A Tributação PIS/COFINS em querosene de aviação para aeronaves em tráfego internacional possui regras específicas estabelecidas pela legislação tributária federal. A Solução de Consulta nº 144 – COSIT, de 15 de dezembro de 2020, traz importantes esclarecimentos sobre esse regime especial de tributação e as condições para a não incidência dessas contribuições.
Contexto da Solução de Consulta nº 144/2020
A consulta foi formulada por uma empresa distribuidora de combustíveis que pretendia fornecer querosene de aviação para aeronaves de forças aéreas estrangeiras que realizariam operações militares em território brasileiro. A particularidade do caso estava no fato de que a distribuidora não venderia o combustível diretamente às forças aéreas estrangeiras, mas a uma intermediária estrangeira que, por sua vez, efetuaria o abastecimento das aeronaves.
A consulente questionou se a operação se enquadraria na não incidência de PIS/COFINS prevista no art. 3º da Lei nº 10.560/2002, tendo em vista que o combustível seria destinado ao consumo de aeronaves estrangeiras em tráfego internacional.
Regime de Tributação Concentrada do Querosene de Aviação
A Tributação PIS/COFINS em querosene de aviação segue um regime especial de tributação concentrada, conforme o art. 2º da Lei nº 10.560/2002:
“Art. 2º A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, relativamente à receita bruta decorrente da venda de querosene de aviação, incidirá uma única vez, nas vendas realizadas pelo produtor ou importador, às alíquotas de 5% (cinco por cento) e 23,2% (vinte e três inteiros e dois décimos por cento), respectivamente.”
Isso significa que, diferentemente da regra geral de incidência plurifásica dessas contribuições, no caso específico do querosene de aviação, a tributação ocorre apenas na etapa de produção ou importação, não incidindo nas etapas subsequentes da cadeia comercial.
Não Incidência para Aeronaves em Tráfego Internacional
A legislação prevê hipótese de não incidência da Tributação PIS/COFINS em querosene de aviação quando este é destinado a aeronaves em tráfego internacional. O art. 3º da Lei nº 10.560/2002 estabelece:
“Art. 3º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidirão sobre a receita auferida pelo produtor ou importador na venda de querosene de aviação à pessoa jurídica distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional.”
Essa regra de desoneração tributária visa dar tratamento isonômico ao combustível utilizado em voos internacionais, evitando a exportação de tributos.
Condições Específicas para a Não Incidência
A Solução de Consulta esclarece que a não incidência de PIS/COFINS sobre o querosene de aviação está condicionada a requisitos específicos e cumulativos:
- A venda deve ser realizada pelo produtor ou importador a uma distribuidora;
- A distribuidora deve revender o combustível a uma empresa de transporte aéreo;
- O combustível deve ser destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional;
- A revenda pela distribuidora deve ocorrer no prazo máximo de 180 dias contados da aquisição.
A RFB enfatiza que o tratamento tributário especial “aplica-se estritamente às situações previstas na Lei nº 10.560/2002”, não podendo ser estendido a outras operações por analogia.
Análise do Caso Concreto
No caso analisado, a Receita Federal concluiu que a não incidência não seria aplicável porque:
- A revenda seria realizada pela distribuidora a uma intermediária estrangeira (chamada de “agenciadora”), e não diretamente a uma empresa de transporte aéreo;
- As aeronaves em questão eram militares e não de transporte aéreo internacional;
- O consumo de combustível seria para realização de exercícios militares em território brasileiro, não caracterizando efetivamente tráfego internacional.
Portanto, a operação descrita pela consulente não atenderia aos requisitos legais para a desoneração tributária.
Responsabilidade da Distribuidora
Um ponto importante destacado na Solução de Consulta refere-se à responsabilidade da distribuidora que adquire o querosene sem incidência das contribuições. Conforme o § 3º do art. 3º da Lei nº 10.560/2002:
“A pessoa jurídica distribuidora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição do combustível sem incidência das contribuições, não houver revendido o querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para consumo por aeronave em tráfego internacional fica obrigada ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não pagas, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de aquisição, na condição de responsável.”
Essa regra estabelece uma condição resolutiva para a não incidência. Se no prazo de 180 dias a distribuidora não comprovar a destinação do combustível para uma aeronave em tráfego internacional, torna-se responsável pelo recolhimento das contribuições que deixaram de ser recolhidas, acrescidas de juros e multa.
Obrigações Acessórias e Documentação
A legislação também estabelece obrigações acessórias específicas para assegurar o controle fiscal das operações com querosene de aviação destinado a aeronaves em tráfego internacional:
- A distribuidora deve informar ao produtor ou importador a quantidade de querosene destinada ao consumo de aeronaves em transporte internacional;
- As notas fiscais emitidas pelo produtor ou importador devem conter a expressão “Venda a empresa distribuidora sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”;
- As notas fiscais da distribuidora para a empresa aérea devem conter a expressão “Venda a empresa aérea para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”.
Essas obrigações visam garantir o controle da destinação efetiva do combustível e evitar fraudes fiscais.
Responsabilidade Solidária
Outro aspecto relevante abordado na legislação é a responsabilidade solidária da empresa de transporte aéreo com a distribuidora pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais, na hipótese de não cumprimento das condições para a não incidência.
Conforme o § 6º do art. 3º da Lei nº 10.560/2002:
“Nas hipóteses de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, a empresa de transporte aéreo será responsável solidária com a pessoa jurídica distribuidora do querosene de aviação pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.”
Essa responsabilidade solidária reforça o mecanismo de controle fiscal da operação e incentiva o cumprimento das obrigações tributárias por todos os envolvidos na cadeia.
Importância da Análise Específica de Cada Operação
A Solução de Consulta nº 144/2020 evidencia a importância de analisar detalhadamente cada operação com querosene de aviação para determinar o correto tratamento tributário. A Tributação PIS/COFINS em querosene de aviação possui particularidades que exigem atenção dos contribuintes.
As empresas distribuidoras de combustíveis de aviação devem verificar cuidadosamente se as operações realizadas atendem a todos os requisitos legais para a não incidência das contribuições, sob pena de serem responsabilizadas pelo recolhimento dos tributos, acrescidos de encargos legais.
É relevante observar que a Receita Federal interpreta de forma restritiva as hipóteses de não incidência tributária, não admitindo interpretação extensiva ou aplicação por analogia a situações não expressamente previstas na legislação.
Considerações Finais
A Tributação PIS/COFINS em querosene de aviação para aeronaves em tráfego internacional apresenta um regime especial que visa evitar a exportação de tributos. No entanto, a aplicação desse regime demanda o cumprimento rigoroso das condições estabelecidas na Lei nº 10.560/2002.
Os contribuintes devem estar atentos às particularidades desse regime tributário, especialmente quanto à destinação efetiva do combustível e à documentação fiscal exigida, a fim de evitar autuações fiscais e o pagamento de tributos acrescidos de multa e juros.
A análise da Solução de Consulta nº 144/2020 da COSIT demonstra a importância do planejamento tributário adequado nas operações com combustíveis de aviação, bem como do cumprimento rigoroso das obrigações principal e acessórias relacionadas a essas operações.
Para consulta à íntegra da Solução de Consulta nº 144/2020, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.
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