A Tributação PIS/COFINS sobre Precatórios de Honorários Advocatícios foi objeto de recente análise pela Receita Federal do Brasil que esclareceu importantes aspectos sobre a incidência dessas contribuições. Por meio da Solução de Consulta nº 253/2024 – COSIT, publicada em 5 de setembro de 2024, o órgão definiu regras claras sobre quando há incidência tributária nessas operações.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 253/2024 – COSIT
Data de publicação: 05/09/2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma sociedade de advogados que atuou como patrona de uma entidade assistencial em ação ajuizada contra um órgão público estadual. Após o trânsito em julgado da decisão judicial, foi emitido um precatório incluindo os honorários contratuais da sociedade, que posteriormente optou por ceder (“vender”) o referido precatório a terceiros.
O questionamento principal da sociedade de advogados era se a receita decorrente da cessão do precatório relativo aos honorários advocatícios contratuais deveria compor as bases de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, considerando que:
- A sociedade atua no ramo de serviços advocatícios e não no de transação de créditos judiciais;
- O precatório foi contabilizado no ativo não circulante intangível;
- A sociedade é tributada pelo lucro presumido.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A análise da Receita Federal dividiu-se em duas situações distintas:
1. Tributação das receitas decorrentes da emissão do precatório
A Receita Federal entendeu que a receita que a sociedade de advogados aufere como resultado da emissão de precatório relativo a seus honorários advocatícios contratuais integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apurada de forma cumulativa. Este entendimento prevalece mesmo que a sociedade posteriormente venha a ceder a terceiros o crédito vinculado a esse precatório.
Isso ocorre porque:
- As receitas resultam diretamente do exercício das atividades empresariais da pessoa jurídica;
- Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido estão sujeitas à incidência cumulativa dessas contribuições;
- O faturamento corresponde à receita bruta da pessoa jurídica, que inclui o preço da prestação de serviços e as receitas da atividade principal.
2. Tributação das receitas decorrentes da cessão do precatório a terceiros
Por outro lado, a Receita Federal estabeleceu que a receita auferida pela sociedade de advogados que não atua no ramo de transação de créditos judiciais, obtida como resultado da cessão de precatório relativo a seus honorários advocatícios contratuais, não integra a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS apuradas de forma cumulativa.
Esta conclusão baseia-se no entendimento de que:
- As receitas tributáveis pelas contribuições no regime cumulativo se limitam àquelas decorrentes da atividade usual ou ordinária da pessoa jurídica;
- A cessão de crédito relativo a honorários advocatícios contratuais não é uma atividade típica ou habitual de uma sociedade de advogados;
- As receitas derivadas dessa cessão não decorrem da exploração das atividades empresariais a que a sociedade ordinariamente se dedica.
Regimes de reconhecimento de receitas e momento da tributação
A Solução de Consulta também esclareceu aspectos importantes sobre o momento de tributação das receitas provenientes de precatórios:
Para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, há dois regimes possíveis:
- Regime de caixa: o indébito e os juros passam a ser receita tributável no momento do pagamento do precatório;
- Regime de competência: o indébito passa a ser receita tributável no trânsito em julgado da sentença que define o valor a ser restituído, ou na expedição do precatório quando não houver embargos à execução.
A Receita Federal ressaltou que as pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido devem aplicar o mesmo regime de reconhecimento de receitas (caixa ou competência) para apuração do IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, conforme determina o art. 20 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
A inalterabilidade da relação jurídico-tributária
Um aspecto crucial da decisão é que a eventual cessão do precatório a terceiros não altera a relação jurídico-tributária decorrente da emissão do precatório. Isso porque, conforme o art. 123 do Código Tributário Nacional, “as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”.
Assim, a responsabilidade tributária pela quitação das contribuições cabe ao beneficiário original do precatório (a sociedade de advogados), que deverá contabilizar a respectiva receita e incluí-la nas bases de cálculo das apurações cumulativas do PIS/PASEP e da COFINS.
Base legal e precedentes
A Solução de Consulta baseou-se nos seguintes dispositivos legais e precedentes administrativos:
- Constituição Federal, art. 100 (que trata dos precatórios e da possibilidade de sua cessão);
- Código Tributário Nacional, art. 123 (sobre convenções particulares e responsabilidade tributária);
- Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12 (conceito de receita bruta);
- Lei nº 9.718/1998, arts. 2º, 3º e 13, § 2º (base de cálculo das contribuições e regime de tributação pelo lucro presumido);
- Medida Provisória nº 2.158-35/2001, arts. 18 e 20 (sobre regimes de reconhecimento de receitas);
- Lei nº 10.637/2002, art. 8º, inciso II e Lei nº 10.833/2003, art. 10, inciso II (sobre a aplicação do regime cumulativo);
- Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003, arts. 4º e 5º (sobre tributação de valores restituídos por força de sentença judicial);
- Solução de Consulta Cosit nº 84/2016 e Solução de Consulta Cosit nº 674/2017 (precedentes administrativos sobre o tema).
Impactos práticos para sociedades de advogados
A Solução de Consulta nº 253/2024 traz importantes consequências práticas para sociedades de advocacia que recebem precatórios relativos a honorários advocatícios:
- Para honorários recebidos via precatório: os valores estão sujeitos à incidência do PIS/PASEP e da COFINS, devendo ser incluídos na base de cálculo dessas contribuições no regime cumulativo;
- Para valores obtidos com a cessão do precatório: caso a cessão não seja atividade habitual da sociedade, os valores não estão sujeitos à incidência do PIS/PASEP e da COFINS;
- Momento da tributação: dependerá do regime de reconhecimento de receitas (caixa ou competência) adotado pela sociedade;
- Responsabilidade tributária: a cessão do precatório não transfere a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições incidentes sobre a receita original dos honorários.
É importante observar que o entendimento firmado pela Receita Federal distingue claramente a natureza das receitas: enquanto os honorários representam receita operacional (tributável), a eventual cessão do precatório caracteriza receita não operacional (não tributável), desde que não seja atividade habitual da sociedade.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 253/2024 confere maior segurança jurídica às sociedades de advogados no tratamento tributário de precatórios, estabelecendo critérios objetivos para determinar a incidência ou não das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS.
Os escritórios de advocacia que recebem honorários via precatório devem estar atentos ao regime de reconhecimento de receitas adotado (caixa ou competência), pois este determinará o momento da tributação. Além disso, é fundamental compreender que, embora a cessão do precatório possa não gerar tributação por PIS/COFINS, a receita original dos honorários permanece tributável.
Para acessar o texto completo da Solução de Consulta nº 253/2024 – COSIT, visite o site da Receita Federal do Brasil.
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