A Tributação PIS/COFINS monofásica para combustíveis é um regime tributário que tem gerado dúvidas entre os comerciantes varejistas. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu diversos pontos sobre esse regime através da Solução de Consulta nº 72/2013 da Superintendência Regional da 5ª Região Fiscal.
O que é a tributação monofásica de PIS/COFINS?
No regime de Tributação PIS/COFINS monofásica, as contribuições são calculadas de forma concentrada na primeira etapa da cadeia comercial, aplicando-se alíquotas majoradas sobre a receita bruta auferida pelos produtores, importadores e refinarias de petróleo. Nas etapas subsequentes da cadeia (distribuidores e varejistas), as alíquotas das contribuições são reduzidas a zero.
Esse regime aplica-se a determinados produtos, incluindo gasolina (exceto de aviação) e óleo diesel, conforme estabelecido no art. 4º da Lei nº 9.718/1998, em conjunto com o art. 42 da Medida Provisória nº 2158-35/2001.
Principais dúvidas e esclarecimentos
A Solução de Consulta nº 72/2013 abordou pontos cruciais sobre a Tributação PIS/COFINS monofásica e o direito ao aproveitamento de créditos por parte dos varejistas. Vamos analisar os principais esclarecimentos:
1. Diferença entre regime monofásico e sistemática não-cumulativa
A RFB esclarece que o regime monofásico não se confunde com a incidência cumulativa ou não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. São conceitos distintos que podem coexistir na operação de uma mesma empresa.
Até o advento da Lei nº 10.865/2004, os produtos sujeitos à Tributação PIS/COFINS monofásica estavam expressamente excluídos da sistemática não-cumulativa. Contudo, desde a produção de efeitos dos arts. 21 e 37 da referida lei (a partir de 01/08/2004), a incidência não-cumulativa passou a ser aplicável às receitas de vendas dos produtos submetidos à tributação concentrada.
2. Enquadramento na sistemática cumulativa ou não-cumulativa
A Solução de Consulta estabelece que as pessoas jurídicas que possuem receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à Tributação PIS/COFINS monofásica devem seguir as mesmas regras destinadas às demais pessoas jurídicas para classificação quanto à cumulatividade das contribuições.
Assim, empresas tributadas pelo lucro real, como a consulente do caso, geralmente estão sujeitas ao regime não-cumulativo, enquanto aquelas optantes pelo lucro presumido permanecem no regime cumulativo, observadas as exceções legais.
3. Direito ao aproveitamento de créditos
Um dos pontos mais relevantes da Solução de Consulta refere-se ao direito de creditamento. Ficou estabelecido que, observadas as vedações e limitações legais, o comerciante varejista de gasolina e óleo diesel submetido ao regime não-cumulativo pode manter os créditos vinculados às receitas sujeitas à alíquota zero em virtude do regime monofásico.
Esse entendimento baseia-se no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que determina que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.
4. Limitações ao direito de crédito
Apesar do direito ao creditamento, a RFB ressalta algumas vedações expressas:
- Não é permitido o creditamento relativo às aquisições dos produtos monofásicos para revenda (art. 3º, I, b, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003);
- Despesas com armazenagem e frete na operação de revenda desses produtos também não geram direito a créditos;
- Não cabe creditamento sobre devoluções de vendas de produtos monofásicos, pois as receitas dessas vendas não foram tributadas na etapa do varejista.
5. Créditos compatíveis com a atividade comercial
A Solução de Consulta esclarece que alguns créditos previstos na legislação são incompatíveis com a atividade comercial dos varejistas de combustíveis, como aqueles relacionados a insumos usados na prestação de serviços ou na produção/fabricação de bens.
Por outro lado, o varejista pode aproveitar créditos relativos a:
- Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos;
- Energia elétrica consumida nos estabelecimentos;
- Contraprestações de arrendamento mercantil;
- Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados na atividade.
Períodos de vedação total ao creditamento
A RFB faz um importante alerta quanto a períodos específicos em que houve vedação expressa à apuração de quaisquer créditos por comerciantes varejistas sujeitos ao regime monofásico. Durante os períodos de 01/05/2008 a 23/06/2008 e de 01/04/2009 a 04/06/2009, estiveram em vigor as Medidas Provisórias nº 413/2008 e nº 451/2008, que impediram temporariamente a manutenção de créditos vinculados às receitas não tributadas.
Essas vedações não foram mantidas na conversão das Medidas Provisórias nas Leis nº 11.727/2008 e nº 11.945/2009, aplicando-se apenas nos períodos específicos mencionados.
Tratamento diferenciado para o GNV
A Solução de Consulta também esclarece que o gás natural veicular (GNV) não se submete ao regime monofásico, estando sujeito às normas gerais de tributação relativas ao PIS/PASEP e à COFINS. Portanto, incidem sobre essas receitas as alíquotas normais do regime cumulativo (0,65% e 3%) ou não-cumulativo (1,65% e 7,6%), conforme o caso.
Conclusão
A Tributação PIS/COFINS monofásica é um regime específico que concentra a tributação nas primeiras etapas da cadeia produtiva, reduzindo a zero as alíquotas nas etapas subsequentes. A Solução de Consulta nº 72/2013 trouxe importantes esclarecimentos sobre esse regime, principalmente quanto ao direito dos varejistas de combustíveis de manterem créditos vinculados às suas operações.
O entendimento da RFB consolida a interpretação de que os comerciantes varejistas de combustíveis sujeitos ao regime não-cumulativo podem manter os créditos vinculados às receitas tributadas à alíquota zero em decorrência do regime monofásico, observadas as vedações e limitações legais específicas.
Para os contribuintes do setor, é fundamental conhecer as particularidades desse regime tributário e suas implicações práticas no dia a dia da empresa, garantindo o correto aproveitamento dos créditos permitidos e evitando questionamentos por parte das autoridades fiscais.
Você pode consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 72/2013 no site da Receita Federal do Brasil.
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