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Tributação PIS/COFINS em vendas de pneus e câmaras para a Zona Franca de Manaus

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Tributação PIS/COFINS em vendas de pneus e câmaras para a Zona Franca de Manaus
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A Tributação PIS/COFINS em vendas de pneus e câmaras para a Zona Franca de Manaus possui regramento específico que deve ser observado por fabricantes, importadores e comerciantes. A Solução de Consulta COSIT nº 244/2018 esclareceu importantes aspectos sobre este tema, especialmente no que tange à substituição tributária e às alíquotas aplicáveis em diferentes períodos.

Neste artigo, analisaremos detalhadamente o tratamento tributário aplicável às operações envolvendo pneus novos de borracha (posição 40.11 da TIPI) e câmaras de ar de borracha (posição 40.13 da TIPI) quando destinados à Zona Franca de Manaus.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 244/2018
  • Data de publicação: 11 de dezembro de 2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa estabelecida em Manaus (AM), atuante no setor de comercialização de pneumáticos no varejo e atacado, além de importação e exportação. A consulente questionou a legalidade da retenção de PIS/COFINS realizada por seus fornecedores (fabricantes e importadores localizados fora da ZFM) na venda de produtos classificados nas posições 40.11 e 40.13 da TIPI.

O questionamento central era se deveria haver retenção desses tributos, uma vez que a empresa, como comerciante varejista, estaria sujeita à alíquota zero nas operações de revenda desses produtos, conforme previsto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 10.485/2002.

Regimes Tributários Aplicáveis por Período

De 1º de agosto de 2004 a 28 de fevereiro de 2006

Durante este período, as receitas de vendas de pneus e câmaras de ar realizadas por fabricantes ou importadores estabelecidos fora da ZFM para empresas estabelecidas na ZFM estavam sujeitas às seguintes alíquotas:

  • PIS/PASEP: 2% (dois por cento)
  • COFINS: 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento)

Esse regime aplicava-se mesmo quando os produtos eram destinados ao consumo ou industrialização na ZFM. Não havia, neste período, regra de substituição tributária nem alíquota zero para o fornecedor.

A partir de 1º de março de 2006

A partir desta data, com a entrada em vigor do art. 65 da Lei nº 11.196/2005, estabeleceu-se um novo regime para os produtos sujeitos à incidência concentrada (monofásica) da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, incluindo os pneus e câmaras de ar. As principais características deste regime são:

1. Para o fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM:

  • Aplica-se alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS nas vendas destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM;
  • Torna-se responsável pelo recolhimento do PIS/PASEP e COFINS devidos pelo adquirente estabelecido na ZFM, na condição de substituto tributário.

2. Para o comerciante (atacadista ou varejista) estabelecido na ZFM:

  • Fica sujeito, na revenda dos produtos adquiridos, às alíquotas de 2% para PIS/PASEP e 9,5% para COFINS;
  • Estas contribuições são recolhidas pelo fornecedor (fabricante ou importador) na condição de substituto tributário.

Este regime foi estabelecido com base na combinação do art. 65 da Lei nº 11.196/2005 com o art. 2º da Lei nº 10.996/2004, e está detalhadamente regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 594/2005.

Base Legal para o Regime de Substituição Tributária

O mecanismo de substituição tributária aplicável às operações com pneus e câmaras de ar destinados à ZFM foi implementado pelo art. 65 da Lei nº 11.196/2005, que dispõe:

“Art. 65. Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a VIII do § 1o do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2o da Lei no 10.996, de 15 de dezembro de 2004.”

Os parágrafos desse artigo estabelecem que:

  • Nas revendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na ZFM, o PIS/PASEP e a COFINS incidirão às alíquotas previstas na legislação específica de cada produto (§1º);
  • O produtor, fabricante ou importador fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto, as contribuições devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM (§2º);
  • O valor das contribuições será apurado mediante aplicação das alíquotas sobre o preço de venda do produtor, fabricante ou importador (§4º).

