A Tributação PIS/COFINS alíquota zero para pré-misturas de pão comum é um tema relevante para empresas do setor de panificação industrial. Através da Solução de Consulta nº 212 – COSIT, de 20 de dezembro de 2021, a Receita Federal esclareceu importantes aspectos sobre a aplicabilidade do benefício fiscal, especialmente quanto à classificação fiscal correta dos produtos.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 212 – COSIT
Data de publicação: 20 de dezembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta Fiscal
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que atua na fabricação de produtos de panificação industrial. A empresa havia recentemente obtido a Solução de Consulta nº 98.219, de 29 de junho de 2020, confirmando a classificação fiscal de seu produto no código NCM 1901.20.00 da TIPI.
Com base nessa classificação, a consulente questionou se poderia aplicar alíquota zero de PIS/COFINS ao seu produto, conforme previsto na Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso XVI, e na Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, art. 540, inciso XV.
A Classificação Fiscal para Fins de Benefício Tributário
Um aspecto central da consulta está relacionado à interpretação do código NCM quando acrescido da expressão “Ex”, que significa exceção. Conforme esclarecido pela Receita Federal, o produto em questão é um “Pão de queijo cru, congelado, à base de fécula de mandioca modificada” classificado no código 1901.20.00 da TIPI.
A Tributação PIS/COFINS alíquota zero para pré-misturas de pão comum estabelecida pelo inciso XVI do art. 1º da Lei nº 10.925 aplica-se especificamente aos produtos classificados nos códigos:
- 1901.20.00 Ex 01 da TIPI – pré-misturas próprias para fabricação de pão comum
- 1905.90.90 Ex 01 da TIPI – pão do tipo comum
Entendimento da Receita Federal
A análise da Receita Federal esclareceu que a expressão “Ex” utilizada na TIPI tem a função de identificar a possibilidade de dar um tratamento tributário ou fiscal diferenciado a determinado produto. Assim, o código 1901.20.00 engloba “misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos”, enquanto o código 1901.20.00 Ex 01 é uma exceção específica para “pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum”.
A fiscalização deixou claro que não é suficiente que o produto esteja classificado genericamente no código 1901.20.00 para fazer jus ao benefício fiscal. É necessário que seja efetivamente uma pré-mistura própria para fabricação de pão do tipo comum, correspondendo à classificação 1901.20.00 Ex 01.
Impactos Práticos para o Contribuinte
Esta interpretação tem implicações importantes para empresas do setor de panificação industrial, pois delimita com precisão o escopo do benefício fiscal. Produtos que, apesar de classificados no código NCM 1901.20.00, não sejam especificamente pré-misturas para fabricação de pão comum, não fazem jus à Tributação PIS/COFINS alíquota zero para pré-misturas de pão comum.
Na prática, isso significa que:
- O fato de um produto estar classificado no código 1901.20.00 não é condição suficiente para aplicação das alíquotas zero
- A empresa deve verificar se seu produto se enquadra especificamente como pré-mistura para fabricação de pão comum
- Produtos como o pão de queijo descrito na consulta, mesmo classificados no código 1901.20.00, não fazem jus ao benefício por não serem pré-misturas para pão comum
Análise Comparativa
É importante destacar a distinção entre a classificação fiscal geral e as classificações específicas com exceções (Ex). A compreensão dessa diferença é fundamental para a correta aplicação de benefícios fiscais vinculados a códigos específicos da TIPI.
No caso em análise, enquanto o código 1901.20.00 abrange diversas misturas para produtos de panificação, o código 1901.20.00 Ex 01 refere-se exclusivamente às pré-misturas para pão comum. Da mesma forma, o código 1905.90.90 Ex 01 refere-se exclusivamente ao pão do tipo comum.
Vale ressaltar que a Tributação PIS/COFINS alíquota zero para pré-misturas de pão comum foi estabelecida pela Lei nº 11.787, de 2008, que alterou a Lei nº 10.925, de 2004, com o objetivo específico de reduzir a carga tributária sobre produtos básicos da alimentação brasileira.
Conclusão da Consulta
A Receita Federal concluiu que a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno, prevista no art. 1º, inciso XVI, da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplica aos produtos que, mesmo classificados no código NCM 1901.20.00, não sejam pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum.
Portanto, para fazer jus ao benefício, não basta que o produto esteja no código 1901.20.00 – é necessário que se enquadre especificamente como uma pré-mistura para fabricação de pão comum, correspondendo à classificação 1901.20.00 Ex 01 da TIPI.
Este entendimento evidencia a importância de uma correta classificação fiscal dos produtos, não apenas no código NCM geral, mas também considerando as especificações e exceções (Ex) previstas na TIPI, para a adequada aplicação dos benefícios fiscais previstos na legislação tributária federal.
Empresas do setor de panificação industrial devem estar atentas a essas distinções ao determinar o tratamento tributário aplicável aos seus produtos, especialmente quando se trata da Tributação PIS/COFINS alíquota zero para pré-misturas de pão comum.
Para consulta completa do texto original da Solução de Consulta nº 212 – COSIT, de 20 de dezembro de 2021, acesse o site oficial da Receita Federal.
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