A Tributação PIS COFINS não cumulativo serviços educacionais sem credenciamento MEC foi o tema central da recente Solução de Consulta nº 92 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil, publicada em 22 de março de 2019. A decisão esclarece um ponto crucial para entidades que oferecem serviços educacionais mediante convênios com instituições credenciadas pelo MEC.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Cosit nº 92
- Data de publicação: 22 de março de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que presta serviços de cursos de educação superior (graduação e pós-graduação) mediante convênio com uma fundação de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação. A consultente questionava o regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicável às suas receitas.
No arranjo descrito, a fundação de ensino assumia a responsabilidade por elaborar o planejamento, o conteúdo acadêmico e a certificação do curso, enquanto a consultente era responsável por:
- Praticar todos os atos de administração inerentes à realização do curso
- Ministrar integralmente o conteúdo teórico e prático das disciplinas
- Prover toda a infraestrutura necessária (salas de aula, biblioteca, etc.)
- Faturar os serviços prestados aos alunos
A dúvida central da consulta era se as receitas decorrentes desses serviços estariam enquadradas no regime cumulativo de tributação do PIS/COFINS, conforme previsto no artigo 10, inciso XIV, da Lei nº 10.833/2003, que excetua do regime não cumulativo “as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior”.
Fundamentação Legal e Técnica
A Receita Federal fundamentou sua análise em dispositivos específicos da legislação:
- Lei nº 10.833/2003 (art. 10, XIV e art. 15, V) – Que estabelece que permanecem no regime cumulativo “as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior”
- Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) – Especificamente os artigos 44 e 45, que definem os tipos de cursos de educação superior e determinam que “a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas”
- Nota Técnica nº 388/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC – Que trata da impossibilidade de terceirização de atividades acadêmicas de instituição de ensino superior para entidades não credenciadas
A Análise da Solução de Consulta
O ponto central da análise está na interpretação conjunta das normas tributárias com as normas educacionais. A Receita Federal destacou que, conforme a Lei nº 9.394/1996, a educação superior somente pode ser ministrada por instituições de ensino superior devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação.
A Nota Técnica nº 388/2013 do MEC foi determinante para o entendimento da Receita, ao estabelecer que:
“Quaisquer atos autorizativos expedidos em favor de determinada Instituição de Educação Superior (IES) são personalíssimos, portanto, restritos à IES para a qual foram emanados, vedada a terceirização de atividades acadêmicas da IES a entidades não credenciadas.”
A mesma Nota Técnica esclarece ainda que a celebração de contrato, convênio ou parceria entre instituição credenciada e entidade não credenciada, para que esta última oferte diretamente curso superior, configura irregularidade administrativa, transformando o curso ofertado em mero “curso livre”.
Conclusão da Receita Federal
A Tributação PIS COFINS não cumulativo serviços educacionais sem credenciamento MEC ficou estabelecida na decisão da Receita Federal, que concluiu que:
“Sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas decorrentes da suposta prestação de serviços de educação superior por entidade não credenciada pelo Ministério da Educação como Instituição de Ensino Superior, ainda que executados mediante a celebração de convênio com entidade credenciada para tanto.”
Impactos Práticos para as Entidades
Esta decisão tem impactos significativos para empresas que atuam no segmento educacional sem o devido credenciamento como Instituição de Ensino Superior:
- Tributação mais onerosa: As entidades não credenciadas que prestam serviços educacionais por convênio com instituições credenciadas estão sujeitas ao regime não cumulativo de PIS/COFINS, que geralmente implica em alíquotas maiores (0,65% para 1,65% no PIS e 3% para 7,6% na COFINS)
- Possibilidade de aproveitamento de créditos: Por outro lado, no regime não cumulativo, é possível aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre insumos e determinadas despesas
- Necessidade de revisão de planejamento tributário: Empresas que incorretamente enquadraram suas receitas no regime cumulativo precisarão realizar ajustes
É importante destacar que, do ponto de vista do Ministério da Educação, o próprio modelo de negócio questionado pode ser considerado irregular, uma vez que a Tributação PIS COFINS não cumulativo serviços educacionais sem credenciamento MEC evidencia a proibição de terceirização de atividades acadêmicas para entidades não credenciadas.
Análise Comparativa
A decisão da Receita Federal se alinha com o entendimento do Ministério da Educação sobre a impossibilidade de transferência da prerrogativa de ofertar cursos superiores. Isso cria uma situação em que:
- Por um lado, o MEC não reconhece a legalidade da prestação de serviços educacionais superiores por entidades não credenciadas
- Por outro lado, a Receita Federal determina que, para fins tributários, essas receitas não podem se beneficiar do regime cumulativo de PIS/COFINS reservado às instituições de ensino superior legítimas
Este entendimento diverge de decisões anteriores de alguns órgãos julgadores administrativos que haviam reconhecido a possibilidade de enquadramento no regime cumulativo para situações semelhantes, como mencionado pela própria consulente ao citar acórdãos da DRJ Campinas e DRJ Curitiba.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 92/2019 estabelece um importante precedente sobre a Tributação PIS COFINS não cumulativo serviços educacionais sem credenciamento MEC, vinculando a aplicação do benefício fiscal do regime cumulativo estritamente às instituições formalmente credenciadas pelo Ministério da Educação.
As empresas que atuam no segmento educacional sem o devido credenciamento como Instituição de Ensino Superior, mesmo que por meio de convênios com instituições credenciadas, devem reavaliar seu enquadramento tributário e considerar os impactos financeiros decorrentes da aplicação do regime não cumulativo de PIS/COFINS.
Por fim, recomenda-se às entidades que prestam serviços educacionais mediante convênios que avaliem a regularidade de suas operações perante o MEC, uma vez que o próprio modelo de negócio pode estar em desconformidade com a legislação educacional, conforme destacado na Nota Técnica nº 388/2013 do MEC.
Para mais informações, a íntegra da Solução de Consulta nº 92/2019 está disponível no site da Receita Federal do Brasil.
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