A Tributação PIS/COFINS-Importação em operações de retrocessão foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 667, publicada em 27 de dezembro de 2017. Esta importante definição tributária esclarece o tratamento aplicável às remessas ao exterior relacionadas a contratos de retrocessão.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 667
Data de publicação: 27/12/2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 667/2017 definiu que as operações de retrocessão contratadas com empresas no exterior estão sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação. A consulta foi formulada por uma empresa brasileira que atua no mercado de resseguros e pratica operações de retrocessão com resseguradoras estrangeiras.
Contexto da Norma
Para entender corretamente o alcance desta solução de consulta, é importante compreender os conceitos envolvidos. De acordo com a Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, a retrocessão é definida como a “operação de transferência de riscos de resseguro de resseguradores para resseguradores ou de resseguradores para sociedades seguradoras locais”.
A controvérsia central girava em torno da caracterização das operações de retrocessão como prestação de serviços para fins de incidência das contribuições. A consulente argumentava que não deveria haver incidência das contribuições, pois, na sua interpretação, não existiria uma prestação de serviço, mas apenas uma transferência de riscos e uma obrigação de dar (pagar indenizações), e não uma obrigação de fazer.
Para solucionar a questão, a Receita Federal recorreu a precedentes administrativos e embasamento legal, inclusive ao Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 1.355/1994.
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabeleceu claramente que a Tributação PIS/COFINS-Importação em operações de retrocessão deve seguir as seguintes diretrizes:
- A importação de serviço de retrocessão por cedente residente ou domiciliado no Brasil é fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação;
- A alíquota aplicável para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação é de 1,65%;
- A alíquota da COFINS-Importação é de 7,6%;
- A base de cálculo para ambas as contribuições é determinada mediante a aplicação do percentual de 15% sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior, a título de prêmio de resseguro/retrocessão.
A fundamentação para essa conclusão baseou-se no entendimento de que as operações de resseguro e retrocessão são caracterizadas como prestação de serviços segundo as definições do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), que categoriza expressamente os “resseguros e retrocessão” como serviços financeiros.
Fundamentação Legal
A Receita Federal fundamentou sua decisão nos seguintes dispositivos legais:
- Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, art. 4º – que define conceitos e regras aplicáveis ao mercado de resseguro;
- Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, art. 4º – que estabelece o Sistema Nacional de Seguros Privados;
- Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 7º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 – que define a base de cálculo específica para operações de resseguro;
- Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, incisos I e II – que estabelece as alíquotas aplicáveis.
Também foi mencionado o Anexo sobre Serviços Financeiros do GATS, que em seu item 5 expressamente inclui os resseguros e retrocessão como serviços financeiros, o que reforçou a caracterização dessas operações como prestação de serviços para fins tributários.
Impactos Práticos
Esta solução de consulta possui impactos significativos para as empresas de resseguros que operam no Brasil e que celebram contratos de retrocessão com empresas estrangeiras. A Tributação PIS/COFINS-Importação em operações de retrocessão representa um custo tributário que deve ser considerado no planejamento financeiro e na precificação dos contratos.
Na prática, considerando as alíquotas totais (1,65% de PIS/Pasep-Importação + 7,6% de COFINS-Importação = 9,25%) aplicadas sobre 15% da base, o impacto efetivo sobre o valor total do prêmio remetido ao exterior é de aproximadamente 1,39% (9,25% × 15%).
As empresas brasileiras que atuam no mercado de resseguros devem, portanto:
- Reconhecer a incidência tributária nos contratos de retrocessão com empresas estrangeiras;
- Calcular corretamente a base de cálculo (15% do valor do prêmio);
- Aplicar as alíquotas pertinentes de PIS/Pasep-Importação (1,65%) e COFINS-Importação (7,6%);
- Realizar o recolhimento das contribuições nos prazos legais.
Análise Comparativa
É importante destacar que esta solução de consulta segue a mesma linha interpretativa adotada anteriormente pela Receita Federal em relação às operações de resseguro, conforme a Solução de Consulta COSIT nº 62, de 20 de janeiro de 2017, que já havia definido que as importações de serviços de resseguro estão sujeitas à incidência da Tributação PIS/COFINS-Importação em operações de retrocessão.
A Receita Federal também mencionou decisões judiciais que validam essa interpretação, como as proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (AMS 00124679720154036100 e AMS 00138440620154036100), que reconheceram a legalidade da incidência das contribuições sobre os prêmios de resseguro remetidos ao exterior.
Esta abordagem demonstra uma consolidação do entendimento de que as operações de resseguro e retrocessão são caracterizadas como prestação de serviços para fins tributários, independentemente das discussões no campo do direito privado sobre a natureza jurídica desses contratos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 667/2017 pacifica o entendimento sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação nas operações de retrocessão realizadas com empresas estrangeiras, estabelecendo claramente a base de cálculo e as alíquotas aplicáveis.
As empresas que atuam no mercado de resseguros devem, portanto, adequar seus procedimentos internos para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias relacionadas a essas operações internacionais, evitando contingências fiscais e possíveis autuações por parte das autoridades fazendárias.
Para maior segurança jurídica, recomenda-se que as empresas do setor consultem seus assessores tributários para a correta implementação dos procedimentos de cálculo e recolhimento dessas contribuições, especialmente considerando a complexidade das operações de resseguro e retrocessão no mercado internacional.
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