A Tributação PIS/COFINS em bonificações de mercadorias foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 202 – Cosit, de 14 de dezembro de 2021. Esta norma traz importantes definições sobre o tratamento tributário aplicável às bonificações recebidas por empresas, distinguindo claramente entre descontos condicionais e incondicionais.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Cosit nº 202/2021
Data de publicação: 14 de dezembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma empresa do setor varejista de mercadorias em geral, com predominância em produtos alimentícios (supermercado), que recebe mercadorias em bonificação, tanto em documentos fiscais separados quanto no mesmo documento da compra principal.
A dúvida central do contribuinte consistia em saber se as mercadorias recebidas em bonificação permitem a tomada de créditos de PIS/COFINS, se configuram receitas financeiras e qual o tratamento aplicável na revenda dessas mercadorias.
Para solucionar essa questão, a Receita Federal precisou estabelecer distinções claras entre os tipos de bonificações existentes e seus respectivos tratamentos fiscais no âmbito da não-cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS.
Tipos de Bonificações e seu Tratamento Tributário
1. Bonificações como Descontos Condicionais
De acordo com a SC Cosit 202/2021, as bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operações de venda, configuram descontos condicionais. Estas bonificações:
- São consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora (donatária)
- Incidem PIS/PASEP e COFINS apurados pela sistemática não cumulativa sobre o valor de mercado desses bens
- São tributadas no momento do recebimento da bonificação
A fundamentação legal deste entendimento está no art. 538 do Código Civil, que define doação como “o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”, combinado com o Parecer Normativo CST nº 113, de 1978.
2. Bonificações como Descontos Incondicionais
Por outro lado, bonificações em mercadorias no mesmo documento fiscal, vinculadas à operação de venda, são caracterizadas como descontos incondicionais. De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 51/1978, são considerados descontos incondicionais “as parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos”.
Neste caso:
- Não representam receitas para o adquirente
- São tratados como redução do custo de aquisição
- Não geram incidência adicional de PIS/COFINS
Alíquotas Aplicáveis às Bonificações Recebidas
Um aspecto importante esclarecido pela SC Cosit 202/2021 refere-se às alíquotas aplicáveis sobre as receitas auferidas na forma de bonificação em mercadorias não constantes de nota fiscal de venda. Segundo a norma, a definição da alíquota depende da natureza da receita auferida:
- Se configurar receita financeira: sujeita-se às alíquotas previstas no Decreto nº 8.426, de 2015 (0,65% para PIS/PASEP e 4% para COFINS)
- Se configurar receita comercial: sujeita-se às alíquotas-padrão do regime não cumulativo (1,65% para PIS/PASEP e 7,6% para COFINS)
A natureza da receita, por sua vez, depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes, conforme as condições contratuais pactuadas. Por exemplo, se a bonificação foi concedida como compensação financeira por pagamento antecipado, terá natureza financeira. Já se foi concedida por atingimento de metas comerciais, terá natureza comercial.
Revenda das Mercadorias Recebidas em Bonificação
A SC Cosit 202/2021 também esclarece o tratamento tributário quando da revenda das mercadorias recebidas em bonificação:
- Quando houver a venda de bens recebidos a título de doação:
- A receita de venda está sujeita à incidência normal de PIS/PASEP e COFINS
- Não é permitido o desconto de créditos, uma vez que não houve pagamento das contribuições em etapa anterior
- Não se caracteriza como “revenda de bens” para fins do inciso I do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, mas como venda de mercadorias adquiridas por doação
- Quando houver a venda de bens recebidos em bonificações no mesmo documento fiscal (descontos incondicionais):
- A receita de venda está sujeita à incidência normal de PIS/PASEP e COFINS
- Também não há créditos a serem descontados, conforme determina o inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003
Dupla Tributação nas Bonificações
Um aspecto relevante da SC Cosit 202/2021 é o reconhecimento de que, no caso das bonificações recebidas como descontos condicionais (em documento fiscal separado), ocorre o oferecimento à tributação do PIS e da COFINS em dois momentos distintos:
- Na entrada da mercadoria bonificada, como receita de doação (financeira ou comercial)
- Na revenda da mesma mercadoria, como receita de venda
Esta situação decorre da aplicação estrita da legislação tributária vigente, já que a primeira incidência refere-se ao aumento de ativo sem contrapartida de passivo (receita), enquanto a segunda refere-se à receita de venda propriamente dita.
Conclusões Importantes da SC Cosit 202/2021
Com base na análise da SC Cosit 202/2021, podemos resumir os principais pontos relacionados à Tributação PIS/COFINS em bonificações de mercadorias:
- Quanto à incidência:
- Bonificações em documentos separados (descontos condicionais): incidência sobre o valor de mercado, como receita de doação
- Bonificações no mesmo documento (descontos incondicionais): não há incidência adicional
- Venda posterior das mercadorias: incidência normal sobre a receita de venda
- Quanto às alíquotas:
- Receitas financeiras: 0,65% (PIS) e 4% (COFINS)
- Receitas comerciais: 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS)
- Quanto aos créditos:
- Não é possível o desconto de créditos na venda de mercadorias recebidas em bonificação, seja como desconto condicional ou incondicional
- Justificativa: não houve pagamento das contribuições em etapa anterior e não se configura revenda propriamente dita
A SC Cosit 202/2021 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 291, de 13 de junho de 2017, e à Solução de Consulta Cosit nº 531, de 18 de dezembro de 2017, que tratam de temas correlatos relacionados a descontos e bonificações para fins de PIS/PASEP e COFINS.
As empresas que recebem bonificações em mercadorias devem, portanto, atentar para a forma como estas são documentadas e para sua vinculação (ou não) a operações de venda, a fim de aplicar corretamente o tratamento tributário determinado pela Receita Federal.
É importante ressaltar que a correta caracterização do negócio jurídico e da natureza da receita (financeira ou comercial) é fundamental para a determinação das alíquotas aplicáveis, o que deve ser avaliado caso a caso, conforme as condições contratuais pactuadas entre as partes.
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