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Tributação PIS/COFINS para Associações Sem Fins Lucrativos sobre Rendimentos de Aplicações Financeiras

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Tributação PIS/COFINS para Associações Sem Fins Lucrativos
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A Tributação PIS/COFINS para Associações Sem Fins Lucrativos possui regras específicas que causam dúvidas frequentes entre os contribuintes, especialmente no que se refere aos rendimentos de aplicações financeiras. Uma recente Solução de Consulta emitida pela Receita Federal esclarece pontos importantes sobre o tema.

Solução de Consulta nº 6.002 – Identificação e Contexto

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 6.002 – SRRF06/Disit
Data de publicação: 01 de fevereiro de 2017
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª RF

A consulta foi apresentada por uma entidade associativa de servidores públicos federais, sem fins lucrativos, que tem como origem de recursos apenas as contribuições mensais recebidas de seus associados. Os valores excedentes, após o pagamento das despesas de manutenção mensal, são aplicados em investimentos financeiros no mercado interno brasileiro.

O principal questionamento referia-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre os rendimentos das aplicações financeiras, considerando que a associação possui isenção tributária em relação às suas receitas próprias.

Fundamentação Legal e Análise da Consulta

A análise realizada pela Receita Federal baseia-se no artigo 15 da Lei nº 9.532, de 1997, que concede isenção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) às associações civis sem fins lucrativos, desde que cumpram os requisitos previstos em lei.

Para ser considerada entidade sem fins lucrativos, conforme o §3º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997, a instituição não deve apresentar superávit em suas contas ou, caso apresente em determinado exercício, deve destinar esse resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento de seus objetivos sociais.

Além disso, a entidade deve cumprir outros requisitos, como:

  • Não remunerar seus dirigentes pelos serviços prestados (com exceções previstas em lei);
  • Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;
  • Manter escrituração completa de suas receitas e despesas;
  • Conservar documentação comprobatória por cinco anos;
  • Apresentar anualmente a Declaração de Rendimentos;
  • Recolher os tributos retidos e cumprir obrigações acessórias;
  • Assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição similar ou órgão público em caso de encerramento de atividades.

Tributação do PIS/PASEP para Associações Sem Fins Lucrativos

No que se refere à Tributação PIS/COFINS para Associações Sem Fins Lucrativos, o entendimento da Receita Federal, vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 171, de 3 de julho de 2015, esclarece que as associações sem fins lucrativos, mencionadas no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, estão sujeitas à contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento).

Esta tributação está prevista no inciso IV do art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que determina:

“Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:
(…)
IV – instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;”

Portanto, as associações sem fins lucrativos não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento, mas sim sobre a folha de salários, conforme também dispõe o art. 9º, IV, do Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002.

Isenção da COFINS e Rendimentos de Aplicações Financeiras

Quanto à COFINS, a Medida Provisória nº 2.158-35/2001, em seu art. 14, X, estabelece isenção para “receitas relativas às atividades próprias” das entidades mencionadas no art. 13, incluindo as associações sem fins lucrativos.

No entanto, é fundamental compreender o alcance do conceito de “receitas de atividades próprias”. De acordo com o §2º do art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002:

“Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.”

Neste contexto, a Tributação PIS/COFINS para Associações Sem Fins Lucrativos sobre rendimentos de aplicações financeiras é clara: essas receitas não se enquadram no conceito de “receita própria”, uma vez que não se encaixam nas categorias expressamente mencionadas na legislação (contribuições, doações, anuidades ou mensalidades).

A Receita Federal reforça esse entendimento em suas orientações (Perguntas e Respostas – Pessoa Jurídica 2016), esclarecendo que não estão isentas da COFINS, entre outras, as “receitas financeiras” auferidas por essas entidades.

Impactos Práticos da Decisão

A Solução de Consulta analisada traz importantes implicações para a gestão financeira das associações sem fins lucrativos:

  1. As associações sem fins lucrativos devem recolher PIS sobre a folha de salários à alíquota de 1%;
  2. Estão isentas de COFINS apenas em relação às receitas relativas às suas atividades próprias (contribuições de associados, doações, etc.);
  3. Os rendimentos de aplicações financeiras estão sujeitos à tributação da COFINS, pois não são considerados receitas próprias da entidade;
  4. Esses rendimentos também não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda, conforme expressa disposição do § 2º do art. 15 da Lei nº 9.532/1997.

As entidades associativas sem fins lucrativos precisam, portanto, segregar adequadamente suas receitas entre aquelas oriundas de atividades próprias (isentas) e aquelas provenientes de aplicações financeiras (tributáveis), mantendo controles contábeis apropriados para cada categoria.

Considerações Finais

A Tributação PIS/COFINS para Associações Sem Fins Lucrativos possui peculiaridades que devem ser cuidadosamente observadas pelos gestores dessas entidades. O planejamento tributário adequado permite o cumprimento das obrigações fiscais e a correta apuração dos tributos devidos.

Vale ressaltar que a consulta analisada não confere reconhecimento ou confirmação da condição de entidade isenta à consulente, devendo a própria entidade verificar se efetivamente satisfaz os requisitos legais previstos na legislação. Além disso, as soluções de consulta podem ser modificadas por atos normativos supervenientes publicados na imprensa oficial, independentemente de comunicação ao consulente.

As associações sem fins lucrativos devem, portanto, manter-se atualizadas quanto às normas tributárias que lhes são aplicáveis, especialmente no que se refere à tributação de receitas financeiras, assegurando o correto cumprimento de suas obrigações fiscais.

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