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Tributação PIS/COFINS em industrialização por encomenda de cerveja

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Tributação PIS/COFINS em industrialização por encomenda de cerveja
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A Tributação PIS/COFINS em industrialização por encomenda de cerveja passou por importantes mudanças com a Lei nº 13.097/2015. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 75/2019, esclareceu como deve ser feita a apuração dessas contribuições para empresas que atuam como executoras na industrialização por encomenda de cervejas.

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: COSIT nº 75/2019

Data de publicação: 20 de março de 2019

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 75/2019 esclarece dúvidas sobre a aplicação da Tributação PIS/COFINS em industrialização por encomenda de cerveja, especificamente para produtos classificados no código 2203.0000 da NCM (cerveja Pilsen). A norma afeta diretamente empresas que executam a industrialização por encomenda de cervejas e passou a produzir efeitos a partir de 20 de março de 2019.

Contexto da Norma

Até 30 de abril de 2015, as bebidas frias estavam sujeitas aos regimes tributários previstos nos artigos 58-A a 58-V da Lei nº 10.833/2003, regulamentados pelo Decreto nº 6.707/2008. Com a publicação da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, esse regime foi revogado, criando-se um novo modelo de tributação para bebidas frias, posteriormente regulamentado pelo Decreto nº 8.442/2015.

A consulta em questão surgiu porque uma empresa, iniciando suas atividades de industrialização por encomenda de Cerveja Pilsen, questionou se deveria aplicar apenas as alíquotas percentuais de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS) sobre a receita da industrialização, ou se também estaria sujeita aos valores mínimos por litro estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 8.442/2015.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, o executor da encomenda de bebidas classificadas no código 2203.0000 (cervejas) deve calcular o PIS/PASEP e a COFINS considerando duas formas de apuração, devendo recolher o maior valor entre:

  1. Os valores calculados com base na receita bruta da operação, aplicando-se as alíquotas de 1,65% para PIS/PASEP e 7,6% para COFINS;
  2. Os valores calculados com base no volume de produtos (em litros), multiplicado pelas alíquotas específicas mínimas previstas no Anexo I do Decreto nº 8.442/2015.

A RFB esclarece que o artigo 30 do Decreto nº 8.442/2015, que estabelece os valores mínimos, está localizado no Capítulo III (Das Disposições Comuns) e, por isso, aplica-se a todos os tributos regulamentados pelo decreto, incluindo as operações de industrialização por encomenda.

Importante destacar que o regime tributário previsto nos artigos 14 a 36 da Lei nº 13.097/2015 aplica-se independentemente da apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ser cumulativa ou não cumulativa.

Impactos Práticos

Para as empresas que atuam como executoras na industrialização por encomenda de cervejas, essa norma impõe a necessidade de um controle preciso tanto da receita obtida quanto do volume produzido. A obrigação de comparar os valores e recolher o maior entre eles pode resultar em uma tributação efetiva mais elevada do que seria aplicável apenas com base nas alíquotas percentuais sobre a receita.

Na prática, isso significa que mesmo que a receita pela industrialização seja baixa (como em contratos onde o encomendante fornece todas as matérias-primas), a empresa executora não poderá recolher valores inferiores aos mínimos estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 8.442/2015, que variam conforme a classificação fiscal, tipo de produto e capacidade do recipiente.

As empresas afetadas precisam ajustar seus sistemas de apuração fiscal para contemplar esse cálculo duplo, mantendo o registro adequado do volume produzido em litros e garantindo que o recolhimento atenda aos valores mínimos legais.

Análise Comparativa

Em comparação com o regime anterior (vigente até 30/04/2015), a principal mudança está no fato de que o novo regime não prevê mais um sistema baseado exclusivamente em valores fixos por litro de produto. No entanto, ao estabelecer valores mínimos, a legislação atual criou um sistema híbrido que combina a tributação ad valorem (percentual sobre a receita) com um piso de tributação específica (valor por litro).

Essa sistemática pode resultar em uma tributação mais elevada para empresas que realizam a industrialização por encomenda com margens baixas, uma vez que o valor mínimo por litro pode superar o valor calculado com base na receita. Por outro lado, para operações com margens mais elevadas, a tributação tenderá a ser calculada com base nas alíquotas percentuais.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 75/2019 traz importante esclarecimento sobre a Tributação PIS/COFINS em industrialização por encomenda de cerveja, estabelecendo de forma inequívoca que as alíquotas específicas mínimas previstas no Anexo I do Decreto nº 8.442/2015 aplicam-se inclusive às pessoas jurídicas executoras de encomendas de bebidas classificadas no código 2203.0000 da NCM.

Para adequação a essa norma, as empresas do setor devem:

  • Revisar seus procedimentos de apuração fiscal;
  • Implementar controles que permitam comparar os valores calculados pelas duas metodologias;
  • Garantir que o recolhimento das contribuições não seja inferior aos valores mínimos estabelecidos na legislação;
  • Avaliar o impacto financeiro dessa sistemática em seus contratos de industrialização por encomenda.

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