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Tributação PIS/COFINS para empresas de vigilância e segurança no regime cumulativo

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A Tributação PIS/COFINS para empresas de vigilância e segurança no regime cumulativo possui características específicas que merecem atenção por parte dos contribuintes deste setor. Uma recente Solução de Consulta da Receita Federal esclareceu importantes aspectos sobre a base de cálculo e o tratamento das receitas financeiras dessas empresas.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Disit/SRRF08 nº 8035, de 25 de novembro de 2022
Data de publicação: 25/11/2022
Órgão emissor: Disit – Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal

Introdução

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8035/2022, esclareceu pontos cruciais sobre a tributação de PIS/COFINS para empresas prestadoras de serviços de vigilância patrimonial e de transporte de valores. O entendimento expressa que essas empresas estão sujeitas ao regime cumulativo, independentemente de serem tributadas pelo lucro real, com efeitos importantes na composição da base de cálculo dessas contribuições.

Contexto da Norma

O esclarecimento surge em um cenário de dúvidas recorrentes sobre a inclusão ou não das receitas financeiras na base de cálculo do PIS/COFINS no regime cumulativo, especialmente após as mudanças introduzidas pela Lei nº 11.941, de 2009. Historicamente, o conceito de receita bruta para fins de apuração dessas contribuições sofreu diversas alterações legislativas, gerando insegurança jurídica para os contribuintes.

A manifestação da Receita Federal está vinculada às Soluções de Consulta nº 345-COSIT, de 26 de junho de 2017, e nº 84-COSIT, de 8 de junho de 2016, que já haviam tratado de temas semelhantes, consolidando o entendimento do Fisco sobre a matéria.

Principais Disposições

A Solução de Consulta estabelece que, a partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica. Este faturamento corresponde à receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.

No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita ao PIS/PASEP e à COFINS compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.

A consulta esclarece que as empresas prestadoras de serviços de vigilância patrimonial e de transporte de valores de que trata o art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, estão expressamente incluídas no regime cumulativo por força do inciso I do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002 (para o PIS/PASEP) e do inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003 (para a COFINS). Isso ocorre ainda que sejam tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, tratando-se de uma exclusão subjetiva da sistemática da não cumulatividade.

Tratamento das Receitas Financeiras

Um dos pontos mais importantes abordados na consulta refere-se às receitas financeiras auferidas por essas empresas. Segundo o entendimento da Receita Federal, as receitas financeiras não compõem a receita bruta para fins de apuração do PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo, pois não são oriundas das atividades negociais/empresariais da prestadora de serviços de vigilância e segurança.

Esta interpretação decorre da alteração promovida pela Lei nº 11.941, de 2009, que restringiu a base de cálculo no regime cumulativo ao conceito de faturamento, eliminando a anterior equiparação à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica.

Impactos Práticos

Os impactos práticos desta orientação são significativos para as empresas do setor de vigilância e segurança que operam no regime cumulativo de PIS/COFINS. Na prática, essas empresas:

  • Devem incluir na base de cálculo do PIS/COFINS apenas as receitas oriundas de suas atividades empresariais típicas;
  • Podem excluir da base de cálculo as receitas financeiras, como rendimentos de aplicações financeiras, juros recebidos e outras receitas não operacionais;
  • Continuam sujeitas à alíquota de 0,65% para o PIS e 3% para a COFINS, próprias do regime cumulativo;
  • Permanecem no regime cumulativo mesmo que sejam tributadas pelo lucro real.

Esta exclusão das receitas financeiras da base de cálculo representa uma potencial economia tributária para as empresas do setor, especialmente aquelas que mantêm volume considerável de recursos aplicados no mercado financeiro.

Análise Comparativa

Antes da Lei nº 11.941/2009, a Lei nº 9.718/98 previa que a base de cálculo do PIS/COFINS era a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua classificação contábil. Esse conceito mais amplo incluía as receitas financeiras e outras receitas não operacionais.

Com a nova interpretação, há uma clara distinção entre os regimes cumulativo e não-cumulativo no que diz respeito à base de cálculo:

  • Regime Cumulativo: Base de cálculo restrita ao faturamento (receita bruta operacional)
  • Regime Não-Cumulativo: Base de cálculo mais ampla, incluindo o total das receitas auferidas

Esta diferenciação favorece as empresas de vigilância e segurança que, mesmo sendo tributadas pelo lucro real, permanecem no regime cumulativo por determinação legal específica.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada traz maior segurança jurídica para as empresas do setor de vigilância e segurança quanto ao tratamento tributário das receitas financeiras na apuração do PIS/COFINS. A exclusão dessas receitas da base de cálculo no regime cumulativo está alinhada com o conceito de faturamento estabelecido após a Lei nº 11.941/2009.

É importante ressaltar que o entendimento expresso nesta Solução de Consulta está vinculado a manifestações anteriores da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), o que reforça sua aplicabilidade e confere maior estabilidade à interpretação adotada pela Receita Federal.

As empresas do setor devem revisar seus procedimentos de apuração do PIS/COFINS para garantir que estejam em conformidade com esta orientação, evitando tanto o recolhimento a maior quanto possíveis questionamentos em procedimentos fiscalizatórios.

Para informações mais detalhadas, é recomendável consultar o texto integral da Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8035/2022 disponibilizada no site da Receita Federal do Brasil.

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