A tributação PIS/COFINS sobre receitas alternativas de concessionárias de rodovias foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8016, de 12 de abril de 2019. Este documento vinculante determina que as receitas complementares, alternativas ou acessórias auferidas por essas empresas estão sujeitas ao regime cumulativo dessas contribuições.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: DISIT/SRRF08 nº 8016
Data de publicação: 12/04/2019
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal
Introdução
A Receita Federal esclareceu um importante aspecto da tributação PIS/COFINS sobre receitas alternativas de concessionárias de rodovias através desta Solução de Consulta. O documento estabelece que as receitas complementares, alternativas ou acessórias que visam reduzir o custo da tarifa de pedágio estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa dessas contribuições.
Contexto da Norma
As concessionárias de rodovias, além das receitas de pedágio, frequentemente auferem receitas alternativas provenientes de atividades como exploração de faixas de domínio, publicidade, postos de serviços e outras fontes acessórias. A Lei nº 8.987/1995, conhecida como Lei das Concessões, prevê em seu artigo 11 que estas receitas complementares podem ser utilizadas para favorecer a modicidade tarifária.
Havia dúvidas no mercado sobre o regime de tributação aplicável a essas receitas alternativas para fins de PIS/COFINS, considerando que as receitas de pedágio já possuem tratamento específico na legislação. A Solução de Consulta em questão veio justamente para esclarecer esse ponto, vinculando-se à orientação anteriormente estabelecida na Solução de Consulta nº 292-Cosit, de 26 de dezembro de 2018.
Principais Disposições
A Receita Federal estabeleceu que, assim como as receitas de pedágio, as receitas complementares, alternativas ou acessórias auferidas por concessionárias de rodovias também estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa tanto da Contribuição para o PIS/Pasep quanto da COFINS. Esta interpretação baseia-se no artigo 10, inciso XXIII, da Lei nº 10.833/2003, incluído pela Lei nº 10.925/2004.
A fundamentação considera que essas receitas alternativas, por estarem diretamente relacionadas à concessão e serem destinadas à modicidade tarifária conforme previsto na Lei de Concessões, devem seguir o mesmo tratamento tributário aplicado às receitas principais de pedágio.
Portanto, as receitas alternativas ficam sujeitas às alíquotas de 0,65% para o PIS/Pasep e 3% para a COFINS, sem direito a créditos, características do regime cumulativo dessas contribuições.
Impactos Práticos
Esta orientação da Receita Federal traz importantes consequências para as concessionárias de rodovias:
- Uniformidade no tratamento tributário das diferentes receitas auferidas pelas concessionárias, simplificando os procedimentos contábeis e fiscais;
- Definição clara sobre a impossibilidade de utilização de créditos de PIS/COFINS relacionados às receitas alternativas;
- Previsibilidade tributária para as concessões, permitindo melhor planejamento financeiro;
- Segurança jurídica ao aplicar o regime cumulativo também para as receitas alternativas, evitando questionamentos fiscais.
Na prática, as concessionárias devem segregar adequadamente estas receitas em sua contabilidade, mantendo-as sob o regime cumulativo, mesmo quando possuírem outras atividades empresariais sujeitas ao regime não-cumulativo.
Análise Comparativa
A orientação contida nesta Solução de Consulta confirma o entendimento já apresentado na Solução de Consulta nº 292-Cosit/2018, consolidando a interpretação da Receita Federal sobre o tema. Esta uniformização é importante porque anteriormente algumas concessionárias questionavam se as receitas alternativas poderiam ser tributadas pelo regime não-cumulativo, o que poderia gerar aproveitamento de créditos.
A aplicação do regime cumulativo para as receitas alternativas, apesar de resultar em alíquotas nominais menores (3,65% no total contra 9,25% do regime não-cumulativo), pode em alguns casos representar uma carga tributária efetiva maior, dependendo da estrutura de custos da concessionária e da possibilidade de aproveitamento de créditos que teriam no regime não-cumulativo.
É importante destacar que a Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8016 também esclarece que este tratamento se aplica tanto para a tributação PIS/COFINS sobre receitas alternativas de concessionárias de rodovias quanto para a Contribuição para o PIS/Pasep.
Considerações Finais
A orientação da Receita Federal traz segurança jurídica para as concessionárias de rodovias quanto ao tratamento tributário a ser aplicado às suas receitas alternativas. A sujeição dessas receitas ao regime cumulativo de PIS/COFINS segue a lógica estabelecida para as receitas de pedágio, considerando que ambas estão intrinsecamente relacionadas à atividade de concessão rodoviária.
As concessionárias devem estar atentas para a correta classificação e escrituração dessas receitas alternativas em seus sistemas contábeis e fiscais, garantindo que sejam tributadas pelo regime cumulativo conforme determinado pela legislação e interpretado pela Receita Federal.
Empresas que atuam no setor de infraestrutura rodoviária devem incorporar essa orientação em seus planejamentos tributários, considerando o impacto da tributação PIS/COFINS sobre receitas alternativas de concessionárias de rodovias nos seus resultados financeiros e na precificação dos serviços complementares oferecidos.
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