A tributação de PIS/COFINS em livros digitais tem gerado diversas dúvidas entre editores e comerciantes do setor. A Receita Federal esclareceu este tema através da Solução de Consulta COSIT nº 393, de 5 de setembro de 2017, estabelecendo que a alíquota zero dessas contribuições não se aplica genericamente a livros em formato digital.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Nº 393 – COSIT
Data de publicação: 5 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
Uma empresa do setor editorial questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de aplicação da alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS (prevista nos artigos 8º, § 12, inciso XII, e 28, VI, da Lei nº 10.865/2004) para livros disponibilizados em mídia digital, inclusive aqueles não destinados exclusivamente a pessoas com deficiência visual.
A consulente também questionou se seria possível estender o benefício fiscal às mídias digitais que acompanham livros impressos, contendo conteúdo idêntico, parcial ou suplementar ao das obras físicas.
Fundamentação Legal
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente na interpretação do art. 2º da Lei nº 10.753/2003 (Lei do Livro), que define o conceito de livro e estabelece equiparações para fins fiscais:
“Art. 2º Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.”
O parágrafo único do mesmo artigo lista os produtos equiparados a livros, destacando-se dois incisos relevantes para a consulta:
- Inciso VI: “textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte”
- Inciso VII: “livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual”
Posicionamento da Receita Federal
A Receita Federal sustentou que normas que estabelecem redução a zero de alíquotas de tributos, por se tratarem de direito excepcional concernente à exoneração fiscal, devem ser interpretadas restritiva e literalmente, conforme determina o art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).
Partindo desta premissa, a COSIT chegou às seguintes conclusões:
Sobre livros digitais em geral
A tributação de PIS/COFINS em livros digitais não permite a aplicação da alíquota zero para livros em meio digital, magnético ou ótico que não sejam destinados exclusivamente ao uso de pessoas com deficiência visual.
O órgão destacou que o próprio texto legal demonstra que o legislador não pretendeu equiparar ao conceito de livro toda e qualquer publicação em meio eletrônico, uma vez que estabeleceu cláusula restritiva específica no inciso VII do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.753/2003.
A Receita rejeitou o argumento de que a legislação não contemplaria expressamente o tratamento a ser dado aos livros em mídia digital por ser anterior à implantação de novas tecnologias, já que o próprio texto legal menciona expressamente os livros em meio digital, magnético e ótico.
Sobre mídias digitais que acompanham livros impressos
Quanto às mídias digitais que acompanham os livros impressos, a Receita Federal adotou interpretação diferente. Com base no inciso VI do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.753/2003, concluiu que a expressão “qualquer suporte” abarca também aqueles comercializados em meio digital.
Contudo, estabeleceu condições específicas: o conteúdo dessas mídias deve derivar de um livro publicado no formato tradicional ou de originais de livro ainda não publicado, desde que a obra seja produzida por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor.
Impactos Práticos para o Setor Editorial
A decisão da Receita Federal tem importantes implicações práticas para editoras e empresas do mercado de publicações:
- E-books e livros digitais comercializados isoladamente estão sujeitos à incidência normal de PIS/COFINS, salvo quando destinados exclusivamente a pessoas com deficiência visual
- Mídias digitais complementares (CDs, DVDs, códigos de acesso a conteúdos online) que acompanham livros impressos podem usufruir da alíquota zero, desde que contenham textos derivados do livro impresso ou originais, produzidos por editores mediante contrato com o autor
- Empresas que comercializam exclusivamente livros digitais precisam considerar esta tributação em seu planejamento financeiro e precificação
Análise Comparativa
É interessante observar que a interpretação da Receita Federal difere parcialmente do entendimento que tem sido aplicado em relação à imunidade tributária constitucional de livros, jornais e periódicos.
A consulta mencionou o Recurso Extraordinário nº 595.676/RJ, com repercussão geral reconhecida pelo STF, mas a Receita Federal esclareceu que este julgado trata de matéria essencialmente diversa, pois refere-se à imunidade a impostos prevista no art. 150, VI, “d” da Constituição Federal, e não à alíquota zero de contribuições sociais.
Esta diferenciação evidencia uma importante distinção no tratamento tributário: enquanto a jurisprudência sobre imunidade tributária de impostos tem evoluído para abarcar novas tecnologias de publicação, o mesmo não ocorre automaticamente no âmbito das contribuições sociais, que dependem de previsão legal expressa para concessão de benefícios fiscais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 393/2017 estabelece um marco interpretativo importante sobre a tributação de PIS/COFINS em livros digitais, deixando claro que a legislação atual não estende o benefício da alíquota zero para publicações digitais em geral.
Para o mercado editorial, que vem ampliando significativamente sua atuação no segmento digital, esta interpretação representa um desafio tributário adicional, diferenciando o tratamento fiscal entre publicações físicas e digitais.
É importante que as empresas do setor avaliem cuidadosamente cada caso concreto, verificando se seus produtos atendem aos requisitos específicos para aplicação da alíquota zero, especialmente quando se trata de mídias digitais complementares a livros impressos.
A Solução de Consulta nº 393/2017 está disponível na íntegra no site da Receita Federal para consulta detalhada.
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