A Tributação PIS/COFINS-Importação sobre aromáticos utilizados como insumo em refinarias de petróleo deve seguir a regra geral de aplicação das alíquotas ad valorem, conforme esclarece a Solução de Consulta COSIT nº 320, de 26 de dezembro de 2019. Este entendimento traz clareza para as empresas do setor petroquímico sobre o regime tributário aplicável à importação desses importantes insumos.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 320
Data de publicação: 26 de dezembro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contextualização da Solução de Consulta
A consulta originou-se a partir do questionamento de uma refinaria de petróleo sobre a alíquota aplicável da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na importação de compostos aromáticos utilizados como insumo em seu processo industrial.
A dúvida do contribuinte centrava-se na interpretação do § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, que estabelece alíquotas específicas (por unidade de volume) para a importação de “gasolinas e suas correntes” e “óleo diesel e suas correntes”, em contraposição às alíquotas ad valorem (percentuais sobre o valor) previstas como regra geral.
O ponto crucial era determinar se os aromáticos importados para uso como insumo em refinaria poderiam ser classificados como “correntes de gasolina” ou se estariam sujeitos ao regime geral de tributação com alíquotas ad valorem.
O que são aromáticos na indústria petroquímica?
Conforme esclarecido na Solução de Consulta, os aromáticos são compostos orgânicos caracterizados pela presença de anéis de benzeno em sua estrutura molecular. Na indústria petroquímica, o termo refere-se a uma mistura de hidrocarbonetos líquidos com predominância de compostos aromáticos, utilizados como insumos no processo de refino do petróleo.
Estes compostos são essenciais para diversos processos industriais nas refinarias, servindo como matéria-prima para a produção de derivados de petróleo, incluindo combustíveis como gasolina e diesel, após passarem por processos químicos complexos.
Entendimento sobre “correntes” de gasolina e diesel
A questão fundamental analisada pela Receita Federal foi o conceito de “correntes” de gasolina e diesel para fins tributários. Embora o termo técnico “corrente” na indústria petrolífera tenha significado amplo (representando qualquer fluxo líquido ou gasoso de hidrocarbonetos parte do processo de refino), para efeitos fiscais a definição é mais restrita.
A COSIT recorreu ao § 1º do art. 3º da Lei nº 10.336/2001 (Lei da CIDE-Combustíveis), que estabelece:
“Para efeitos dos incisos I e II deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.”
A Receita Federal destacou que o elemento determinante para caracterizar um produto como “corrente” de gasolina ou diesel é sua destinação. Especificamente:
- Se o produto for utilizado na formulação de gasolina ou diesel por meio de simples processo mecânico de mistura, será considerado uma corrente
- Se for utilizado na produção de derivados de petróleo em um processo industrial mais sofisticado (como ocorre nas refinarias), o produto não é considerado corrente
Conclusão da Receita Federal
Com base nessa distinção, a COSIT concluiu que a Tributação PIS/COFINS-Importação sobre aromáticos utilizados como insumo em refinarias de petróleo deve seguir a regra geral de tributação, com a aplicação das alíquotas ad valorem estabelecidas no inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
O motivo é que estes aromáticos, embora possam eventualmente resultar na produção de gasolina ou diesel após o processo de refino, não são utilizados em simples mistura mecânica, mas sim em processos industriais mais complexos. Portanto, não se enquadram no conceito fiscal de “correntes” de gasolina ou diesel.
Impactos práticos para o setor
Esta definição tem impactos financeiros relevantes para as refinarias de petróleo que importam aromáticos como insumo. Ao aplicar as alíquotas ad valorem (percentuais sobre o valor) em vez das alíquotas específicas (por unidade de volume), o valor do tributo a ser recolhido varia conforme o preço do produto importado, e não apenas em função da quantidade.
As empresas do setor devem, portanto, considerar em seu planejamento tributário e financeiro que:
- A importação de aromáticos para uso como insumo em refinarias está sujeita às alíquotas básicas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
- Estas alíquotas incidem sobre o valor aduaneiro, acrescido do ICMS e das próprias contribuições
- Não se aplicam as alíquotas específicas (por metro cúbico) previstas para gasolinas e suas correntes ou óleo diesel e suas correntes
É importante que as empresas do setor petroquímico façam uma análise detalhada da composição química e, principalmente, da destinação dos produtos importados para determinar o correto enquadramento tributário, evitando autuações fiscais.
Base legal
A Solução de Consulta baseia-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.336/2001, art. 3º, § 1º – Define o conceito de “correntes” para fins tributários
- Lei nº 10.865/2004, art. 8º, caput e §§ 8º e 15 – Estabelece as alíquotas gerais e específicas para PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação
- Lei nº 10.865/2004, art. 23, com redação dada pela Lei nº 12.859/2013 – Prevê o regime especial de apuração e pagamento para combustíveis
A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 320/2019 está disponível no site da Receita Federal do Brasil.
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