A tributação de PIS/COFINS sobre receita de organizadores de eventos gera dúvidas recorrentes entre empresas do setor, especialmente quanto ao tratamento dos valores repassados a terceiros. A Receita Federal esclareceu este tema através da Solução de Consulta COSIT nº 28, de 17 de janeiro de 2018, estabelecendo critérios claros sobre a base de cálculo e o regime de incidência das contribuições.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 28
Data de publicação: 17/01/2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por empresas do setor de organização de feiras e eventos que questionavam o tratamento tributário dos valores cobrados de clientes a título de reembolso de despesas e custos com subcontratação de fornecedores (como montadoras, serviços de buffet, segurança, etc.) necessários para a realização dos eventos.
O ponto central da dúvida estava relacionado à interpretação do § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771/2008 (Lei do Turismo), que trata de agências de turismo, e se este dispositivo poderia ser aplicado analogicamente ao setor de eventos, excluindo da base de cálculo das contribuições os valores repassados a terceiros.
Definição de Receita Bruta para o Setor de Eventos
A Receita Federal analisou detalhadamente a legislação tributária e esclareceu três pontos fundamentais sobre a tributação de PIS/COFINS sobre receita de organizadores de eventos:
- O conceito de receita bruta aplicável ao setor é aquele definido pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, não tendo sido modificado pelas disposições específicas da Lei do Turismo;
- Os valores cobrados de clientes para cobrir custos e despesas com subcontratação de fornecedores configuram efetiva receita bruta e devem ser incluídos na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS;
- As receitas específicas da prestação de serviços de organização de eventos estão obrigatoriamente submetidas ao regime de incidência cumulativa destas contribuições.
Diferenciação entre Reembolso e Receita
Um aspecto crucial esclarecido na consulta é que, diferentemente das agências de turismo (que possuem tratamento específico na Lei nº 11.771/2008), os organizadores de eventos não podem excluir da base de cálculo os valores destinados a pagamentos a terceiros subcontratados.
Isso ocorre porque, na organização de eventos, a empresa assume perante o cliente a responsabilidade integral pela execução de todos os serviços, mesmo que parte deles seja executada por terceiros. Esta característica faz com que todos os valores recebidos do cliente sejam considerados receita própria do organizador do evento.
A Solução de Consulta COSIT nº 28/2018 está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 121/2016, que já havia estabelecido entendimento semelhante sobre o tema.
Regimes de Incidência: Cumulativo x Não-Cumulativo
Outro ponto importante esclarecido pela Receita Federal refere-se ao regime de incidência aplicável. A consulta determina que as receitas específicas de serviços de organização de eventos estão obrigatoriamente sujeitas ao regime cumulativo de PIS/PASEP e COFINS, independentemente do regime de apuração adotado pela empresa para suas demais receitas.
Esta determinação tem como base o art. 10, inciso XXV, da Lei nº 10.833/2003, que exclui do regime não-cumulativo as receitas decorrentes da prestação de serviços de organização de feiras, exposições, congressos e festas.
Já os valores relativos a subcontratações e outros custos estarão sujeitos ao mesmo regime de tributação aplicável à receita principal do serviço de organização de eventos – ou seja, o regime cumulativo.
Impactos Práticos para as Empresas do Setor
Esta interpretação da Receita Federal tem consequências significativas para as empresas organizadoras de eventos:
- Aumento da carga tributária, pois todos os valores faturados aos clientes, inclusive aqueles destinados a pagar terceiros, compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS;
- Impossibilidade de aplicar, por analogia, o tratamento dado às agências de turismo, que podem excluir da base de cálculo os valores efetivamente repassados a hotéis e outros prestadores;
- Obrigatoriedade de aplicação do regime cumulativo para as receitas específicas de organização de eventos, com alíquotas de 0,65% para o PIS/PASEP e 3% para a COFINS, sem direito a créditos.
Distinção entre Taxa de Administração e Receita Total
É comum no mercado de eventos que as empresas organizadoras trabalhem com dois modelos de remuneração:
- Taxa de administração ou fee: um percentual sobre o valor total do evento;
- Markup: uma margem acrescentada sobre os custos e serviços contratados de terceiros.
A Solução de Consulta deixa claro que, independentemente do modelo adotado, o valor integral cobrado do cliente (incluindo os repasses) compõe a tributação de PIS/COFINS sobre receita de organizadores de eventos.
Isso difere do modelo de agências de turismo, onde apenas a comissão ou taxa de serviço constitui receita própria da agência para fins de tributação, conforme previsto na Lei do Turismo.
Fundamentos Legais da Decisão
A decisão da Receita Federal baseia-se principalmente nos seguintes dispositivos:
- Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que define o conceito de receita bruta;
- Art. 10, XXV, da Lei nº 10.833/2003, que estabelece o regime cumulativo para serviços de organização de eventos;
- Art. 30, § 2º, da Lei nº 11.771/2008 (Lei do Turismo), que trata especificamente das agências de turismo.
A Receita Federal entendeu que a exclusão prevista na Lei do Turismo é específica para o segmento de agências de viagens e não pode ser estendida, por analogia, a outros setores, mesmo que tenham características operacionais semelhantes.
Considerações Finais e Recomendações
Diante desta interpretação oficial da Receita Federal, as empresas organizadoras de eventos devem:
- Revisar suas práticas de faturamento e tributação, garantindo que a base de cálculo do PIS e da COFINS inclua todos os valores cobrados dos clientes;
- Verificar se estão aplicando corretamente o regime cumulativo às receitas de serviços de organização de eventos;
- Avaliar os impactos tributários em seus contratos e precificação, considerando que toda a receita faturada estará sujeita à tributação de PIS/COFINS sobre receita de organizadores de eventos;
- Manter documentação adequada que demonstre a natureza dos serviços prestados e os valores efetivamente recebidos.
É importante destacar que este entendimento da Receita Federal é vinculante para seus auditores fiscais e deve ser observado pelos contribuintes, sob pena de autuações fiscais. Empresas que tenham adotado interpretação diversa no passado devem avaliar a necessidade de regularização de sua situação fiscal.
Simplifique a Gestão Tributária do seu Negócio de Eventos
A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa tributária, interpretando normas complexas como esta sobre PIS/COFINS em eventos instantaneamente para sua empresa.
Leave a comment