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Tributação PIS/COFINS para cooperativas agropecuárias no regime não cumulativo

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tributação PIS/COFINS para cooperativas agropecuárias
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A tributação PIS/COFINS para cooperativas agropecuárias possui diversas particularidades que devem ser observadas pelos gestores tributários. A Solução de Consulta Cosit nº 266/2018 trouxe importantes esclarecimentos sobre o regime não cumulativo aplicável a estas entidades, abordando questões como a tributação de receitas financeiras, exclusões da base de cálculo e aproveitamento de créditos.

Publicada em 19 de dezembro de 2018, esta orientação da Receita Federal do Brasil estabeleceu parâmetros claros sobre diversas dúvidas recorrentes no setor cooperativista agropecuário, conforme analisamos a seguir.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Cosit nº 266/2018
  • Data de publicação: 19/12/2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma sociedade cooperativa do ramo de produção agropecuária que apura IRPJ e CSLL com base no lucro real, e consequentemente, está sujeita ao regime de apuração não cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS. A cooperativa buscava esclarecimentos sobre a incidência das contribuições, as possíveis exclusões da base de cálculo e o direito a créditos em operações específicas do setor.

As dúvidas abrangiam principalmente a tributação PIS/COFINS para cooperativas agropecuárias em relação às receitas financeiras, aquisições de mercadorias para revenda aos cooperados e operações com leite in natura.

Regime de Tributação Aplicável às Cooperativas Agropecuárias

Um ponto fundamental esclarecido pela Solução de Consulta foi a confirmação de que as cooperativas de produção agropecuária tributadas com base no lucro real estão obrigatoriamente sujeitas ao regime não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS. Essa orientação está baseada na interpretação do art. 10, inciso VI, da Lei nº 10.833/2003, que excluiu expressamente as cooperativas de produção agropecuária e as de consumo da permanência no regime cumulativo.

Portanto, diferentemente das demais sociedades cooperativas (que permanecem no regime cumulativo), as cooperativas agropecuárias tributadas pelo lucro real devem adotar o regime não cumulativo, com alíquotas de 1,65% para PIS/PASEP e 7,6% para COFINS sobre a receita bruta.

Tributação das Receitas Financeiras

Quanto às receitas financeiras, a tributação PIS/COFINS para cooperativas agropecuárias no regime não cumulativo segue as regras gerais aplicáveis às demais pessoas jurídicas nesse regime. A Solução de Consulta esclareceu que, a partir de 1º de julho de 2015, com a publicação do Decreto nº 8.426/2015, as receitas financeiras auferidas por estas cooperativas estão sujeitas às alíquotas de 0,65% para PIS/PASEP e 4% para COFINS.

Antes dessa data, por força do Decreto nº 5.442/2005, as alíquotas eram reduzidas a zero. A análise histórica apresentada pela Receita Federal demonstra como esse tratamento evoluiu:

  • De 2004 a 2015: alíquotas zero para receitas financeiras no regime não cumulativo (Decreto nº 5.164/2004, posteriormente substituído pelo Decreto nº 5.442/2005)
  • A partir de 1º de julho de 2015: restabelecimento das alíquotas em 0,65% e 4% para PIS/PASEP e COFINS, respectivamente (Decreto nº 8.426/2015)

Exclusões da Base de Cálculo

Um aspecto relevante da tributação PIS/COFINS para cooperativas agropecuárias é a possibilidade de exclusões específicas da base de cálculo. A Solução de Consulta confirmou que as cooperativas de produção agropecuária podem excluir da base de cálculo, conforme previsto no art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001:

  • Valores repassados aos associados decorrentes da comercialização de produtos por eles entregues à cooperativa;
  • Receitas de venda de bens e mercadorias aos associados;
  • Receitas de prestação de serviços especializados aplicáveis na atividade rural;
  • Receitas de beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado;
  • Receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.

A Solução de Consulta esclareceu, especificamente quanto às receitas financeiras de repasse de empréstimos rurais, que estas podem ser excluídas mesmo no regime não cumulativo, independentemente da limitação que constava no art. 11, inciso VI, da Instrução Normativa SRF nº 635/2006. Isso ocorre porque essa limitação perdeu eficácia após o Decreto nº 8.426/2015 restabelecer a tributação das receitas financeiras.

Direito a Créditos nas Operações de Cooperativas Agropecuárias

Em relação aos créditos do regime não cumulativo, a tributação PIS/COFINS para cooperativas agropecuárias apresenta particularidades importantes:

1. Aquisições para revenda a cooperados: A Solução de Consulta confirmou que as cooperativas de produção agropecuária podem descontar créditos calculados sobre a aquisição de bens adquiridos de não associados (terceiros) para revenda aos seus cooperados, aplicando-se as alíquotas de 1,65% para PIS/PASEP e 7,6% para COFINS sobre o valor dessas aquisições.

2. Aquisições de leite in natura de cooperados: A consulta esclareceu que não existe previsão legal para o aproveitamento de créditos na aquisição de leite in natura dos próprios cooperados para revenda a terceiros. Isso ocorre porque, tecnicamente, não há uma operação de compra e venda entre o cooperado e a cooperativa, mas um ato cooperativo de entrega de produtos para posterior comercialização.

Ressarcimento de Créditos

Quanto à possibilidade de ressarcimento, a tributação PIS/COFINS para cooperativas agropecuárias segue regras específicas. A Solução de Consulta esclareceu que:

  • Não existe previsão para ressarcimento de créditos provenientes da aquisição de bens para revenda no mercado interno;
  • O ressarcimento é permitido apenas para os créditos vinculados a vendas para o exterior (exportação), conforme disposto no art. 38 da IN SRF nº 635/2006, com base legal no art. 5º da Lei nº 10.637/2002 e no art. 6º da Lei nº 10.833/2003.

Nesses casos, os créditos podem ser utilizados para dedução das contribuições a recolher decorrentes de operações no mercado interno, para compensação com débitos próprios de outros tributos federais ou, após o final de cada trimestre, ser objeto de pedido de ressarcimento em dinheiro.

Considerações Finais

A Solução de Consulta Cosit nº 266/2018 trouxe importantes esclarecimentos sobre a tributação PIS/COFINS para cooperativas agropecuárias no regime não cumulativo, estabelecendo parâmetros para a correta apuração das contribuições, exclusões da base de cálculo e aproveitamento de créditos.

A análise detalhada fornecida pela Receita Federal demonstra a complexidade do sistema tributário aplicável às cooperativas de produção agropecuária, que precisam observar não apenas as regras gerais do regime não cumulativo, mas também as disposições específicas do setor cooperativista.

É importante que os gestores tributários dessas cooperativas estejam atentos às particularidades do regime, especialmente quanto às possibilidades de exclusão da base de cálculo e às limitações do direito a créditos, para garantir a correta apuração das contribuições e evitar questionamentos por parte do Fisco.

Vale ressaltar que a legislação sobre o tema é dinâmica e sujeita a alterações, sendo necessário o constante acompanhamento das normas e orientações da Receita Federal para assegurar a conformidade tributária das operações.

A consulta pode ser acessada na íntegra no site da Receita Federal do Brasil.

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