A tributação PIS/COFINS sobre receitas financeiras de agências de turismo é tema relevante para empresas do setor que precisam compreender corretamente suas obrigações fiscais. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu aspectos importantes sobre este assunto por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10015, de 31 de agosto de 2017.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF10 nº 10015
Data de publicação: 31/08/2017
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal – 10ª Região Fiscal
Contexto da Norma
A consulta em questão surgiu da necessidade de esclarecimento sobre o regime de apuração das contribuições PIS/PASEP e COFINS aplicável às receitas financeiras auferidas especificamente por agências de viagem e turismo. O ponto central da dúvida refere-se à aplicabilidade do Decreto nº 8.426, de 2015, que restabeleceu as alíquotas dessas contribuições sobre receitas financeiras.
Historicamente, as receitas financeiras foram zeradas para fins de PIS/COFINS não-cumulativos pelo Decreto nº 5.442/2005, situação que foi alterada com a publicação do Decreto nº 8.426/2015, que restabeleceu as alíquotas para receitas financeiras no regime não-cumulativo. A questão que se colocou foi se as agências de turismo tributadas pelo lucro real estariam sujeitas a essa tributação.
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabelece claramente que as receitas financeiras não estão listadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS. Por consequência, essas receitas seguem o regime de apuração ao qual a pessoa jurídica beneficiária está submetida.
Mesmo que uma empresa tenha suas receitas operacionais submetidas ao regime cumulativo, caso ela não tenha sido expressamente excluída do regime não-cumulativo, suas receitas financeiras estarão sujeitas à não-cumulatividade. A RFB deixa claro que este entendimento se aplica inclusive quando as demais receitas da empresa estejam parcial ou mesmo integralmente sujeitas ao regime cumulativo.
Especificamente para as agências de viagem e turismo tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, a Receita Federal confirma que o restabelecimento das alíquotas previsto no Decreto nº 8.426, de 2015, é plenamente aplicável às suas receitas financeiras.
Base Legal da Decisão
A fundamentação legal que sustenta essa interpretação é ampla e baseia-se nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, incisos I a V (definição das receitas excluídas da incidência não-cumulativa do PIS/PASEP)
- Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, incisos I a VI e XXIV (definição das receitas excluídas da incidência não-cumulativa da COFINS)
- Lei nº 10.833, de 2003, art. 15, V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005
- Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º (autoriza o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas)
- Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, caput e § 1º (restabelecimento das alíquotas)
Impactos Práticos para Agências de Turismo
Para as agências de viagem e turismo tributadas pelo lucro real, o impacto prático dessa orientação é significativo, pois confirma a obrigatoriedade de aplicar as alíquotas de 0,65% (PIS/PASEP) e 4% (COFINS) sobre suas receitas financeiras. Isso inclui rendimentos de aplicações financeiras, juros recebidos, descontos obtidos, entre outros.
Vale ressaltar que as alíquotas mencionadas foram estabelecidas pelo Decreto nº 8.426/2015 e representam um custo tributário que precisa ser considerado no planejamento financeiro dessas empresas. Esses valores impactam diretamente a rentabilidade das reservas financeiras e investimentos realizados pelas agências de turismo.
As empresas do setor devem estar atentas à necessidade de segregar corretamente suas receitas para fins de apuração tributária, identificando o regime aplicável a cada tipo de receita – operacional ou financeira.
Análise Comparativa
A situação esclarecida pela Solução de Consulta apresenta uma peculiaridade importante: mesmo que as agências de turismo tenham suas receitas operacionais tributadas pelo regime cumulativo do PIS/COFINS (conforme disposições específicas para o setor), suas receitas financeiras devem seguir o regime não-cumulativo, caso a empresa seja tributada com base no lucro real.
Esta dualidade de regimes tributários para diferentes tipos de receita dentro da mesma empresa exige um controle contábil rigoroso e pode gerar complexidade operacional adicional. A empresa precisa identificar separadamente:
- Receitas operacionais sujeitas ao regime cumulativo
- Receitas financeiras sujeitas ao regime não-cumulativo
Esta segregação é fundamental para a correta apuração dos tributos e para evitar questionamentos por parte da fiscalização.
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10015 traz clareza sobre um tema relevante para as agências de viagem e turismo, estabelecendo que suas receitas financeiras estão sujeitas ao regime não-cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS, quando tributadas pelo lucro real.
É importante destacar que esta interpretação está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 387, de 31 de agosto de 2017, o que significa que representa o entendimento oficial da Receita Federal sobre o tema e possui efeito vinculante para toda a administração tributária federal.
As agências de turismo devem, portanto, revisar seus procedimentos contábeis e fiscais para garantir a conformidade com essa orientação, evitando possíveis autuações e penalidades decorrentes da aplicação incorreta da legislação tributária sobre suas receitas financeiras.
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