A Tributação PIS/COFINS sobre receitas alternativas de concessionárias de rodovias foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 33 – Disit/SRRF08. Este documento vinculante estabelece importantes orientações sobre o tratamento tributário aplicável às receitas complementares, alternativas ou acessórias auferidas por essas empresas.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 33 – Disit/SRRF08
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil – 8ª Região Fiscal
Vinculada à: Solução de Consulta nº 292-Cosit, de 26/12/2018
Contexto da norma tributária
O setor de concessões rodoviárias possui particularidades no que diz respeito à tributação federal. As concessionárias de rodovias, além das receitas provenientes da cobrança de pedágios, frequentemente auferem outros tipos de receitas, chamadas de complementares, alternativas ou acessórias.
Estas receitas adicionais são previstas na Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões), especificamente em seu artigo 11, que estabelece que receitas alternativas podem ser previstas com o objetivo de favorecer a modicidade tarifária, ou seja, reduzir o custo da tarifa de pedágio para os usuários.
A dúvida frequente entre os contribuintes deste setor se refere ao regime de apuração de PIS/COFINS aplicável a estas receitas complementares, considerando as especificidades previstas na legislação tributária federal.
Principais disposições da Solução de Consulta
A Solução de Consulta analisada, vinculada à Solução de Consulta nº 292-Cosit, estabelece de forma clara que estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS as receitas complementares, alternativas ou acessórias auferidas por concessionárias operadoras de rodovias, quando estas receitas são tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio.
O entendimento se baseia principalmente no disposto no artigo 10, inciso XXIII, da Lei nº 10.833/2003 (incluído pela Lei nº 10.925/2004), e no artigo 15, inciso V, do mesmo diploma legal (com redação dada pela Lei nº 11.196/2005), que estabelecem exceções ao regime não-cumulativo.
A norma esclarece que estas receitas alternativas, mesmo não sendo diretamente provenientes da atividade principal (cobrança de pedágio), seguem o mesmo regime tributário aplicável às receitas de pedágio, permanecendo no sistema cumulativo de PIS/COFINS.
Fundamentação legal detalhada
O entendimento da Receita Federal está embasado em uma interpretação sistemática da legislação tributária e setorial:
- Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões): O artigo 11 prevê que “no atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas”. Esta é a base legal que autoriza as concessionárias a explorarem outras fontes de receita além do pedágio.
- Lei nº 10.833/2003: O artigo 10, inciso XXIII, incluído pela Lei nº 10.925/2004, estabelece que permanecem sujeitas ao regime cumulativo as receitas decorrentes da prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias. Já o artigo 15, inciso V, estende o mesmo tratamento para a Contribuição para o PIS/Pasep.
A interpretação da Receita Federal, portanto, é que o legislador, ao estabelecer o regime cumulativo para as receitas de serviços de rodovias, não fez distinção entre receitas de pedágio e receitas alternativas, desde que estas últimas estejam associadas à concessão e sejam tendentes a reduzir o custo da tarifa.
Impactos práticos para as concessionárias
Esta orientação tem impactos diretos na forma como as concessionárias de rodovias devem apurar suas contribuições para o PIS/Pasep e COFINS:
- As receitas alternativas (como exploração de faixas de domínio, receitas de publicidade, entre outras) estão sujeitas às alíquotas do regime cumulativo: 0,65% para PIS/Pasep e 3% para COFINS.
- Não há direito a créditos sobre os insumos relacionados à obtenção destas receitas alternativas, já que o regime é cumulativo.
- A concessionária deve manter controles contábeis adequados para separar estas receitas de eventuais outras receitas que possam estar sujeitas ao regime não-cumulativo.
- O planejamento tributário das concessionárias deve considerar este tratamento ao avaliar a viabilidade de projetos que gerem receitas alternativas.
Análise comparativa
É importante destacar que esta orientação apenas confirma entendimento já exarado na Solução de Consulta nº 292-Cosit, de 26 de dezembro de 2018, à qual está vinculada. Isso demonstra uma posição consistente da Receita Federal sobre o tema, o que confere maior segurança jurídica às concessionárias.
Diferentemente de outros setores, onde pode haver segregação entre receitas sujeitas ao regime cumulativo e não-cumulativo dentro da mesma pessoa jurídica, no caso específico das concessionárias de rodovias, a Receita Federal entende que todas as receitas relacionadas à concessão seguem o mesmo regime tributário.
Esse posicionamento difere, por exemplo, do tratamento dado a outros tipos de concessionárias de serviços públicos, onde pode haver maior complexidade na definição do regime aplicável a cada tipo de receita.
Considerações finais
A Solução de Consulta analisada traz clareza quanto ao tratamento tributário das receitas alternativas auferidas por concessionárias de rodovias, estabelecendo de forma inequívoca a aplicação do regime cumulativo para fins de apuração de PIS/Pasep e COFINS.
Este entendimento tem como base a interpretação de que estas receitas, mesmo sendo complementares à atividade principal, estão intrinsecamente relacionadas ao objeto da concessão e devem seguir o mesmo tratamento tributário das receitas de pedágio.
As concessionárias devem, portanto, estar atentas a esta orientação no momento de estruturar suas operações e realizar o planejamento tributário de suas atividades, assegurando a correta aplicação do regime cumulativo para todas as receitas alternativas vinculadas à concessão.
Para acesso ao inteiro teor da Solução de Consulta, recomendamos a consulta ao portal da Receita Federal.
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