nº 636.941/RS, ao qual a Receita Federal está vinculada, conforme a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 e a Nota PGFN/CASTF nº 637/2014.

Impossibilidade de Rateio de Receitas Financeiras

A Solução de Consulta esclarece que não há previsão legal para rateio das receitas oriundas de aplicações financeiras entre os regimes cumulativo e não cumulativo. Uma vez que a entidade esteja sujeita ao regime não cumulativo para parte de suas receitas, todas as suas receitas financeiras serão tributadas neste regime.

O §1º do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015 estabelece expressamente que suas disposições aplicam-se inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa.

Certificação como Entidade Beneficente

A Solução de Consulta destaca a importância da certificação como Entidade Beneficente de Assistência Social para o gozo da imunidade às contribuições sociais. Os requisitos incluem:

  • Certificação nos termos da Lei nº 12.101/2009;
  • Atendimento aos requisitos do art. 29 da mesma lei (não remuneração de dirigentes, aplicação integral dos recursos no território nacional, etc.);
  • Cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN.

A ausência desta certificação e do cumprimento dos requisitos impede o gozo da imunidade às contribuições sociais, mesmo para entidades que sejam imunes a impostos.

Análise Prática das Consequências

Na prática, a Tributação PIS/COFINS sobre receitas financeiras de instituições educacionais pode ser resumida em três cenários principais:

  1. Entidades Beneficentes Certificadas: imunidade total ao PIS/PASEP e à COFINS, inclusive sobre receitas financeiras;
  2. Entidades Imunes a Impostos (não beneficentes): contribuintes do PIS/PASEP apenas sobre a folha de salários; isenção da COFINS sobre receitas de atividades próprias; e não tributação das receitas financeiras pela COFINS;
  3. Entidades Isentas de Impostos (não beneficentes): contribuintes do PIS/PASEP apenas sobre a folha de salários; isenção da COFINS sobre receitas de atividades próprias; e tributação de receitas financeiras pela COFINS à alíquota de 4%.

Impacto da Decisão na Prática Fiscal

A SC COSIT nº 243/2019 trouxe importante clarificação para as instituições educacionais, permitindo a correta aplicação da Tributação PIS/COFINS sobre receitas financeiras de instituições educacionais conforme seu enquadramento jurídico.

Para instituições que mantêm aplicações financeiras significativas, esta orientação é fundamental para o correto cálculo tributário e planejamento financeiro. A obtenção da certificação como entidade beneficente torna-se estratégica, pois garante a imunidade total às contribuições sociais.

É importante notar que a Solução de Consulta vincula o entendimento da Receita Federal do Brasil sobre a matéria, oferecendo segurança jurídica aos contribuintes que se enquadrem nas hipóteses analisadas.

Fundamentação Legal

A Solução de Consulta baseia-se em extensa legislação, incluindo:

  • Constituição Federal, arts. 150 e 195;
  • Código Tributário Nacional, arts. 9º e 14;
  • Lei nº 9.532/1997, arts. 12, 15 e 18;
  • Medida Provisória nº 2.158-35/2001, arts. 13 e 14;
  • Lei nº 12.101/2009, arts. 1º, 2º, 29 e 30;
  • Decreto nº 8.426/2015, art. 1º;
  • IN SRF nº 247/2002, arts. 9º e 47;
  • Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014;
  • Nota PGFN/CASTF nº 637/2014.

A íntegra da Solução de Consulta está disponível no sítio da Receita Federal do Brasil.

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