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Tributação PIS COFINS entidades sem fins lucrativos receitas próprias e isenção

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Tributação PIS COFINS entidades sem fins lucrativos receitas próprias
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A Tributação PIS COFINS entidades sem fins lucrativos receitas próprias é tema de grande relevância para associações civis e instituições que precisam compreender o alcance da isenção fiscal prevista na legislação tributária federal. A Solução de Consulta nº 6.013, publicada pela Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª RF, esclarece importantes aspectos sobre esse regime tributário específico.

Entendimento da Receita Federal sobre isenção para entidades sem fins lucrativos

De acordo com a Solução de Consulta nº 6.013, de 31 de março de 2017, as associações sem fins lucrativos, que satisfaçam os requisitos legais previstos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, possuem isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) apenas em relação às receitas referentes às atividades próprias.

Um ponto crucial destacado na Solução de Consulta é que as receitas não derivadas de atividades próprias devem ser tributadas pelo regime de apuração não cumulativa da COFINS. Isso significa que a isenção não é abrangente a todas as receitas da entidade, mas sim limitada àquelas expressamente definidas como próprias da natureza institucional.

O conceito de “receitas próprias” para fins de isenção

A definição de “receitas próprias” é fundamental para a correta aplicação da isenção da COFINS. De acordo com o § 2º do art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, são consideradas receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de:

  • Contribuições
  • Doações
  • Anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto

Além disso, essas receitas devem ser recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, e destinadas ao custeio e ao desenvolvimento dos objetivos sociais da entidade.

Importante destacar que a Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 171, de 3 de julho de 2015, e à Solução de Consulta COSIT nº 70, de 23 de janeiro de 2017, reforçando a uniformidade do entendimento da Receita Federal sobre o tema.

Tributação das receitas não derivadas de atividades próprias

Um aspecto fundamental abordado na Solução de Consulta nº 6.013 é que as receitas provenientes de eventos como jantares, rifas e bailes, mesmo que revertidas para a associação, não se enquadram no conceito de “receitas próprias”. Isso ocorre porque essas atividades escapam àquelas expressamente mencionadas na legislação.

Consequentemente, tais receitas estão sujeitas à incidência da COFINS no regime não cumulativo, com aplicação da alíquota de 7,6% sobre a receita bruta. A base legal para essa tributação está na Lei nº 10.833, de 2003, que estabelece o regime não cumulativo da COFINS.

Contribuição para o PIS/PASEP em associações sem fins lucrativos

No que diz respeito à Contribuição para o PIS/PASEP, a Solução de Consulta esclarece que as associações sem fins lucrativos estão sujeitas à contribuição com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento). Este entendimento está fundamentado no art. 13, inciso IV, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.

Diferentemente da COFINS, a contribuição para o PIS/PASEP em entidades sem fins lucrativos não incide sobre o faturamento, mas sim sobre a folha de pagamento. Esta é uma importante distinção que deve ser observada pelos gestores dessas instituições.

Requisitos para o gozo da isenção

Para que as associações civis possam usufruir da isenção parcial da COFINS, é necessário que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, que, por sua vez, remete ao art. 12 da mesma lei. Entre esses requisitos, destacam-se:

  • Não remunerar seus dirigentes pelos serviços prestados (com algumas exceções previstas em lei)
  • Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais
  • Manter escrituração completa de suas receitas e despesas
  • Conservar em boa ordem a documentação contábil e fiscal
  • Apresentar anualmente a Declaração de Rendimentos
  • Recolher os tributos retidos e cumprir as obrigações acessórias

É importante ressaltar que, de acordo com o § 3° do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, considera-se entidade sem fins lucrativos aquela que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Distinção entre isenção subjetiva e objetiva

A Solução de Consulta nº 6.013 faz uma importante diferenciação entre tipos de isenção. A isenção prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, que abrange o IRPJ e a CSLL, é uma isenção subjetiva, ou seja, atinge a totalidade das receitas auferidas pela entidade beneficiária.

Por outro lado, a isenção da COFINS, estabelecida pelo art. 14, inciso X, da MP nº 2.158-35, de 2001, é uma isenção objetiva. Isso significa que estão isentas da COFINS somente parte das receitas auferidas pelas entidades, especificamente aquelas relativas às suas atividades próprias.

Esta distinção é fundamental para a correta gestão tributária das entidades sem fins lucrativos, pois implica em tratamentos distintos para diferentes tipos de receitas.

Exemplos práticos de receitas não isentas da COFINS

Conforme esclarecido nas orientações da Receita Federal, não estão isentas da COFINS, por exemplo, as receitas auferidas com:

  • Exploração de estacionamento de veículos
  • Aluguel de imóveis
  • Sorteios e exploração de jogos como bingo
  • Comissões sobre prêmios de seguros
  • Prestação de serviços e/ou venda de mercadorias, mesmo que exclusivamente para associados
  • Aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, piscinas, campos esportivos
  • Venda de ingressos para eventos promovidos pelas entidades
  • Receitas financeiras

Todas essas receitas, por não se enquadrarem no conceito restrito de “receitas próprias”, estão sujeitas à incidência da COFINS pelo regime não cumulativo, à alíquota de 7,6%.

Implicações práticas para a gestão tributária

As entidades sem fins lucrativos devem manter controles contábeis rigorosos para segregar as receitas isentas das tributáveis. Isso é essencial para o correto cumprimento das obrigações tributárias e para evitar questionamentos por parte do Fisco.

A Tributação PIS COFINS entidades sem fins lucrativos receitas próprias requer, portanto, uma análise detalhada da natureza de cada receita auferida pela instituição. É recomendável que essas entidades mantenham um planejamento tributário adequado, com o apoio de profissionais especializados em direito tributário.

Além disso, é importante que as associações civis e instituições sem fins lucrativos estejam atentas às alterações na legislação tributária e nas interpretações da Receita Federal, que podem impactar o tratamento fiscal de suas receitas.

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