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Tributação de PIS/Cofins sobre receitas financeiras de agências de turismo no lucro real

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A tributação de PIS/Cofins sobre receitas financeiras de agências de turismo no lucro real é um tema relevante para empresas do setor, especialmente após as alterações trazidas pelo Decreto nº 8.426/2015. A Receita Federal do Brasil esclareceu esse ponto através de uma Solução de Consulta que trouxe maior segurança jurídica para o segmento.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Disit/SRRF 6ª RF Nº 6019
Data de publicação: 03/07/2018
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal – 6ª Região Fiscal

Contexto da tributação de PIS/Cofins para agências de turismo

As agências de turismo, quando tributadas pelo lucro real, enfrentam dúvidas recorrentes sobre o tratamento tributário de suas receitas financeiras, especialmente após as mudanças legislativas que alternaram entre alíquota zero e o restabelecimento de alíquotas para PIS/Pasep e Cofins sobre essas receitas.

Inicialmente, o § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865, de 2004, conferiu ao Poder Executivo a prerrogativa de reduzir a zero e restabelecer as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras. Com base nessa autorização, diversos decretos foram editados ao longo dos anos, alternando entre a redução a zero e o restabelecimento dessas alíquotas.

O ponto central da dúvida reside na aplicabilidade dessas alterações às agências de viagens e turismo, considerando suas particularidades operacionais e o regime tributário ao qual estão submetidas.

Principais disposições sobre PIS/Cofins nas receitas financeiras de agências de turismo

A Solução de Consulta analisada vincula-se à Solução de Consulta COSIT Nº 387, de 31 de agosto de 2017, e estabelece que:

  • A redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre receitas financeiras, prevista no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/2004, é aplicável às agências de viagem e turismo tributadas pelo lucro real;
  • Da mesma forma, o restabelecimento dessas alíquotas, determinado pelo Decreto nº 8.426/2015, também se aplica a essas empresas;
  • Não há tratamento diferenciado para o setor de agências de turismo quanto à tributação de suas receitas financeiras no âmbito do PIS/Pasep e da Cofins, quando comparado a outras atividades econômicas tributadas pelo lucro real.

É importante destacar que o Decreto nº 8.426/2015 restabeleceu as alíquotas de 0,65% para PIS/Pasep e 4% para Cofins sobre receitas financeiras, incluindo aquelas auferidas pelas agências de turismo.

Fundamentação legal da tributação

A decisão da Receita Federal baseia-se em uma análise sistemática da legislação tributária, especificamente:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 8º, incisos I a V: estabelece as hipóteses de não incidência da contribuição para o PIS/Pasep na modalidade não-cumulativa;
  • Lei nº 10.833/2003, art. 10, incisos I a VI e XXIV (incluído pela Lei nº 10.925/2004): determina as hipóteses de não incidência da Cofins não-cumulativa;
  • Lei nº 10.833/2003, art. 15, inciso V (com redação dada pela Lei nº 11.196/2005): trata da aplicação da incidência não-cumulativa;
  • Lei nº 10.865/2004, art. 27, § 2º: autoriza o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas das contribuições;
  • Decreto nº 8.426/2015, art. 1º, caput e § 1º: restabelece as alíquotas das contribuições sobre receitas financeiras.

Impactos práticos para agências de turismo no lucro real

A aplicação da tributação de PIS/Cofins sobre receitas financeiras de agências de turismo traz consequências diretas para a gestão tributária dessas empresas:

  1. Planejamento fiscal: as agências precisam considerar em seu planejamento tributário a incidência de 0,65% (PIS) e 4% (Cofins) sobre receitas financeiras;
  2. Fluxo de caixa: o impacto da tributação sobre receitas provenientes de aplicações financeiras, variações monetárias e cambiais afeta a disponibilidade de recursos;
  3. Controles internos: necessidade de segregação contábil adequada das receitas financeiras para correta apuração das contribuições;
  4. Política de preços: possível necessidade de revisão da política de preços para compensar o aumento da carga tributária sobre as receitas financeiras.

As agências de turismo tributadas pelo lucro real devem estar atentas às receitas financeiras decorrentes de juros sobre capital próprio, operações de hedge, variações cambiais e aplicações financeiras, pois todas estão sujeitas à incidência das contribuições conforme as alíquotas vigentes.

Análise comparativa da tributação no setor

Antes do Decreto nº 8.426/2015, as receitas financeiras das agências de turismo no lucro real gozavam de alíquota zero para PIS/Pasep e Cofins. Com o advento deste decreto, ocorreu o restabelecimento das alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente.

Essa mudança alinhou o tratamento tributário das agências de turismo ao das demais empresas tributadas pelo lucro real, eliminando qualquer discussão sobre tratamento diferenciado para o setor. A uniformidade no tratamento tributário traz maior segurança jurídica, embora represente aumento na carga fiscal.

Vale ressaltar que algumas receitas financeiras permanecem com alíquota zero, conforme exceções previstas no próprio Decreto nº 8.426/2015, como aquelas decorrentes de ajuste a valor presente de operações de longo prazo, de hedge quando protege item que gere receita com alíquota zero ou isenta, entre outras.

Considerações finais sobre PIS/Cofins em receitas financeiras

A Solução de Consulta analisada consolida o entendimento da Receita Federal do Brasil quanto à aplicação da tributação de PIS/Cofins sobre receitas financeiras de agências de turismo tributadas pelo lucro real. O vínculo estabelecido com a Solução de Consulta COSIT nº 387/2017 reforça a uniformidade na interpretação da legislação tributária aplicável ao setor.

As agências de turismo devem estar atentas à correta apuração e recolhimento dessas contribuições sobre suas receitas financeiras, mantendo controles adequados e avaliando periodicamente o impacto dessas tributações em seu modelo de negócio.

A busca por orientação especializada pode ser fundamental para identificar possíveis planejamentos tributários legítimos que permitam a otimização da carga tributária, sempre respeitando os limites estabelecidos pela legislação vigente.

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