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Tributação PIS/COFINS produtos higiene animal não se enquadram cesta básica

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Tributação PIS/COFINS produtos higiene animal
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A Tributação PIS/COFINS produtos higiene animal foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 113 – Cosit, de 26 de março de 2019. Esta análise determina o regime tributário aplicável a produtos de higiene bucal para uso exclusivo em animais, especificamente quanto às contribuições para PIS/Pasep e COFINS.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 113 – Cosit
Data de publicação: 26 de março de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contextualização da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa fabricante de medicamentos para uso veterinário que produz dentifrícios para animais domésticos, classificados na posição 3306.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

A dúvida da empresa surgiu após a publicação da Lei nº 12.839/2013 (conversão da MP nº 609/2013), que promoveu duas alterações importantes na legislação tributária federal:

  1. Excluiu os produtos classificados na posição 33.06 da TIPI (dentifrícios) do regime de tributação monofásica estabelecido pela Lei nº 10.147/2000;
  2. Incluiu o inciso XXVII ao art. 1º da Lei nº 10.925/2004, reduzindo a zero as alíquotas de PIS/Pasep e COFINS incidentes sobre produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da TIPI.

A consulente questionava se poderia aplicar a alíquota zero para seus produtos de higiene bucal animal ou, caso contrário, qual seria o regime tributário adequado, considerando que os produtos foram excluídos da incidência monofásica.

Fundamentos da Decisão

A Receita Federal baseou sua análise em dois aspectos fundamentais:

1. Quanto à aplicação do regime monofásico

A Lei nº 10.147/2000 estabelece um regime de tributação concentrada (monofásica) para produtos farmacêuticos e de higiene pessoal. Na alínea b do inciso I do art. 1º, a lei explicita que o regime se aplica a “produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal” classificados nas posições listadas.

A Receita Federal esclareceu que o critério estabelecido pela lei é baseado na característica do produto, restringindo-se a produtos de higiene pessoal, ou seja, de uso humano. O fato de produtos para higiene animal serem classificados na mesma posição da TIPI não significa que estejam automaticamente enquadrados na hipótese legal de incidência monofásica.

Conforme destacado no item 19 da Solução de Consulta:

“Assim, mesmo considerando que, tanto os produtos de higiene para uso humano, como os de animais, possam ser classificados em uma mesma posição da TIPI, isso não tem o condão de permitir que todos eles sejam enquadrados nessa hipótese legal de incidência monofásica.”

2. Quanto à aplicação da alíquota zero

A inclusão dos produtos de higiene bucal (posição 33.06 da TIPI) no rol de itens sujeitos à alíquota zero de PIS/COFINS ocorreu através da Lei nº 12.839/2013, que converteu a MP nº 609/2013. Porém, a Receita Federal destacou que essa medida tinha como finalidade específica a desoneração dos produtos da cesta básica.

A Exposição de Motivos (EM nº 48/2013 MF) deixa clara a intenção da lei:

“Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica.”

Ao analisar o conceito de cesta básica, a Receita Federal recorreu a parâmetros estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 399/1938, que toma por base as necessidades normais do trabalhador adulto relativas a alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte. Nesse conceito estrito, não se incluem necessidades relativas à criação e cuidados com animais domésticos.

Conclusão da Solução de Consulta

Com base nesses fundamentos, a Receita Federal concluiu que:

  1. Quanto à alíquota zero: o produto dentifrício para uso exclusivo em animais, por não integrar a cesta básica, não se enquadra na hipótese de redução a zero quanto às alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS, estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 10.925/2004.
  2. Quanto ao regime tributário aplicável: o produto dentifrício para uso exclusivo em animais não é submetido à sistemática de tributação concentrada (monofásica) prevista na Lei nº 10.147/2000. Portanto, deve ser tributado sob a sistemática ordinária de apuração das contribuições para PIS/Pasep e COFINS.

Implicações Práticas para as Empresas

Esta decisão tem importantes consequências para as empresas que fabricam ou comercializam produtos de higiene animal:

  • Regime tributário aplicável: Produtos de higiene animal, mesmo que classificados na mesma posição da TIPI que produtos similares para uso humano, devem ser tributados pelo regime normal (não-monofásico) de PIS/COFINS.
  • Alíquotas: Ao invés das alíquotas majoradas do regime monofásico (2,2% para PIS e 10,3% para COFINS) ou da alíquota zero da cesta básica, esses produtos devem ser tributados com as alíquotas regulares do regime em que a empresa está enquadrada (lucro real, presumido ou arbitrado).
  • Créditos: No regime ordinário, as empresas sujeitas à não-cumulatividade poderão, em tese, aproveitar créditos de PIS/COFINS nas aquisições de insumos utilizados na fabricação desses produtos.
  • Planejamento tributário: Empresas do setor devem reavaliar seus procedimentos fiscais para garantir conformidade com este entendimento da Receita Federal.

Importância da Interpretação Teleológica

Um aspecto relevante da Solução de Consulta é a aplicação do método teleológico de interpretação da norma tributária. A Receita Federal recorreu aos ensinamentos de Miguel Reale e Hugo de Brito Machado para ressaltar que a interpretação de uma lei deve considerar sua finalidade social.

Conforme destacado no item 23 da Solução de Consulta:

“Interpretar uma lei importa, previamente, em compreendê-la na plenitude de seus fins sociais, a fim de poder-se, desse modo, determinar o sentido de cada um de seus dispositivos. Somente assim ela é aplicável a todos os casos que correspondam àqueles objetivos.” (Miguel Reale)

Essa abordagem interpretativa foi fundamental para determinar que a desoneração tributária promovida pela Lei nº 12.839/2013 tinha como objetivo específico beneficiar apenas os produtos da cesta básica, não abrangendo produtos destinados a animais.

Considerações Finais

Esta Solução de Consulta estabelece um entendimento claro sobre a Tributação PIS/COFINS produtos higiene animal: estes produtos não se beneficiam nem do regime monofásico (por não serem produtos de higiene pessoal), nem da alíquota zero (por não integrarem a cesta básica), devendo ser tributados pelo regime ordinário de PIS/COFINS.

É importante que as empresas do setor veterinário estejam atentas a este posicionamento da Receita Federal e adequem seus procedimentos fiscais para evitar autuações e cobranças retroativas. Recomenda-se um mapeamento completo dos produtos comercializados e uma análise detalhada do enquadramento tributário de cada item à luz deste entendimento oficial.

Vale ressaltar que, apesar da classificação na mesma posição da TIPI, produtos com finalidades distintas (uso humano versus uso animal) podem ter tratamentos tributários diferentes, conforme demonstrado nesta Solução de Consulta. Isso evidencia a importância de uma análise criteriosa não apenas da classificação fiscal, mas também da finalidade e características intrínsecas dos produtos para a correta aplicação da legislação tributária.

Para consultar o texto completo desta Solução de Consulta, acesse o portal da Receita Federal.

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