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Tributação PIS COFINS Importação sobre operações de retrocessão

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Tributação PIS COFINS Importação operações retrocessão
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A Tributação PIS COFINS Importação operações retrocessão é um tema complexo que afeta diretamente as empresas do setor de seguros, especialmente as resseguradoras. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu definitivamente esta questão por meio da Solução de Consulta nº 667 – Cosit, publicada em 27 de dezembro de 2017, estabelecendo os critérios para a incidência das contribuições.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 667 – Cosit
Data de publicação: 27 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Solução de Consulta

A consulta que originou esta Solução foi apresentada por uma pessoa jurídica que explora operações de resseguros dos ramos elementares e pratica a retrocessão. A empresa questionou a incidência de PIS/COFINS-Importação sobre valores remetidos ao exterior a título de pagamento de prêmio de retrocessão.

O ponto central da dúvida era se a operação de retrocessão poderia ser considerada uma prestação de serviço para fins tributários, já que a consulente argumentava que não existiria uma obrigação de fazer por parte da resseguradora estrangeira, mas apenas uma obrigação de pagar (dar) em caso de sinistro.

Para compreender a decisão, é fundamental entender os conceitos legais envolvidos. Conforme a Lei Complementar nº 126/2007:

  • Resseguro: operação de transferência de riscos de uma cedente para um ressegurador.
  • Retrocessão: operação de transferência de riscos de resseguro de resseguradores para resseguradores ou de resseguradores para sociedades seguradoras locais.

Fundamentos da Decisão

A Receita Federal fundamentou sua decisão com base em diversos elementos jurídicos, destacando-se:

  1. O Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), incorporado pelo Decreto nº 1.355/1994, que classifica explicitamente os resseguros e retrocessão como serviços financeiros.
  2. O entendimento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Parecer PGFN/CAT nº 2773/2007, que reconheceu a natureza de serviço das atividades do setor financeiro e de seguros para fins tributários.
  3. Decisões judiciais que corroboram este entendimento, como as proferidas pelo TRF da 3ª Região (AMS 00124679720154036100 e AMS 00138440620154036100).

A RFB também destacou que, segundo o Código Civil, o elemento central do contrato de seguro (e resseguro) não é a prestação pecuniária paga em caso de sinistro, mas sim a assunção de um determinado risco em contrapartida ao prêmio. Esta assunção de risco configura uma prestação de fazer, compatível com a tipologia dos contratos de prestação de serviço.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 667 estabeleceu que:

  1. A importação de serviço de retrocessão por cedente residente ou domiciliado no Brasil é fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
  2. As alíquotas aplicáveis são:
    • PIS/Pasep-Importação: 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento)
    • Cofins-Importação: 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento)
  3. A base de cálculo destas contribuições é de 15% (quinze por cento) sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior a título de prêmio de resseguro/retrocessão.
  4. O contribuinte é o cedente que contrata o serviço de retrocessão.

Esta solução está amparada nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei Complementar nº 126/2007, art. 4º
  • Decreto-lei nº 73/1966, art. 4º
  • Lei nº 10.865/2004, art. 7º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010
  • Lei nº 10.865/2004, art. 8º, incisos I e II

Impactos Práticos para as Empresas

Esta Solução de Consulta tem impactos significativos para empresas que atuam com resseguro e retrocessão:

1. Cálculo tributário: as empresas brasileiras que contratam serviços de retrocessão no exterior devem calcular:

  • Base de cálculo = 15% do valor do prêmio remetido ao exterior
  • PIS/Pasep-Importação = 1,65% da base de cálculo
  • Cofins-Importação = 7,6% da base de cálculo

2. Planejamento financeiro: os custos tributários devem ser incorporados ao planejamento financeiro da operação, representando um acréscimo significativo nas operações de retrocessão internacional.

3. Cumprimento de obrigações acessórias: as empresas devem ficar atentas às obrigações acessórias relacionadas ao recolhimento destas contribuições.

4. Impacto no fluxo de caixa: as empresas precisam considerar este impacto tributário em suas projeções de fluxo de caixa relacionadas a operações internacionais de retrocessão.

Análise Comparativa

É importante notar que a alteração trazida pela Lei nº 12.249/2010 elevou a base de cálculo para determinação das contribuições de 8% para 15% do valor do prêmio, representando um aumento significativo na carga tributária efetiva destas operações.

Esta interpretação da RFB está alinhada com sua posição em relação a outras operações do mercado de seguros e resseguros, conforme também estabelecido na Solução de Consulta Cosit nº 62/2017, que tratou do mesmo tema para operações de resseguro.

Desta forma, a Receita Federal consolida um entendimento uniforme sobre a tributação tanto do resseguro quanto da retrocessão, criando previsibilidade para o mercado, ainda que com impacto tributário relevante.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 667 pacificou o entendimento da Receita Federal sobre a tributação das operações de retrocessão internacional, classificando-as inequivocamente como prestação de serviços para fins de incidência do PIS/COFINS-Importação.

As empresas que operam neste segmento precisam ajustar seus controles internos e planejamento tributário para adequar-se a este entendimento, considerando a carga tributária adicional em suas operações com parceiros internacionais.

É fundamental que as áreas financeira, contábil e fiscal das resseguradoras estejam alinhadas quanto aos procedimentos de cálculo, retenção e recolhimento destas contribuições, sob risco de autuações fiscais e penalidades administrativas.

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