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Tributação PIS/COFINS não cumulativa para administradoras de consórcios no lucro real

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Tributação PIS/COFINS não cumulativa para administradoras de consórcios
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A Tributação PIS/COFINS não cumulativa para administradoras de consórcios foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 288, publicada em 14 de novembro de 2023. O documento trouxe relevantes orientações sobre a forma de apuração dessas contribuições para empresas que administram consórcios e são tributadas pelo lucro real.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 288
Data de publicação: 14 de novembro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Solução de Consulta 288/2023 foi emitida em resposta à dúvida de uma administradora de consórcios tributada pelo lucro real sobre a incidência de PIS e COFINS sobre suas receitas financeiras. A consulente questionou se deveria tributar os rendimentos de aplicações financeiras para fins de PIS e COFINS, considerando que ainda não havia auferido receitas operacionais próprias.

Contexto da Norma

As administradoras de consórcios são regidas pela Lei nº 11.795/2008, que estabelece as regras gerais para o Sistema de Consórcios. Conforme essa legislação, tais empresas são pessoas jurídicas prestadoras de serviços autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio.

A consulente alegou estar sujeita ao regime cumulativo de PIS e COFINS, apesar de ser tributada pelo lucro real. Esse entendimento foi considerado equivocado pela Receita Federal, que esclareceu a aplicação correta dos regimes de tributação dessas contribuições no caso específico.

Principais Disposições

A COSIT esclareceu que os regimes de apuração não cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS são a norma geral, enquanto as hipóteses de apuração cumulativa constituem exceções. Conforme destacado na decisão:

  • As administradoras de consórcios tributadas pelo lucro real não estão enquadradas nas hipóteses de apuração cumulativa previstas na legislação;
  • Sendo assim, sujeitam-se à apuração não cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS sobre todas as suas receitas, inclusive as financeiras;
  • A única exceção seria para receitas que se enquadrem nas hipóteses específicas previstas no art. 8º da Lei nº 10.637/2002 e no art. 10 da Lei nº 10.833/2003.

A solução de consulta citou expressamente que “Quando tributada pelo Imposto sobre a Renda com base no lucro real, a administradora de consórcios regida pela Lei nº 11.975, de 2008, regularmente autorizada a funcionar pelo Banco Central, sujeita-se à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre todas as suas receitas (inclusive as financeiras)”.

Impactos Práticos

Para as administradoras de consórcios tributadas pelo lucro real, esta solução de consulta tem os seguintes impactos práticos:

  • Necessidade de apurar PIS e COFINS pelo regime não cumulativo sobre todas as suas receitas, inclusive as financeiras;
  • Aplicação das alíquotas de 1,65% para PIS e 7,6% para COFINS sobre as receitas operacionais;
  • Para as receitas financeiras, aplicam-se as alíquotas de 0,65% para PIS e 4% para COFINS, conforme estabelecido pelo Decreto nº 8.426/2015;
  • Possibilidade de aproveitamento de créditos, conforme as regras do regime não cumulativo.

É importante destacar que, conforme a decisão, não cabe às administradoras de consórcios ratear suas receitas financeiras entre os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, pois tal rateio não encontra sustentação legal no modelo de tributação dessas contribuições.

Análise Comparativa

A Receita Federal vinculou parcialmente esta solução de consulta à Solução de Consulta COSIT nº 387, de 31 de agosto de 2017, que havia examinado o regime de apuração do PIS/PASEP e da COFINS aplicável às receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas em geral.

Diferentemente do entendimento inicial da consulente, a Tributação PIS/COFINS não cumulativa para administradoras de consórcios prevalece quando estas são tributadas pelo lucro real. Apenas seriam excetuadas as receitas relativas a contratos firmados antes de 31 de outubro de 2003, com prazo superior a um ano, conforme previsto na Lei nº 10.833/2003, art. 10, XI, ‘a’.

É relevante observar que a lei estabelece um tratamento tributário específico para as administradoras de consórcios, que não se confundem com as pessoas jurídicas mencionadas na Lei nº 10.637/2002, art. 8º, I, e na Lei nº 10.833/2003, art. 10, I, pois são prestadoras de serviços que lidam com os recursos dos próprios consorciados.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 288/2023 traz importante esclarecimento sobre a Tributação PIS/COFINS não cumulativa para administradoras de consórcios tributadas pelo lucro real. A decisão da Receita Federal pacifica o entendimento de que estas empresas estão sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições, incluindo a tributação de suas receitas financeiras.

Para as administradoras de consórcios, é fundamental revisar seus procedimentos de apuração do PIS e da COFINS para garantir a conformidade com este entendimento. Empresas que eventualmente estejam aplicando o regime cumulativo quando deveriam utilizar o regime não cumulativo precisam adequar suas apurações para evitar questionamentos fiscais futuros.

Vale ressaltar que esta solução de consulta tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e respalda o sujeito passivo que a aplicar, desde que se enquadre na hipótese por ela abrangida, independentemente de ser o consulente original.

A decisão pode ser consultada na íntegra através do site da Receita Federal.

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