A Tributação PIS/COFINS mercadorias RECOF foi esclarecida através da Solução de Consulta nº 272 – Cosit, de 25 de setembro de 2019, que trouxe importantes definições sobre a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições em operações específicas dentro do regime aduaneiro especial.
Informações sobre a Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 272 – Cosit
- Data de publicação: 25/09/2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
O que é o Regime RECOF?
O Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) é um incentivo fiscal que permite às empresas habilitadas importarem ou adquirirem no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias que serão submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno.
Este regime está regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, que estabelece as condições para concessão, aplicação e extinção do benefício fiscal.
Entendimento da Receita Federal sobre a suspensão de PIS/COFINS no RECOF
A consulta que originou a Solução Cosit nº 272/2019 buscava esclarecer sobre a obrigatoriedade ou não de recolhimento da Tributação PIS/COFINS mercadorias RECOF adquiridas no mercado interno com suspensão, nas hipóteses de extinção do regime por retorno ao mercado nacional.
De acordo com o art. 2º da IN RFB nº 1.291/2012, a empresa beneficiária do RECOF pode importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias destinadas a operações de industrialização para posterior exportação ou venda no mercado interno.
O art. 28 da mesma instrução normativa estabelece que os produtos adquiridos no mercado interno e remetidos ao estabelecimento autorizado a operar o RECOF sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.
Duas situações distintas de extinção do regime
A Solução de Consulta analisou duas situações específicas de extinção do regime RECOF previstas no art. 29, inciso VI, da IN RFB nº 1.291/2012:
1. Retorno ao mercado interno no mesmo estado
Quando a mercadoria nacional adquirida com suspensão tributária retorna ao mercado interno no mesmo estado em que foi admitida no regime, sem passar por processo de industrialização, a empresa habilitada no RECOF fica obrigada a recolher as contribuições (PIS/PASEP e COFINS) não pagas pelo fornecedor, acrescidas de juros e multa de mora.
Neste caso, os juros e multas são calculados a partir do vencimento das contribuições que deveriam ter sido pagas caso a suspensão não existisse, conforme determina o art. 22 da Lei nº 11.945/2009.
2. Retorno após incorporação a produto acabado
Por outro lado, quando ocorre a extinção do regime por meio de retorno ao mercado interno de mercadoria nacional após sua incorporação a produto acabado, considera-se que foram atendidas as finalidades do RECOF.
Nesta hipótese, a Receita Federal entende que não é devida a apuração e o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS não pagas em decorrência da suspensão por ocasião da aquisição de fornecedor nacional, pois o objetivo do regime foi cumprido: a mercadoria foi efetivamente industrializada.
Fundamentos legais para o entendimento da Receita Federal
A decisão da Receita Federal baseia-se no art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009, que estabelece:
“Salvo disposição expressa em contrário, caso a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse.”
Assim, quando a destinação prevista para a mercadoria (industrialização) não é cumprida, os tributos suspensos devem ser recolhidos como se a suspensão nunca tivesse existido.
Impactos práticos para as empresas beneficiárias do RECOF
A interpretação da Receita Federal traz impactos significativos para o planejamento tributário das empresas beneficiárias do regime RECOF:
- Controle rigoroso do destino das mercadorias: É fundamental que as empresas mantenham controles precisos sobre o destino das mercadorias adquiridas com suspensão de Tributação PIS/COFINS mercadorias RECOF, garantindo que sejam efetivamente industrializadas;
- Avaliação de custos para mercadorias não industrializadas: Caso a empresa precise retornar mercadorias ao mercado interno sem industrializá-las, deverá calcular o impacto financeiro do pagamento das contribuições suspensas, acrescidas de juros e multa;
- Segurança jurídica para operações de industrialização: A decisão traz segurança jurídica para operações que cumpram o objetivo do regime, confirmando que não há necessidade de recolhimento adicional de tributos quando as mercadorias são efetivamente industrializadas.
Implicações para o cumprimento das obrigações tributárias
Com base na Solução de Consulta nº 272/2019, as empresas habilitadas no RECOF devem observar os seguintes procedimentos:
- Para mercadorias que retornam ao mercado interno sem industrialização: calcular e recolher PIS/COFINS, com juros e multa de mora;
- Para mercadorias industrializadas e posteriormente vendidas no mercado interno: não é necessário o recolhimento adicional de PIS/COFINS referente à aquisição com suspensão, apenas os tributos devidos na venda do produto final;
- Manter documentação que comprove o processo de industrialização das mercadorias, para fins de fiscalização.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta analisou especificamente as aquisições de mercadorias no mercado interno com suspensão de tributos, não abrangendo as importações também previstas no regime RECOF.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 272/2019 esclarece um ponto crítico sobre a Tributação PIS/COFINS mercadorias RECOF, estabelecendo claramente quando há obrigação de recolhimento dos tributos suspensos. O entendimento da Receita Federal reforça a natureza do RECOF como um incentivo à industrialização, punindo o desvio de finalidade (quando as mercadorias não são industrializadas) e preservando o benefício quando o objetivo do regime é atendido.
As empresas beneficiárias do RECOF devem estar atentas às condições estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 e assegurar que as mercadorias adquiridas com suspensão tributária sejam efetivamente submetidas a processo de industrialização, conforme exigido pela legislação, para evitar o pagamento de tributos acrescidos de juros e multas.
Vale lembrar que é possível consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 272/2019 no site da Receita Federal do Brasil.
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