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Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Tributação PIS/COFINS na cessão de créditos fiscais entre empresas coligadas

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Tributação PIS/COFINS na cessão de créditos fiscais entre empresas coligadas
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A tributação PIS/COFINS na cessão de créditos fiscais entre empresas coligadas recebeu tratamento específico a partir da Lei nº 13.097/2015, que estabeleceu alíquota zero para essas operações. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu definitivamente esse tema por meio da Solução de Consulta COSIT nº 560/2017, analisando em detalhes as regras aplicáveis às receitas decorrentes dessas transações.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 560 – COSIT
  • Data de publicação: 20 de dezembro de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa fabricante de embalagens plásticas que havia cedido créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para sua controladora, visando a quitação antecipada de débitos parcelados nos termos da Lei nº 13.043/2014. O questionamento central envolvia a incidência das contribuições PIS/PASEP e COFINS sobre a receita gerada por essa cessão de créditos fiscais.

A consulente argumentava que não deveria haver tributação por PIS/COFINS, pois a transferência dos créditos foi realizada pelo seu valor registrado no LALUR, sem aplicação de deságio ou acréscimo, além de ter sido uma operação especificamente permitida pelo artigo 33 da Lei nº 13.043/2014.

Base Legal Aplicável

A análise da RFB baseou-se principalmente nas seguintes normas:

  • Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003 – que regulam a incidência não cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS
  • Lei nº 13.043/2014 (art. 33) – que autorizou a utilização de créditos de prejuízos fiscais para quitação antecipada de débitos parcelados
  • Lei nº 13.097/2015 (art. 153) – que estabeleceu alíquota zero para PIS/PASEP e COFINS nas cessões de créditos fiscais entre empresas do mesmo grupo
  • Decreto-Lei nº 1.598/1977 (art. 12) – que define receita bruta para fins tributários

Entendimento da Receita Federal

A RFB estabeleceu as seguintes conclusões sobre a tributação PIS/COFINS na cessão de créditos fiscais entre empresas coligadas:

1. Regime Não Cumulativo

No regime não cumulativo, a receita gerada pela cessão de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL integra a base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS da empresa cedente. Isso porque, nos termos do art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, essas contribuições incidem “sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.

Quando ocorre cessão com deságio, a receita também integra a base de cálculo das contribuições da empresa cessionária.

2. Aplicação de Alíquota Zero

A partir de 20 de janeiro de 2015 (data da publicação da Lei nº 13.097/2015), passaram a ser aplicáveis alíquotas zero de PIS/PASEP e COFINS sobre:

  • A receita auferida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas;
  • A receita auferida pela cessionária, na hipótese dos créditos cedidos com deságio.

Este benefício foi instituído especificamente pelo artigo 153 da Lei nº 13.097/2015, visando facilitar as operações de cessão de créditos fiscais entre empresas do mesmo grupo econômico para fins de quitação de parcelamentos.

3. Período Anterior a 20/01/2015

Para as receitas auferidas antes de 20 de janeiro de 2015, a RFB esclareceu que incidiam as alíquotas normais previstas nas leis de regência:

  • 1,65% para a Contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa
  • 7,6% para a COFINS não cumulativa

A RFB enfatizou que a Lei nº 13.097/2015 não conferiu efeitos retroativos à aplicação da alíquota zero, determinando sua aplicação apenas a partir da data de sua publicação.

4. Regime Cumulativo

Um ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta refere-se às empresas sujeitas ao regime cumulativo de PIS/COFINS. Nesse regime, as receitas de cessão de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL não integram a base de cálculo das contribuições, exceto se a cessão de créditos fizer parte da atividade principal da pessoa jurídica.

Isso ocorre porque, no regime cumulativo (Lei nº 9.718/1998), a base de cálculo é restrita à receita bruta conforme definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que compreende apenas as receitas decorrentes do objeto social da empresa ou de suas atividades empresariais habitualmente exercidas.

Aspectos Contábeis da Operação

A RFB também esclareceu aspectos contábeis importantes relativos à cessão de créditos fiscais. Além dos ajustes no e-LALUR e e-LACS (estorno do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL), o cedente deve registrar o valor da cessão em conta de Receita com Alienação de Créditos Fiscais, em contrapartida a uma conta do Ativo Circulante.

Esta movimentação contábil é que caracteriza a existência de receita tributável para fins de PIS/COFINS no regime não cumulativo, sujeita à alíquota zero a partir de 20/01/2015.

Condições para a Cessão de Créditos Fiscais

Convém lembrar que a autorização para utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL entre empresas do mesmo grupo econômico foi originalmente estabelecida pelo art. 33 da Lei nº 13.043/2014, com as seguintes condições:

  • Os créditos devem ser de prejuízos fiscais e base negativa da CSLL apurados até 31/12/2013 e declarados até 30/06/2014
  • A cessão pode ocorrer entre empresas controladora e controlada (direta ou indireta) ou entre empresas controladas pela mesma controladora
  • O vínculo societário deve existir em 31/12/2013 e se manter até a data da opção pela quitação antecipada
  • Exige-se pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo do parcelamento

Para fins desta legislação, considera-se também como controlada a sociedade com participação igual ou inferior a 50%, desde que exista acordo de acionistas que assegure preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A tributação PIS/COFINS na cessão de créditos fiscais entre empresas coligadas traz importantes implicações práticas para os grupos econômicos:

  • Planejamento tributário: A alíquota zero torna mais vantajosa a utilização de créditos fiscais entre empresas do mesmo grupo, otimizando a gestão fiscal do conglomerado
  • Documentação: É fundamental manter documentação adequada que comprove a relação societária exigida pela legislação (controle direto, indireto ou acordo de acionistas)
  • Controle contábil: Necessidade de registro contábil adequado da operação, com estorno dos créditos no e-LALUR/e-LACS e reconhecimento da receita correspondente
  • Atenção ao regime tributário: Empresas do lucro real (não cumulativo) e do lucro presumido (cumulativo) têm tratamentos distintos para essas operações

Considerações Finais

O entendimento consolidado pela Solução de Consulta COSIT 560/2017 trouxe segurança jurídica para as operações de cessão de créditos fiscais entre empresas do mesmo grupo econômico. A aplicação de alíquota zero de PIS/COFINS a partir de 20/01/2015 eliminou um custo tributário relevante dessas operações, tornando mais eficiente a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL na quitação de débitos parcelados.

É importante que as empresas que realizaram ou pretendem realizar tais operações atentem para a data de corte estabelecida para a aplicação da alíquota zero (20/01/2015) e para a necessidade de manutenção do vínculo societário entre cedente e cessionária, conforme exigido pela legislação.

Considerando a complexidade do tema e as particularidades de cada caso, recomenda-se sempre uma análise detalhada da operação pretendida, avaliando todos os aspectos tributários envolvidos e a conformidade com os requisitos estabelecidos pela legislação e interpretados pela Receita Federal.

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