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Tributação PIS/COFINS sobre licenciamento de software: diferenças entre regime cumulativo e não cumulativo

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Tributação PIS/COFINS sobre licenciamento de software
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A Tributação PIS/COFINS sobre licenciamento de software recebeu importante esclarecimento através da Solução de Consulta nº 218/2024 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal. O documento traz orientações cruciais sobre os regimes de apuração aplicáveis às receitas de empresas de informática provenientes de operações com software.

Informações sobre a Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 218
  • Data de publicação: 24 de julho de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa de serviços de informática tributada com base no lucro real, que buscava esclarecer qual regime de apuração – cumulativo ou não cumulativo – seria aplicável às receitas decorrentes do licenciamento e cessão de direito de uso de softwares desenvolvidos por ela ou por terceiros.

A dúvida específica da empresa estava centrada na interpretação do artigo 10, inciso XXV, da Lei nº 10.833/2003, que estabelece exceções ao regime não cumulativo de PIS/COFINS para determinadas atividades de empresas de informática.

Fundamento Legal da Decisão

A Solução de Consulta baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos:

  • Lei nº 10.833/2003, art. 10, inciso XXV e § 2º
  • Lei nº 10.833/2003, art. 15, inciso V
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121/2021, art. 126, § 2º

A análise também considerou o entendimento vinculante estabelecido na Solução de Consulta COSIT nº 303, de 23 de outubro de 2014, que já havia abordado parcialmente o tema.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Receita Federal estabeleceu três critérios fundamentais para determinar o regime de apuração do PIS/COFINS aplicável às receitas de licenciamento ou cessão de direito de uso de software:

1. Para software desenvolvido pela própria empresa

As receitas auferidas em decorrência do licenciamento ou da cessão de uso de software nacional desenvolvido pela própria empresa estão sujeitas à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.

Este é o caso expressamente previsto no art. 10, inciso XXV, da Lei nº 10.833/2003, que determina que permanecem sujeitas ao regime cumulativo “as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso”.

2. Para software desenvolvido por terceiros ou importado

As receitas auferidas em decorrência do licenciamento ou da cessão de uso de software desenvolvido por terceiros ou importado estão sujeitas à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.

A Receita Federal entendeu que, nesses casos, a empresa atua como mera comerciante do direito de uso do software, não se enquadrando na hipótese prevista no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833/2003.

3. Definição de software importado

A Solução de Consulta também esclareceu que considera-se software importado aquele produzido por pessoa jurídica cuja sede não está localizada no Brasil, conforme disposto no § 2º do art. 126 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2021.

Esta definição é relevante pois o § 2º do art. 10 da Lei nº 10.833/2003 expressamente exclui do regime cumulativo “a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado”.

Análise Comparativa dos Regimes

Tipo de Software Regime de PIS/COFINS Alíquotas
Desenvolvido pela própria empresa (nacional) Cumulativo PIS: 0,65% | COFINS: 3%
Desenvolvido por terceiros (nacional) Não Cumulativo PIS: 1,65% | COFINS: 7,6%
Importado (sede da desenvolvedora fora do Brasil) Não Cumulativo PIS: 1,65% | COFINS: 7,6%

Impactos Práticos para Empresas de Tecnologia

A Tributação PIS/COFINS sobre licenciamento de software definida nesta Solução de Consulta traz importantes implicações para as empresas do setor de tecnologia:

  1. Segregação contábil obrigatória: Empresas que operam com software próprio e de terceiros precisarão manter controles contábeis separados para cada tipo de receita, já que os regimes de tributação são distintos.
  2. Impacto no custo tributário: A diferença entre as alíquotas do regime cumulativo (PIS 0,65% e COFINS 3%) e não cumulativo (PIS 1,65% e COFINS 7,6%) é significativa, afetando diretamente a margem de lucro das operações.
  3. Possibilidade de aproveitamento de créditos: Para receitas tributadas no regime não cumulativo, existe a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre insumos e determinadas despesas, o que não ocorre no regime cumulativo.
  4. Atenção à origem do software: A localização da sede da empresa desenvolvedora do software passa a ser um fator determinante para definição do regime tributário aplicável.

Vinculação Parcial à Solução de Consulta COSIT nº 303/2014

É importante destacar que a Solução de Consulta nº 218/2024 é parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 303/2014, que já havia estabelecido que as receitas provenientes de atividades de desenvolvimento de software e seu licenciamento ou cessão de direito de uso estão sujeitas ao regime cumulativo, desde que não se trate de software importado.

O diferencial da atual Solução está no esclarecimento adicional de que softwares desenvolvidos por terceiros, mesmo que nacionais, não se enquadram na exceção prevista no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, ficando sujeitos ao regime não cumulativo.

Aspecto Interpretativo Relevante

A Receita Federal enfatizou que, por se tratar de norma que estabelece exceção ao regime não cumulativo (regra geral), a interpretação do art. 10, inciso XXV, da Lei nº 10.833/2003 deve ser restritiva, não comportando interpretação extensiva.

Este posicionamento reforça a necessidade de as empresas analisarem cuidadosamente suas operações para identificar o regime tributário correto aplicável a cada tipo de receita.

Para mais detalhes sobre esta Solução de Consulta, é possível acessar o documento original no site da Receita Federal.

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