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Tributação PIS/COFINS nas vendas para Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio

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Tributação PIS/COFINS nas vendas para Zona Franca de Manaus
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A Tributação PIS/COFINS nas vendas para Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio (ALC) tem gerado muitas dúvidas entre contribuintes que realizam operações com essas regiões fiscalmente incentivadas. A Solução de Consulta nº 119/2018 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) esclarece importantes aspectos sobre a incidência dessas contribuições, especialmente para produtos sujeitos à tributação concentrada (monofásica).

Informações sobre a Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 119 – COSIT
Data de publicação: 11 de setembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 119/2018 esclarece o tratamento tributário das contribuições PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre receitas de vendas de produtos sujeitos à tributação concentrada, quando destinados à Zona Franca de Manaus (ZFM) ou às Áreas de Livre Comércio (ALC). A norma analisa o regime de tributação aplicável a diferentes períodos e produtos, com destaque para itens de perfumaria, toucador e higiene pessoal.

Contexto da Norma

A consulta foi motivada por dúvidas de um fabricante de produtos de higiene bucal (escovas de dente – NCM 9603.21.00, fio dental – NCM 3306.20.00 e antisséptico bucal – NCM 3306.90.00) sobre a tributação das operações de venda desses produtos para a ZFM e ALC.

A complexidade do tema deriva das sucessivas alterações legislativas ocorridas ao longo do tempo, que modificaram significativamente o tratamento tributário dessas operações. Entre as normas relevantes estão a Lei nº 10.147/2000, Lei nº 10.996/2004, Lei nº 11.196/2005 e Lei nº 12.839/2013, que estabeleceram diferentes regimes de incidência, alíquotas e períodos de vigência.

Um ponto crucial esclarecido pela consulta é que as vendas para ZFM e ALC não são objeto de imunidade tributária ou não-incidência de PIS/COFINS, mas sim de benefícios fiscais específicos, como a redução a zero das alíquotas em determinadas situações.

Principais Disposições

A Solução de Consulta esclareceu que a Tributação PIS/COFINS nas vendas para Zona Franca de Manaus e ALC passou por diferentes regimes ao longo do tempo:

De 1º de maio de 2001 a 28 de fevereiro de 2006

Para produtos de perfumaria, toucador ou higiene pessoal sujeitos à incidência concentrada (incluindo os classificados nos códigos 3306 e 9603.21.00 da TIPI), incidiam as alíquotas majoradas de:

  • PIS/PASEP: 2,2%
  • COFINS: 10,3%

Estas alíquotas eram aplicáveis às receitas de vendas realizadas por fabricantes ou importadores estabelecidos fora da ZFM para empresas estabelecidas na ZFM, que destinassem os produtos ao consumo ou industrialização naquela região.

A partir de 1º de março de 2006

O regime sofreu significativa alteração com o art. 65 da Lei nº 11.196/2005, estabelecendo que:

  1. Alíquota zero: As receitas de vendas dos produtos sujeitos à incidência concentrada, auferidas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, para fins de consumo ou industrialização na ZFM, ficaram sujeitas à alíquota zero de PIS/COFINS.
  2. Incidência na revenda: As receitas da revenda desses produtos por pessoa jurídica estabelecida na ZFM ficaram sujeitas às alíquotas específicas (para produtos de perfumaria, toucador ou higiene pessoal: 2,2% de PIS e 10,3% de COFINS).
  3. Substituição tributária: O produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM ficou obrigado a recolher, na condição de contribuinte substituto, o PIS/COFINS devido pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM que adquiriu e revendeu os produtos.

A partir de 1º de janeiro de 2009

As regras aplicáveis à ZFM foram estendidas às vendas destinadas às Áreas de Livre Comércio (ALC) mencionadas na Lei nº 7.965/1989, Lei nº 8.210/1991, Lei nº 8.256/1991, Lei nº 8.387/1991 e Lei nº 8.857/1994. Esta extensão não se aplicava quando o destinatário era atacadista ou varejista sujeito à incidência não cumulativa das contribuições.

A partir de 8 de março de 2013

Com a MP nº 609/2013 (convertida na Lei nº 12.839/2013), dois cenários importantes se estabeleceram:

  • Os produtos classificados na posição 33.06 da TIPI (produtos para higiene bucal ou dentária) tiveram as alíquotas de PIS/COFINS reduzidas a zero, independentemente do destino (ZFM, ALC ou demais localidades).
  • Os produtos classificados na NCM 9603.21.00 (escovas de dente) continuaram sujeitos ao regime de tributação concentrada e às regras de alíquota zero e substituição tributária quando destinados à ZFM ou ALC.

Impactos Práticos

A correta interpretação da Tributação PIS/COFINS nas vendas para Zona Franca de Manaus e ALC traz impactos significativos para as empresas:

  • Para fabricantes/importadores: Quando vendem para ZFM ou ALC, não recolhem PIS/COFINS sobre a própria operação (alíquota zero), mas devem atuar como substitutos tributários, recolhendo as contribuições devidas pelos revendedores localizados nessas regiões.
  • Para revendedores na ZFM/ALC: Estão sujeitos ao PIS/COFINS nas revendas, mas as contribuições são recolhidas pelos seus fornecedores (substitutos tributários).
  • Para produtos de higiene bucal (posição 33.06): A partir de 08/03/2013, as alíquotas são zero independentemente da localização do fabricante/importador ou do destino das mercadorias.

É essencial que as empresas identifiquem corretamente a classificação fiscal de seus produtos e o período da operação para aplicar o tratamento tributário adequado, evitando autuações fiscais e passivos tributários.

Análise Comparativa

A evolução do tratamento da Tributação PIS/COFINS nas vendas para Zona Franca de Manaus e ALC mostra uma tendência de simplificação e desoneração ao longo do tempo:

  • Antes de 2006: Tributação normal com alíquotas monofásicas elevadas.
  • De 2006 a 2013: Alíquota zero na venda para ZFM/ALC, mas com substituição tributária.
  • A partir de 2013 (produtos da posição 33.06): Alíquota zero generalizada, sem substituição tributária.

Esta evolução demonstra o reconhecimento do legislador sobre a importância dos incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e para a redução da carga tributária de produtos essenciais de higiene pessoal.

Vale destacar que a norma analisada ressalta que, apesar de existirem controvérsias recentes (como aquela decorrente do Ato Declaratório da PGFN nº 4/2017), a legislação mencionada permanece em vigor e deve ser observada pelos contribuintes.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 119/2018 esclarece definitivamente que não existe imunidade tributária ou não-incidência de PIS/COFINS nas vendas para ZFM ou ALC. O que existe são benefícios fiscais específicos (alíquota zero) combinados com a sistemática de substituição tributária.

Para os produtos de higiene bucal da posição 33.06 da TIPI, desde março de 2013 vigora a alíquota zero, independentemente do destino da mercadoria, o que simplifica significativamente o tratamento tributário.

Os contribuintes devem estar atentos à classificação fiscal correta de seus produtos e às datas das operações, pois o tratamento tributário varia significativamente conforme esses parâmetros.

Por fim, é importante ressaltar que a consulta não esclareceu aspectos procedimentais, como a periodicidade de apuração das contribuições na condição de substituto tributário e os códigos de recolhimento, por considerar que tais questões não são objeto do processo de consulta.

A Solução de Consulta nº 119/2018 COSIT representa um importante guia para os contribuintes que realizam operações com a ZFM e ALC, fornecendo segurança jurídica em um tema complexo e com frequentes alterações legislativas.

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