A Tributação PIS/COFINS sobre atualização de ativo financeiro em contratos de concessão de serviços públicos recebeu importante esclarecimento com a Solução de Consulta nº 12 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil, publicada em 17 de março de 2020.
Esta orientação tributária traz relevantes definições sobre o tratamento fiscal da atualização do ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa no âmbito de contratos de concessão, esclarecendo quais alíquotas devem ser aplicadas e quando ocorre a incidência dessas contribuições.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) que atua como concessionária de serviços públicos na área de saneamento básico, responsável pela operação e manutenção de um sistema de tratamento de lodo. A empresa questionava a Receita Federal sobre o correto enquadramento tributário da remuneração do ativo financeiro reconhecido em sua contabilidade, calculada com base na Taxa Interna de Retorno (TIR).
O cenário envolve um contrato de Parceria Público-Privada (PPP) onde a concessionária recebe uma remuneração composta por diferentes elementos que incluem:
- Contraprestação pelos serviços prestados
- Pagamento pelas obras realizadas na fase de construção
- Recomposição dos investimentos realizados
- Remuneração do ativo financeiro (atualização a valor presente)
A dúvida central referia-se à natureza jurídico-tributária da parcela referente à atualização do ativo financeiro: seria parte da receita bruta sujeita às alíquotas ordinárias da Tributação PIS/COFINS sobre atualização de ativo financeiro, ou seria receita financeira sujeita às alíquotas específicas previstas no Decreto nº 8.426/2015?
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal, ao analisar o caso, concluiu que a atualização do ativo financeiro está contida no conceito de receita bruta estabelecido no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014. Dessa forma, não se aplicam as alíquotas reduzidas previstas para receitas financeiras.
A fundamentação da decisão baseou-se nos seguintes pontos principais:
- A atualização do ativo financeiro é um desdobramento do valor reconhecido como ativo financeiro, constituindo parte integrante da remuneração mensal paga pela concedente à concessionária;
- Os valores decorrentes do ajuste a valor presente estão incluídos na receita bruta, conforme previsto no § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977;
- O § 3º do art. 27 da Lei nº 10.865/2004 estabelece expressamente que não se aplicam aos valores decorrentes do ajuste a valor presente a redução de alíquotas prevista para receitas financeiras;
- O art. 56 da Lei nº 12.973/2014 determina que, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção cuja contrapartida seja ativo financeiro integra a base de cálculo do PIS e da COFINS à medida do efetivo recebimento (regime de caixa).
Impactos Práticos para as Concessionárias
O entendimento da Receita Federal traz importantes consequências para as empresas concessionárias de serviços públicos:
1. Alíquotas aplicáveis: A Tributação PIS/COFINS sobre atualização de ativo financeiro deve ser realizada conforme as alíquotas básicas do regime não cumulativo (1,65% para PIS e 7,6% para COFINS), e não pelas alíquotas reduzidas aplicáveis às receitas financeiras (atualmente em 0,65% para PIS e 4% para COFINS);
2. Momento de tributação: A incidência tributária ocorre à medida do efetivo recebimento dos valores, e não pelo regime de competência, constituindo uma exceção à regra geral;
3. Reconhecimento contábil: Mesmo que os valores sejam contabilizados como receita financeira na Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins tributários são considerados parte da receita bruta operacional;
4. Ajuste a valor presente: Os valores decorrentes do ajuste a valor presente já estão incluídos na receita bruta, razão pela qual não faz sentido tributá-los novamente como receita financeira.
Base Legal da Decisão
A Solução de Consulta fundamenta-se em diversos dispositivos da legislação tributária, notadamente:
- Art. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, VII e VIII, e art. 2º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS)
- Art. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, VIII e IX, e art. 2º da Lei nº 10.637/2002 (PIS)
- Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.973/2014
- Art. 56 da Lei nº 12.973/2014
- Arts. 90, 168, 169 e 281 da IN RFB nº 1.700/2017
Particularmente relevante é o art. 56 da Lei nº 12.973/2014, que estabelece:
“No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, à medida do efetivo recebimento.”
Considerações Finais
A Tributação PIS/COFINS sobre atualização de ativo financeiro em contratos de concessão representa uma questão complexa que demanda atenção especial das empresas concessionárias de serviços públicos. A Solução de Consulta nº 12/2020 trouxe maior segurança jurídica ao definir que:
- A atualização do ativo financeiro está contida na receita bruta operacional;
- As alíquotas aplicáveis são as básicas do regime não cumulativo (1,65% e 7,6%);
- A tributação ocorre pelo regime de caixa, à medida do efetivo recebimento;
- Tal entendimento se aplica tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo.
Com essa interpretação da Receita Federal, as concessionárias devem revisar seus procedimentos de apuração das contribuições para evitar questionamentos fiscais e possíveis autuações. Importante destacar que, mesmo que contabilmente os valores sejam registrados como receita financeira, para fins tributários serão tratados como parte da receita bruta operacional.
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