Home Normas da Receita Federal Tributação PIS/COFINS na importação de software por download
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Tributação PIS/COFINS na importação de software por download

Share
tributação-PIS-COFINS-importação-software-download
Share

A tributação PIS/COFINS na importação de software por download é um tema que gera dúvidas entre empresas que adquirem produtos digitais do exterior. A Receita Federal do Brasil trouxe esclarecimentos importantes sobre este assunto por meio da Solução de Consulta COSIT nº 171, de 18 de junho de 2018, que analisamos a seguir.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 171 – COSIT
Data de publicação: 18 de junho de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da tributação de softwares importados

A consulta à Receita Federal buscou esclarecer a tributação aplicável na aquisição de software estrangeiro disponibilizado por download. Este tema tornou-se especialmente relevante com a crescente digitalização dos negócios e a importação de tecnologias de fornecedores internacionais.

A dúvida principal centrava-se na caracterização do download de software como importação de bem ou serviço, e consequentemente, sobre a incidência ou não das contribuições do PIS/COFINS-Importação. A resposta da Receita Federal foi vinculada à Solução de Divergência nº 18 – COSIT (27/03/2017) e à Solução de Consulta nº 303 – COSIT (14/06/2017).

Definição fiscal de software para fins tributários

Antes de abordar a incidência tributária específica, é importante compreender como a legislação brasileira caracteriza o software. De acordo com o artigo 1º da Lei nº 9.609/1998, software é:

“A expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.”

Esta definição é fundamental para estabelecer o tratamento tributário aplicável, diferenciando o software como propriedade intelectual da prestação de serviços relacionados.

Não incidência de PIS/COFINS-Importação no download de software

A Solução de Consulta estabelece claramente que não incide a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação nem a COFINS-Importação na aquisição de software de prateleira mediante contrato de licenciamento ou sublicenciamento de uso, quando disponibilizado por download ao usuário final.

Este entendimento baseia-se na interpretação de que a importação de software por download não configura entrada de bem estrangeiro no território nacional, requisito necessário para a incidência dessas contribuições conforme o artigo 1º da Lei nº 10.865/2004.

A Receita Federal considerou que o software, por sua natureza de bem incorpóreo (propriedade intelectual), quando transferido eletronicamente, não caracteriza importação física de mercadoria e, portanto, não se enquadra na hipótese de incidência tributária prevista no inciso I do artigo 3º da Lei nº 10.865/2004.

Incidência sobre serviços relacionados ao licenciamento

Por outro lado, a mesma Solução de Consulta estabelece um importante contraponto: os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação a serviços decorrentes de contratos de licenciamento ou sublicenciamento de uso de software estão sujeitos à incidência do PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação.

Esta incidência ocorre nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004, que trata da tributação de serviços provenientes do exterior. Tais serviços podem incluir:

  • Suporte técnico
  • Manutenção e atualização do software
  • Treinamento para uso
  • Consultoria especializada relacionada ao software
  • Outros serviços específicos vinculados ao licenciamento

Distinção necessária na remessa internacional

A tributação PIS/COFINS na importação de software por download exige, portanto, uma clara distinção entre o que constitui aquisição do direito de uso do software e o que representa contratação de serviços relacionados ao mesmo.

As empresas que realizam remessas ao exterior devem segregar adequadamente esses valores em seus contratos e documentação fiscal, identificando:

  1. Valores relativos ao licenciamento do software: não sujeitos à incidência de PIS/COFINS-Importação quando disponibilizados por download
  2. Valores relativos a serviços: sujeitos à incidência dessas contribuições

Esta segregação é essencial para o correto cumprimento das obrigações tributárias e para evitar questionamentos fiscais futuros.

Base legal para o entendimento tributário

A Solução de Consulta fundamenta-se em diversos dispositivos legais, incluindo:

  • Lei nº 4.506/1964, art. 22 (definição de royalties)
  • Lei nº 9.609/1998, art. 1º (definição de software)
  • Lei nº 9.610/1998, arts. 7º e 49 (proteção à propriedade intelectual)
  • Lei nº 10.865/2004, arts. 1º, 3º, 4º e 7º (PIS/COFINS-Importação)
  • Decreto nº 6.759/2009, art. 81 (Regulamento Aduaneiro)
  • Instrução Normativa SRF nº 327/2003, art. 7º (tributação de royalties)

Implicações práticas para empresas

Este entendimento da Receita Federal traz importantes implicações práticas para empresas que adquirem software estrangeiro:

1. Importação por download sem serviços associados: Não há incidência de PIS/COFINS-Importação sobre o valor do licenciamento do software em si. No entanto, podem incidir outros tributos como o IRRF, CIDE-Tecnologia e ISS, dependendo da natureza da operação.

2. Importação com serviços agregados: Há necessidade de segregar os valores pagos por serviços, que estarão sujeitos ao PIS/COFINS-Importação às alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente (ou 2,1% e 9,65% em casos específicos).

3. Contabilização e documentação: É fundamental a correta contabilização e documentação das operações, distinguindo claramente os valores pagos pelo direito de uso do software daqueles referentes a serviços.

4. Contratos internacionais: Recomenda-se que os contratos com fornecedores estrangeiros discriminem separadamente os valores relativos ao licenciamento do software e à prestação de serviços relacionados.

Considerações finais

A tributação PIS/COFINS na importação de software por download exemplifica a complexidade do sistema tributário brasileiro diante dos novos modelos de negócios digitais. A Solução de Consulta nº 171/2018 trouxe maior clareza ao tema, estabelecendo que o download de software em si não é tributado por essas contribuições, mas os serviços associados sim.

As empresas devem estar atentas a esta distinção e estruturar suas operações de importação de software de modo a garantir o correto tratamento tributário, evitando tanto o pagamento indevido de tributos quanto possíveis autuações fiscais.

Vale ressaltar que este entendimento está vinculado especificamente aos softwares de prateleira (programas padronizados) adquiridos via download, podendo haver tratamento distinto para software desenvolvido sob encomenda ou outras modalidades de serviços tecnológicos.

Simplifique sua conformidade tributária em importações de tecnologia

Navegue com segurança pela complexa TAIS tributação de softwares importados. A TAIS reduz em 73% o tempo de análise fiscal, garantindo conformidade imediata em suas operações internacionais.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *