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Tributação PIS COFINS não cumulativo serviços educacionais sem credenciamento MEC

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Tributação PIS COFINS não cumulativo serviços educacionais sem credenciamento MEC
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A Tributação PIS COFINS não cumulativo serviços educacionais sem credenciamento MEC foi o tema central da recente Solução de Consulta nº 92 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil, publicada em 22 de março de 2019. A decisão esclarece um ponto crucial para entidades que oferecem serviços educacionais mediante convênios com instituições credenciadas pelo MEC.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Cosit nº 92
  • Data de publicação: 22 de março de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que presta serviços de cursos de educação superior (graduação e pós-graduação) mediante convênio com uma fundação de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação. A consultente questionava o regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicável às suas receitas.

No arranjo descrito, a fundação de ensino assumia a responsabilidade por elaborar o planejamento, o conteúdo acadêmico e a certificação do curso, enquanto a consultente era responsável por:

  • Praticar todos os atos de administração inerentes à realização do curso
  • Ministrar integralmente o conteúdo teórico e prático das disciplinas
  • Prover toda a infraestrutura necessária (salas de aula, biblioteca, etc.)
  • Faturar os serviços prestados aos alunos

A dúvida central da consulta era se as receitas decorrentes desses serviços estariam enquadradas no regime cumulativo de tributação do PIS/COFINS, conforme previsto no artigo 10, inciso XIV, da Lei nº 10.833/2003, que excetua do regime não cumulativo “as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior”.

Fundamentação Legal e Técnica

A Receita Federal fundamentou sua análise em dispositivos específicos da legislação:

  • Lei nº 10.833/2003 (art. 10, XIV e art. 15, V) – Que estabelece que permanecem no regime cumulativo “as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior”
  • Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) – Especificamente os artigos 44 e 45, que definem os tipos de cursos de educação superior e determinam que “a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas”
  • Nota Técnica nº 388/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC – Que trata da impossibilidade de terceirização de atividades acadêmicas de instituição de ensino superior para entidades não credenciadas

A Análise da Solução de Consulta

O ponto central da análise está na interpretação conjunta das normas tributárias com as normas educacionais. A Receita Federal destacou que, conforme a Lei nº 9.394/1996, a educação superior somente pode ser ministrada por instituições de ensino superior devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação.

A Nota Técnica nº 388/2013 do MEC foi determinante para o entendimento da Receita, ao estabelecer que:

“Quaisquer atos autorizativos expedidos em favor de determinada Instituição de Educação Superior (IES) são personalíssimos, portanto, restritos à IES para a qual foram emanados, vedada a terceirização de atividades acadêmicas da IES a entidades não credenciadas.”

A mesma Nota Técnica esclarece ainda que a celebração de contrato, convênio ou parceria entre instituição credenciada e entidade não credenciada, para que esta última oferte diretamente curso superior, configura irregularidade administrativa, transformando o curso ofertado em mero “curso livre”.

Conclusão da Receita Federal

A Tributação PIS COFINS não cumulativo serviços educacionais sem credenciamento MEC ficou estabelecida na decisão da Receita Federal, que concluiu que:

“Sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas decorrentes da suposta prestação de serviços de educação superior por entidade não credenciada pelo Ministério da Educação como Instituição de Ensino Superior, ainda que executados mediante a celebração de convênio com entidade credenciada para tanto.”

Impactos Práticos para as Entidades

Esta decisão tem impactos significativos para empresas que atuam no segmento educacional sem o devido credenciamento como Instituição de Ensino Superior:

  • Tributação mais onerosa: As entidades não credenciadas que prestam serviços educacionais por convênio com instituições credenciadas estão sujeitas ao regime não cumulativo de PIS/COFINS, que geralmente implica em alíquotas maiores (0,65% para 1,65% no PIS e 3% para 7,6% na COFINS)
  • Possibilidade de aproveitamento de créditos: Por outro lado, no regime não cumulativo, é possível aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre insumos e determinadas despesas
  • Necessidade de revisão de planejamento tributário: Empresas que incorretamente enquadraram suas receitas no regime cumulativo precisarão realizar ajustes

É importante destacar que, do ponto de vista do Ministério da Educação, o próprio modelo de negócio questionado pode ser considerado irregular, uma vez que a Tributação PIS COFINS não cumulativo serviços educacionais sem credenciamento MEC evidencia a proibição de terceirização de atividades acadêmicas para entidades não credenciadas.

Análise Comparativa

A decisão da Receita Federal se alinha com o entendimento do Ministério da Educação sobre a impossibilidade de transferência da prerrogativa de ofertar cursos superiores. Isso cria uma situação em que:

  • Por um lado, o MEC não reconhece a legalidade da prestação de serviços educacionais superiores por entidades não credenciadas
  • Por outro lado, a Receita Federal determina que, para fins tributários, essas receitas não podem se beneficiar do regime cumulativo de PIS/COFINS reservado às instituições de ensino superior legítimas

Este entendimento diverge de decisões anteriores de alguns órgãos julgadores administrativos que haviam reconhecido a possibilidade de enquadramento no regime cumulativo para situações semelhantes, como mencionado pela própria consulente ao citar acórdãos da DRJ Campinas e DRJ Curitiba.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 92/2019 estabelece um importante precedente sobre a Tributação PIS COFINS não cumulativo serviços educacionais sem credenciamento MEC, vinculando a aplicação do benefício fiscal do regime cumulativo estritamente às instituições formalmente credenciadas pelo Ministério da Educação.

As empresas que atuam no segmento educacional sem o devido credenciamento como Instituição de Ensino Superior, mesmo que por meio de convênios com instituições credenciadas, devem reavaliar seu enquadramento tributário e considerar os impactos financeiros decorrentes da aplicação do regime não cumulativo de PIS/COFINS.

Por fim, recomenda-se às entidades que prestam serviços educacionais mediante convênios que avaliem a regularidade de suas operações perante o MEC, uma vez que o próprio modelo de negócio pode estar em desconformidade com a legislação educacional, conforme destacado na Nota Técnica nº 388/2013 do MEC.

Para mais informações, a íntegra da Solução de Consulta nº 92/2019 está disponível no site da Receita Federal do Brasil.

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