A Tributação PIS/COFINS em Máquinas e Implementos sofreu uma importante mudança a partir de 14 de maio de 2014, quando a Lei nº 12.973/2014 alterou significativamente as regras aplicáveis aos produtos do capítulo 84 da TIPI. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 74 – Cosit, de 25 de junho de 2018, esclareceu como essas contribuições incidem sobre produtos autopropulsados e não autopropulsados, trazendo segurança jurídica para fabricantes, importadores e revendedores do setor.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 74 – Cosit
Data de publicação: 25 de junho de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 74/2018 esclarece dúvidas sobre a incidência das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS na venda de máquinas e implementos classificados no capítulo 84 da TIPI, especialmente quanto à aplicação da tributação concentrada estabelecida pela Lei nº 10.485/2002 após as alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014. Este esclarecimento impacta diretamente fabricantes, importadores e revendedores desses produtos.
Contexto da Norma
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua no comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, que desejava iniciar atividades de compra e venda dos produtos listados no caput do art. 1º e nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002.
Antes da Lei nº 12.973/2014, a tributação concentrada prevista na Lei nº 10.485/2002 aplicava-se exclusivamente aos produtos do capítulo 84 da TIPI que fossem autopropulsados. Isso gerava dúvidas quanto à aplicação das alíquotas e ao direito de crédito pelos revendedores desses produtos.
A Lei nº 12.973/2014 trouxe uma mudança significativa ao estabelecer que a tributação concentrada passa a abranger os produtos do capítulo 84 da TIPI, sejam autopropulsados ou não, ampliando consideravelmente o escopo da tributação concentrada.
Principais Disposições
A Solução de Consulta nº 74/2018 esclarece que até 13 de maio de 2014 (dia anterior à produção de efeitos do art. 103 da Lei nº 12.973/2014), os produtos classificados no capítulo 84 da TIPI que não fossem autopropulsados não estavam sujeitos à tributação concentrada prevista na Lei nº 10.485/2002, por expressa disposição do seu § 1º.
Consequentemente, até aquela data:
- A receita decorrente da venda desses produtos (não autopropulsados) por qualquer pessoa jurídica da cadeia econômica estava sujeita às alíquotas modais de PIS/COFINS, de acordo com o regime de apuração (cumulativo ou não cumulativo) adotado pela empresa;
- Não se aplicava à aquisição para revenda de tais produtos a vedação de apuração de créditos da não cumulatividade das contribuições, estabelecida pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
A partir de 14 de maio de 2014, com a nova redação dada ao art. 1º da Lei nº 10.485/2002, os produtos classificados no capítulo 84 da TIPI, autopropulsados ou não, passaram a submeter-se à incidência tributária concentrada.
Impactos Práticos
As mudanças trazidas pela Lei nº 12.973/2014 e esclarecidas pela Solução de Consulta nº 74/2018 impactam diretamente diversos setores da economia, principalmente os relacionados ao agronegócio e à construção civil, que utilizam intensivamente máquinas e implementos classificados no capítulo 84 da TIPI.
Para os fabricantes e importadores, a norma ampliou o escopo de produtos sujeitos à tributação concentrada, com alíquotas de 2% para PIS/Pasep e 9,6% para COFINS sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos.
Já para os comerciantes atacadistas e varejistas, a receita de revenda dos produtos sujeitos à tributação concentrada passou a beneficiar-se da alíquota zero, mas com a contrapartida da vedação ao aproveitamento de créditos na aquisição desses produtos para revenda.
As empresas que comercializam esses produtos precisam estar atentas à classificação fiscal correta e ao tratamento tributário aplicável, já que a mudança na legislação afeta diretamente:
- A carga tributária efetiva em cada etapa da cadeia produtiva;
- A gestão de créditos tributários;
- O preço final dos produtos;
- A competitividade no mercado.
Análise Comparativa
A tabela abaixo resume as principais diferenças no tratamento tributário antes e depois da Lei nº 12.973/2014:
| Situação | Antes de 14/05/2014 | A partir de 14/05/2014 |
|---|---|---|
| Produtos do Cap. 84 não autopropulsados | Alíquotas modais (conforme regime) | Tributação concentrada (2% PIS e 9,6% COFINS) |
| Produtos do Cap. 84 autopropulsados | Tributação concentrada (2% PIS e 9,6% COFINS) | Tributação concentrada (2% PIS e 9,6% COFINS) |
| Revenda por atacadistas e varejistas – Produtos não autopropulsados | Alíquotas modais (com direito a crédito) | Alíquota zero (sem direito a crédito) |
| Revenda por atacadistas e varejistas – Produtos autopropulsados | Alíquota zero (sem direito a crédito) | Alíquota zero (sem direito a crédito) |
Esta alteração legislativa uniformizou o tratamento tributário dos produtos do capítulo 84 da TIPI, independentemente de serem autopropulsados ou não, simplificando a aplicação da legislação, mas também ampliando o escopo da tributação concentrada.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 74/2018 traz importante esclarecimento sobre a Tributação PIS/COFINS em Máquinas e Implementos, estabelecendo um marco temporal claro (14/05/2014) para a mudança no tratamento tributário dos produtos classificados no capítulo 84 da TIPI.
É fundamental que as empresas que atuam nesse segmento revisem seus procedimentos tributários, especialmente quanto:
- À correta aplicação das alíquotas de PIS/COFINS em cada situação;
- Ao adequado aproveitamento de créditos, observando as vedações legais;
- Ao correto tratamento tributário em toda a cadeia produtiva;
- À classificação fiscal precisa dos produtos comercializados.
Vale ressaltar que a aplicação da tributação concentrada independe do regime de apuração (cumulativo ou não cumulativo) ao qual a empresa está submetida, conforme esclarece a Solução de Consulta Cosit nº 329/2017, mencionada no texto da Solução de Consulta analisada.
Os contribuintes que tiverem dúvidas específicas sobre a aplicação dessas regras em sua situação particular podem formalizar consulta à Receita Federal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, para obter segurança jurídica em seus procedimentos tributários.
A compreensão adequada dessas regras é essencial para evitar autuações fiscais, garantir o correto recolhimento das contribuições e otimizar a gestão tributária das empresas que atuam no setor de máquinas e implementos.
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