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Tributação PIS/COFINS sobre pagamentos a correspondentes bancários

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Tributação PIS/COFINS sobre pagamentos a correspondentes bancários
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A Tributação PIS/COFINS sobre pagamentos a correspondentes bancários é um tema relevante para instituições financeiras que utilizam essa modalidade de prestação de serviços. De acordo com a Solução de Consulta nº 36/2007 da Receita Federal, esses valores não podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições, impactando diretamente o planejamento tributário dos bancos.

Solução de Consulta: nº 36, de 02 de abril de 2007
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal – 6ª Região Fiscal
Data de publicação: 02/04/2007
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS

Contexto da consulta

A consulta foi apresentada por uma instituição financeira que questionava se os pagamentos realizados a correspondentes bancários poderiam ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, considerando-os como despesas de captação. Para fundamentar sua pretensão, o interessado mencionou a Lei nº 9.701/1998 e a Resolução CMN nº 3.110/2003.

Os correspondentes bancários são empresas contratadas por instituições financeiras para prestarem serviços bancários em localidades onde não há agências físicas, ampliando o alcance dos serviços bancários. Eles atuam conforme a Resolução CMN nº 3.110/2003, realizando atividades como recepção de propostas de contas, recebimentos e pagamentos, encaminhamento de pedidos de empréstimos, entre outros.

Base legal e entendimento da Receita Federal

Para compreender a Tributação PIS/COFINS sobre pagamentos a correspondentes bancários, é necessário analisar a legislação aplicável. A Lei nº 9.718/1998 estabelece que as contribuições para o PIS e a COFINS devem ser calculadas com base no faturamento das pessoas jurídicas, entendido como a totalidade das receitas auferidas.

O § 6º do art. 3º dessa lei, acrescentado pelo art. 2º da MP nº 2.158-35/2001, permite que instituições financeiras excluam ou deduzam da base de cálculo:

  • Despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
  • Despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de direito privado;
  • Deságio na colocação de títulos;
  • Perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
  • Perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge.

Porém, o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.701/1998 é categórico ao estabelecer que “é vedada a dedução de qualquer despesa administrativa”.

Adicionalmente, o art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002 detalha quais valores podem ser deduzidos da receita bruta das instituições financeiras para determinar a base de cálculo das contribuições, não incluindo os pagamentos a correspondentes bancários entre as deduções permitidas.

Fundamentação da decisão

Ao analisar a natureza dos serviços prestados pelos correspondentes bancários, a Receita Federal concluiu que estes não executam a intermediação financeira propriamente dita, que é competência exclusiva do sistema bancário. Os correspondentes realizam apenas “operações intermediadas”, sendo proibidos de cobrar tarifas por iniciativa própria.

Segundo a Solução de Consulta nº 36/2007, os valores pagos pelos bancos aos correspondentes bancários são caracterizados como despesas de determinados serviços, enquadrando-se como despesas administrativas. Por esse motivo, sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS é expressamente vedada pela legislação.

Impactos práticos para instituições financeiras

O entendimento firmado na Solução de Consulta sobre a Tributação PIS/COFINS sobre pagamentos a correspondentes bancários tem importantes implicações práticas para as instituições financeiras:

  1. Aumento da carga tributária: As instituições financeiras não podem deduzir os valores pagos a correspondentes bancários da base de cálculo do PIS e da COFINS, o que resulta em uma base tributável maior e, consequentemente, em um aumento da carga tributária.
  2. Planejamento tributário: Os bancos precisam considerar esse entendimento em seu planejamento tributário, reconhecendo que os custos com correspondentes bancários não reduzem a base de cálculo das contribuições.
  3. Avaliação econômica: A impossibilidade de deduzir esses valores pode afetar a análise de custo-benefício da contratação de correspondentes bancários, impactando as estratégias de expansão da rede de atendimento.
  4. Controles internos: É importante que as instituições financeiras mantenham um controle adequado dessas despesas para evitar erro na apuração das contribuições.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 36/2007 estabelece claramente que os valores pagos pelos bancos a correspondentes bancários não podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, por se caracterizarem como despesas administrativas, e não como despesas de intermediação financeira.

É importante destacar que, conforme informado no próprio documento, as soluções de consulta não comportam recurso em instância administrativa, exceto se o interessado tomar conhecimento de outra solução divergente aplicada à mesma matéria e fundada em idêntica norma jurídica.

Essa interpretação da Receita Federal sobre a Tributação PIS/COFINS sobre pagamentos a correspondentes bancários permanece relevante para as instituições financeiras que utilizam esse modelo de negócio, devendo ser considerada no planejamento tributário e nas análises de custo-benefício.

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