A Tributação PIS/COFINS sobre comércio atacadista de álcool foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 287, publicada em 26 de novembro de 2024. O documento trouxe importantes orientações sobre as alíquotas aplicáveis e o direito ao creditamento dessas contribuições para empresas que atuam no segmento.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 287/2024
Data de publicação: 26/11/2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa do segmento de comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, que comercializa álcool para limpeza classificado nas posições 2207.10.90 e 2207.20.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O questionamento central estava relacionado à obrigatoriedade de recolhimento do PIS/PASEP e da COFINS sobre a venda desses produtos, considerando que a empresa é atacadista (não varejista) e optante pelo lucro real, estando sujeita, portanto, ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições.
A consulente tinha dúvidas se deveria tratar as saídas como monofásicas (com alíquota zero para o atacadista) ou se deveria recolher as contribuições com base nas alíquotas diferenciadas previstas na legislação, e ainda se teria direito ao creditamento na aquisição desses produtos.
Principais Disposições da Solução de Consulta
Tributação do Álcool no Regime Não-Cumulativo
De acordo com a análise da Receita Federal, a Tributação PIS/COFINS sobre comércio atacadista de álcool segue regras específicas estabelecidas no art. 5º da Lei nº 9.718/1998. Conforme esclarecido na Solução de Consulta, comerciantes atacadistas de álcool estão sujeitos à incidência das contribuições nas seguintes alíquotas:
- PIS/PASEP: 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento)
- COFINS: 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento)
Alternativamente, a empresa pode optar pelo regime especial de apuração com alíquotas específicas (por metro cúbico), conforme previsto no inciso II do § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/1998:
- PIS/PASEP: R$ 58,45 por metro cúbico de álcool
- COFINS: R$ 268,80 por metro cúbico de álcool
Importante destacar que o Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, estabelece reduções dessas alíquotas específicas.
Diferenciação entre Atacadistas e Varejistas
A Solução de Consulta esclarece um ponto crucial: enquanto os comerciantes varejistas de álcool estão sujeitos à alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS (conforme § 1º, inciso II, do art. 5º da Lei nº 9.718/1998), os comerciantes atacadistas devem recolher as contribuições conforme as alíquotas mencionadas acima.
A RFB destacou que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) equipara o comércio atacadista à distribuição de combustíveis. Assim, embora a empresa consulente não seja distribuidora ou atacadista de álcool combustível, por ser atacadista de álcool para outros fins, fica sujeita às mesmas alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas pelo distribuidor ou comerciante atacadista de álcool combustível.
Histórico do Direito ao Creditamento
Um aspecto fundamental abordado pela Tributação PIS/COFINS sobre comércio atacadista de álcool refere-se ao direito ao creditamento dessas contribuições nas aquisições para revenda. A Solução de Consulta traçou um histórico detalhado sobre a evolução desse direito:
- Período entre 1º de outubro de 2008 e 7 de maio de 2013: Durante esse intervalo, os distribuidores e comerciantes atacadistas de álcool sujeitos ao regime não cumulativo puderam apurar créditos de PIS/PASEP e COFINS relativos à aquisição do produto para revenda, correspondentes aos valores devidos pelo vendedor, conforme estabelecido nos §§ 13 e 14 do art. 5º da Lei nº 9.718/1998.
- A partir de 8 de maio de 2013: Com a edição da Medida Provisória nº 613/2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.859/2013, o § 13 do art. 5º da Lei nº 9.718/1998 foi alterado para excluir os distribuidores e comerciantes atacadistas de álcool da possibilidade de apuração de créditos nas aquisições para revenda.
A Receita Federal destacou que esta interpretação está alinhada com a Solução de Divergência COSIT nº 7/2014 e parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 119/2015, reformando a Solução de Consulta COSIT nº 102/2024.
Impactos Práticos para os Contribuintes
As orientações contidas na Solução de Consulta nº 287/2024 trazem implicações significativas para as empresas que atuam no comércio atacadista de álcool:
- A incidência de alíquotas elevadas (3,75% de PIS/PASEP e 17,25% de COFINS) sobre as vendas impacta diretamente a formação de preços e a competitividade no setor.
- A impossibilidade de aproveitamento de créditos dessas contribuições nas aquisições realizadas a partir de 8 de maio de 2013 representa um aumento efetivo na carga tributária, uma vez que a tributação deixou de ser não-cumulativa de fato.
- Empresas que atuam tanto no varejo quanto no atacado precisam gerenciar adequadamente suas operações para aplicar corretamente as diferentes alíquotas conforme o tipo de venda.
É importante que as empresas do setor revisem seus procedimentos fiscais para adequação à interpretação oficial da Receita Federal, evitando autuações e garantindo o correto recolhimento das contribuições.
Considerações Finais
A Tributação PIS/COFINS sobre comércio atacadista de álcool apresenta particularidades que a diferencia substancialmente do tratamento conferido aos varejistas. Enquanto estes últimos se beneficiam da alíquota zero, os atacadistas estão sujeitos a alíquotas significativas, sem a possibilidade de creditamento nas aquisições a partir de maio de 2013.
Esta situação impacta diretamente a competitividade do setor e representa um desafio para empresas que operam nesse segmento. A Solução de Consulta nº 287/2024 consolida o entendimento da Receita Federal sobre o tema, trazendo segurança jurídica aos contribuintes, mesmo que a orientação não seja economicamente favorável.
Vale ressaltar que empresas do segmento que não ajustaram sua tributação a partir de maio de 2013 podem estar expostas a riscos de autuação fiscal, sendo recomendável uma análise detalhada de suas operações e, se necessário, a regularização de eventuais inconsistências.
Por fim, é importante que os contribuintes acompanhem eventuais alterações legislativas sobre o tema, pois trata-se de um setor constantemente sujeito a modificações tributárias, especialmente em períodos de reforma fiscal.
Para referência, a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 287/2024 pode ser consultada no site da Receita Federal do Brasil.
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