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Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Tributação PIS COFINS bebidas frias conforme regime tributário lucro real presumido arbitrado

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Tributação PIS COFINS bebidas frias
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A tributação PIS COFINS bebidas frias possui características específicas conforme o regime tributário adotado pela empresa (lucro real, presumido ou arbitrado). A Solução de Consulta nº 95 – Cosit, de 26 de janeiro de 2017, esclarece importantes aspectos sobre a forma de apuração destas contribuições para fabricantes e importadores destes produtos.

O documento responde a questionamentos da Associação dos Fabricantes de Bebidas do Brasil (Afrebras) sobre como as empresas do setor devem proceder na apuração do PIS e da COFINS, considerando as alterações trazidas pela Lei nº 11.727/2008 que incluiu os artigos 58-A a 58-T na Lei nº 10.833/2003, e posteriormente pela Lei nº 13.097/2015.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 95/Cosit
  • Data de publicação: 26 de janeiro de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta surgiu a partir de dúvidas sobre a forma de apuração da tributação PIS COFINS bebidas frias após a implementação do sistema de tributação concentrada (monofásica) para estes produtos. A Lei 11.727/2008 incluiu os artigos 58-A a 58-T na Lei 10.833/2003, estabelecendo um novo modelo de tributação específico para as chamadas bebidas frias.

Os produtos abrangidos pela consulta são classificados nas posições 2106.90.10 Ex 02, 2201, 2202 (exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00) e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), que incluem água, refrigerantes, cervejas e outras bebidas.

Principais Esclarecimentos da Receita Federal

Regimes de Apuração e Tributação Concentrada

A Solução de Consulta esclarece inicialmente a diferença entre os regimes de apuração (cumulativo e não cumulativo) e o sistema de tributação concentrada:

A tributação PIS COFINS bebidas frias segue o sistema de tributação concentrada, que é um tratamento tributário específico que concentra a tributação nas etapas de produção e importação, desonerando as etapas subsequentes de comercialização. Neste sistema, aplicam-se alíquotas maiores ao produtor, fabricante ou importador, e consequentemente desonera-se a tributação nas etapas posteriores de comercialização no atacado e no varejo.

Importante destacar que o sistema de tributação concentrada não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa das contribuições. O enquadramento de uma empresa que vende produtos sujeitos à tributação concentrada aos regimes cumulativo ou não cumulativo segue as mesmas regras aplicáveis às demais empresas.

Apuração Conforme o Regime Tributário

A principal conclusão da Solução de Consulta é que as pessoas jurídicas que procedem à industrialização ou importação de bebidas frias devem apurar o PIS e a COFINS de forma cumulativa ou não cumulativa, dependendo da forma de apuração do Imposto de Renda (lucro real, presumido ou arbitrado).

Para empresas que apuram o IR com base no lucro real:

  • Aplicam-se os artigos 58-A a 58-V da Lei nº 10.833/2003
  • Aplicam-se as disposições dos artigos 1º a 6º da Lei nº 10.637/2002 e artigos 1º a 8º da Lei nº 10.833/2003
  • Têm direito ao aproveitamento de créditos (regime não cumulativo)

Para empresas que apuram o IR com base no lucro presumido ou arbitrado:

  • Aplicam-se os artigos 58-A a 58-V da Lei nº 10.833/2003
  • Não se aplicam as disposições dos artigos 1º a 6º da Lei nº 10.637/2002 e artigos 1º a 8º da Lei nº 10.833/2003
  • Afasta-se o disposto no art. 8º, I, da Lei nº 9.715/1998 e no art. 8º da Lei nº 9.718/1998, por colidirem com os arts. 58-I e 58-M da Lei nº 10.833/2003
  • Não têm direito ao aproveitamento de créditos (regime cumulativo), exceto em caso específico

Créditos de PIS e COFINS

Quanto aos créditos das contribuições, a Solução de Consulta determina:

Para empresas do lucro real:

  • Se optantes pelo regime especial de tributação (art. 58-J da Lei nº 10.833/2003): podem apropriar créditos das embalagens referidas no art. 51 da mesma lei, na forma do § 15 do art. 58-J
  • Se não optantes pelo regime especial: os créditos das embalagens são apropriados na forma do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003

Para empresas do lucro presumido ou arbitrado:

  • Se optantes pelo regime especial de tributação: podem apropriar créditos das embalagens referidas no art. 51 da Lei nº 10.833/2003, na forma do § 15 do art. 58-J
  • Se não optantes pelo regime especial: não há previsão legal para apropriação de créditos

Alterações Legislativas Posteriores

A Solução de Consulta também aborda importantes mudanças legislativas:

A partir de 1º de maio de 2015, os artigos 58-A a 58-U da Lei nº 10.833/2003 foram revogados pela Lei nº 13.097/2015. Na mesma data, o Decreto nº 8.442/2015 revogou o Decreto nº 6.707/2008.

A partir dessa data, aplicam-se às empresas do setor de tributação PIS COFINS bebidas frias as disposições dos artigos 14 e 24 a 32 da Lei nº 13.097/2015, que estabeleceu um novo modelo de tributação para esses produtos.

O artigo 14 da Lei nº 13.097/2015 determina que serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos códigos especificados da TIPI.

Impactos Práticos

A correta interpretação da tributação PIS COFINS bebidas frias impacta diretamente o planejamento tributário das empresas do setor, considerando que:

  • Empresas do lucro real têm direito a créditos, o que pode reduzir significativamente o valor a recolher dessas contribuições
  • Empresas do lucro presumido ou arbitrado não têm direito a créditos (exceto em caso específico de opção pelo regime especial)
  • A definição do regime tributário (lucro real ou presumido) pode ter impacto direto na carga tributária efetiva relacionada ao PIS e à COFINS

As indústrias e importadoras de bebidas frias precisam avaliar com cautela seu enquadramento tributário, considerando não apenas o Imposto de Renda, mas também os reflexos na apuração do PIS e da COFINS, que são contribuições com alíquotas significativas na tributação concentrada.

Considerações Finais

A tributação PIS COFINS bebidas frias possui particularidades que demandam atenção especial das empresas do setor. A Solução de Consulta nº 95/2017 trouxe importantes esclarecimentos, confirmando que:

  • O sistema de tributação concentrada se aplica a todas as empresas do setor, independentemente do regime de tributação do IR
  • O regime de apuração das contribuições (cumulativo ou não cumulativo) é determinado pelo regime tributário adotado para o IR
  • A legislação específica do setor de bebidas frias prevalece sobre as normas gerais do PIS e da COFINS quando houver conflito

A partir de 1º de maio de 2015, com a revogação dos artigos 58-A a 58-U da Lei nº 10.833/2003, o setor passou a ser regido pelas disposições da Lei nº 13.097/2015, que estabeleceu novas regras para a tributação desses produtos.

As empresas do setor devem estar atentas a essas particularidades para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias e evitar autuações fiscais, bem como para otimizar sua carga tributária dentro dos parâmetros legais.

Para mais informações, recomenda-se a consulta integral à Solução de Consulta nº 95/2017 no site da Receita Federal do Brasil.

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