A tributação PIS/COFINS em lojas francas de fronteira terrestre é um tema que gera dúvidas entre os contribuintes que operam neste segmento específico. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre este assunto por meio da Solução de Consulta nº 197 – Cosit, de 14 de dezembro de 2021.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 197 – Cosit
- Data de publicação: 14 de dezembro de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua no ramo de comércio varejista, na condição de loja franca localizada em fronteira terrestre, devidamente habilitada conforme Ato Declaratório Executivo específico. O questionamento central referia-se à incidência do PIS e da COFINS sobre as mercadorias comercializadas pela loja franca em operações de venda a pessoas físicas em viagem terrestre internacional.
A consulente argumentava que, como as operações realizadas em zona primária de porto e aeroporto são isentas de tributos federais, o mesmo tratamento deveria ser aplicado às lojas francas de fronteira terrestre, com base no art. 15-A do Decreto-Lei nº 1.455/1976, incluído pela Lei nº 12.972/12, que, segundo seu entendimento, estenderia o mesmo tratamento tributário.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A RFB esclareceu que é preciso diferenciar claramente as operações de venda realizadas pela loja franca ao consumidor final (viajante) das operações anteriores de importação de mercadoria estrangeira ou de aquisição de mercadoria nacional pela própria loja franca.
Os benefícios fiscais definidos pela Portaria MF nº 307/2014 dizem respeito:
- À tributação incidente na importação de mercadorias pela loja franca – com suspensão do pagamento de tributos federais (art. 11);
- À tributação do fornecedor nacional, relativa à saída da mercadoria do estabelecimento industrial ou equiparado – com isenção de tributos federais (art. 12).
Quanto às receitas auferidas pela própria loja franca em suas operações de venda, a RFB foi clara ao afirmar que inexiste previsão de benefício fiscal subjetivo aplicável às receitas de vendas auferidas pela loja franca em fronteira terrestre.
Diferenças Entre Lojas Francas de Aeroportos e de Fronteiras Terrestres
Um ponto crucial destacado na Solução de Consulta é que a venda de mercadorias em lojas francas de fronteira terrestre não é considerada exportação para o exterior, ao contrário do que ocorre nas lojas francas de aeroportos e portos.
Segundo a Portaria MF nº 112/2008, em seu art. 10, § 4º, somente a venda de mercadorias nas hipóteses específicas previstas nos incisos I, II e VI do caput (tripulante em viagem internacional de partida, passageiro saindo do país ou empresa de navegação para consumo a bordo) considera-se exportação para o exterior.
Por esse motivo, a isenção prevista no art. 22, inciso V da IN RFB nº 1.911/2019, que se aplica às receitas auferidas pelas lojas francas na venda a passageiros em saída do país, não se estende às lojas francas em fronteira terrestre.
Regimes de Apuração Aplicáveis
A RFB concluiu que as receitas de vendas de mercadorias nacionais ou importadas auferidas pela loja franca em fronteira terrestre estão sujeitas à tributação pelo PIS/PASEP e COFINS, sendo que o regime de apuração dependerá da forma de tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ):
- Regime Não-Cumulativo: aplicável quando a loja franca estiver sujeita à tributação do IRPJ com base no lucro real;
- Regime Cumulativo: aplicável quando a loja franca estiver sujeita à tributação do IRPJ com base no lucro presumido.
Esta conclusão baseia-se na análise dos arts. 10, incisos II e XV, e 15, inciso V, da Lei nº 10.833/2003, que não excluem as lojas francas em fronteira terrestre do regime não cumulativo quando tributadas com base no lucro real.
Base Legal Aplicável
A Solução de Consulta fundamenta-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Arts. 10, II e XV, e 15, V, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
- Art. 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976;
- Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014;
- Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 16 de março de 2018.
Cabe mencionar que a Solução de Consulta analisada também declarou ineficazes alguns questionamentos feitos pela consulente, por não atenderem aos requisitos formais da IN RFB nº 1.396/2013 ou por solicitarem assessoria jurídica ou contábil-fiscal, atividade vedada à RFB.
Impactos Práticos para as Lojas Francas de Fronteira
A tributação PIS/COFINS em lojas francas de fronteira terrestre tem impactos significativos no planejamento tributário e na precificação dos produtos vendidos por estes estabelecimentos. Com base na Solução de Consulta analisada, podemos destacar:
- Obrigatoriedade de recolhimento: As lojas francas em fronteira terrestre devem recolher PIS e COFINS sobre suas receitas de venda, independentemente de tratar-se de mercadorias nacionais ou importadas;
- Impacto na escolha do regime tributário: A opção pelo lucro real ou presumido afetará diretamente o regime de apuração dessas contribuições, podendo impactar significativamente a carga tributária total;
- Diferença competitiva: Existe uma diferença competitiva entre as lojas francas de fronteira terrestre e as de aeroportos/portos, já que estas últimas possuem tratamento tributário mais favorável em determinadas situações;
- Necessidade de controles específicos: As lojas francas de fronteira precisam manter controles contábeis e fiscais rigorosos para diferenciar os tratamentos tributários das diferentes operações (importação, aquisição nacional e venda).
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 197 – Cosit/2021 traz um importante esclarecimento sobre a tributação PIS/COFINS em lojas francas de fronteira terrestre, diferenciando claramente o tratamento aplicável às operações de aquisição (importação/compra nacional) e às operações de venda.
Fica claro que, ao contrário do que muitos contribuintes acreditavam, não existe isenção subjetiva de PIS/COFINS para as receitas de vendas das lojas francas em fronteira terrestre, devendo estas contribuições serem recolhidas no regime cumulativo ou não-cumulativo, dependendo da forma de tributação do IRPJ.
Os contribuintes que atuam neste segmento devem estar atentos a esta orientação da Receita Federal, revisando seus procedimentos fiscais para garantir a conformidade com a interpretação oficial da legislação tributária. A não observância desta orientação pode resultar em autuações fiscais e no pagamento de multas e juros sobre os valores não recolhidos.
Para mais detalhes, é recomendável consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 197 – Cosit, disponível no site da Receita Federal.
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