Fundamentos da Decisão da Receita Federal

A Receita Federal fundamentou sua decisão principalmente no art. 5º da Lei nº 10.485/2002 (com redação dada pela Lei nº 10.865/2004), que estabelece as alíquotas de PIS/PASEP (2%) e COFINS (9,5%) para fabricantes e importadores de pneus e câmaras de ar, combinado com:

  • Art. 2º da Lei nº 10.996/2004, que estabelece alíquota zero para vendas destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM;
  • Art. 65 da Lei nº 11.196/2005, que institui o regime de substituição tributária;
  • Instrução Normativa SRF nº 594/2005, que regulamenta detalhadamente a aplicação dessas contribuições.

A Solução de Consulta nº 244/2018 também se vinculou parcialmente à Solução de Consulta COSIT nº 119/2018, no que diz respeito às regras gerais de incidência do PIS/PASEP e da COFINS sobre produtos sujeitos à tributação concentrada destinados à ZFM.

Impactos Práticos para as Empresas

Para fabricantes e importadores fora da ZFM:

Estas empresas precisam adotar os seguintes procedimentos:

  1. Aplicar alíquota zero nas vendas destinadas à ZFM (a partir de março/2006);
  2. Calcular e recolher o PIS/PASEP e a COFINS devidos pelo adquirente na ZFM;
  3. Destacar na nota fiscal os valores retidos a título de substituição tributária;
  4. Manter documentação comprobatória de que os produtos foram efetivamente destinados à ZFM.

Para comerciantes (varejistas e atacadistas) na ZFM:

Estas empresas devem:

  1. Verificar se o fornecedor está calculando e retendo corretamente os tributos devidos;
  2. Nas operações de revenda, não destacar novamente o PIS/PASEP e a COFINS, pois já houve o recolhimento por substituição tributária;
  3. Se utilizar os produtos como insumos ou incorporá-los ao ativo permanente, poderão abater da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre seu faturamento o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário, conforme previsto no §5º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005.

Análise Comparativa dos Regimes

A evolução do tratamento tributário das operações com pneus e câmaras de ar destinados à ZFM demonstra uma tendência de adaptação à política de incentivos fiscais da região, mas com mecanismos para garantir a arrecadação tributária:

  • Antes de agosto/2004: alíquotas de 1,43% (PIS/PASEP) e 6,6% (COFINS);
  • De agosto/2004 a fevereiro/2006: elevação das alíquotas para 2% (PIS/PASEP) e 9,5% (COFINS), sem tratamento diferenciado para vendas à ZFM;
  • A partir de março/2006: implementação do regime de substituição tributária, com alíquota zero para o fornecedor e manutenção da tributação efetiva nas operações de revenda na ZFM.

Este modelo equilibra o incentivo fiscal (alíquota zero para o fornecedor) com a manutenção da arrecadação (substituição tributária), evitando a perda total de receitas tributárias nas operações destinadas à ZFM.

Considerações Finais

A Tributação PIS/COFINS em vendas de pneus e câmaras para a Zona Franca de Manaus apresenta particularidades que exigem atenção especial por parte dos contribuintes envolvidos. O regime atual, vigente desde março de 2006, estabelece uma sistemática de substituição tributária que:

  • Desonera o fornecedor (alíquota zero);
  • Mantém a tributação na revenda dentro da ZFM;
  • Atribui a responsabilidade pelo recolhimento ao fornecedor (substituto tributário).

É fundamental que as empresas que atuam neste segmento compreendam adequadamente estas regras para evitar autuações fiscais e aproveitar corretamente os benefícios fiscais disponíveis.

Vale destacar que as questões relacionadas à Tributação PIS/COFINS em vendas de pneus e câmaras para a Zona Franca de Manaus são complexas e demandam análise detalhada de cada operação, considerando suas particularidades e a legislação vigente à época de sua realização.

A Solução de Consulta analisada neste artigo reforça o entendimento de que, mesmo com a alíquota zero aplicável à venda realizada pelo fabricante ou importador para a ZFM, continua existindo a obrigação tributária na revenda desses produtos, sendo o recolhimento realizado por substituição tributária.

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