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Tributação das operações de resseguro: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por tipo de ressegurador

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Tributação operações resseguro
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A Tributação operações resseguro no Brasil segue regras específicas, variando conforme a classificação do ressegurador. A Solução de Consulta Cosit nº 91/2018 esclarece o regime tributário aplicável às operações de resseguro e retrocessão realizadas por resseguradores locais, admitidos e eventuais, especialmente quanto à incidência de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e tributos retidos na fonte.

Contextualização das operações de resseguro

Desde a publicação da Lei Complementar nº 126/2007, o mercado brasileiro de resseguros foi aberto, deixando de ser monopólio do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB). Essa lei classificou os resseguradores em três categorias:

  • Ressegurador local: ressegurador sediado no Brasil, constituído sob a forma de sociedade anônima;
  • Ressegurador admitido: ressegurador sediado no exterior, com escritório de representação no Brasil;
  • Ressegurador eventual: empresa resseguradora estrangeira sem escritório de representação no Brasil.

Cada categoria possui peculiaridades quanto ao tratamento tributário. É essencial compreender que, para fins fiscais, as operações de resseguro são classificadas como prestação de serviços, conforme o item 5 do Anexo sobre Serviços Financeiros do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS).

Tributação do ressegurador local

O ressegurador local está sujeito às mesmas regras tributárias aplicáveis às seguradoras brasileiras. A Tributação operações resseguro neste caso inclui:

Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)

O ressegurador local está obrigatoriamente sujeito à tributação pelo lucro real, conforme estabelece o art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718/1998. Não há possibilidade de optar por outros regimes como lucro presumido ou arbitrado.

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

A alíquota da CSLL aplicável ao ressegurador local é de 20% (vinte por cento) no período de 1º de setembro de 2015 a 31 de dezembro de 2018, conforme o art. 3º da Lei nº 7.689/1988, com redação dada pela Lei nº 13.169/2015. A partir de 1º de janeiro de 2019, a alíquota foi reduzida para 15%.

PIS/Pasep e Cofins

O ressegurador local está excluído do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, por expressa determinação do art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.637/2002, e do art. 10, inciso I, da Lei nº 10.833/2003. Portanto, sujeita-se ao regime cumulativo, com as seguintes alíquotas:

  • PIS/Pasep: 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento);
  • Cofins: 4% (quatro por cento).

Para operações realizadas com cedentes no exterior (exportação de serviços de resseguro), as receitas estão desoneradas dessas contribuições, desde que o pagamento represente ingresso de divisas ou sejam observadas as regras da Lei nº 11.371/2006 quando não houver ingresso de divisas.

Tributação do ressegurador admitido

A Tributação operações resseguro para resseguradores admitidos depende da forma de atuação de seu escritório de representação no Brasil. A Solução de Consulta distingue duas situações:

Ressegurador admitido com representante atuando com plenos poderes

Quando o representante atua de fato com plenos poderes nas operações de resseguro, obrigando contratualmente o ressegurador estrangeiro, aplica-se o mesmo tratamento tributário do ressegurador local:

  • IRPJ: obrigatoriamente pelo lucro real;
  • CSLL: alíquota de 20% (vinte por cento) no período entre 01/09/2015 e 31/12/2018, e 15% a partir de 2019;
  • PIS/Pasep e Cofins: regime cumulativo, com alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente.

Para serviços prestados a cedentes no exterior, as receitas estão desoneradas do PIS/Pasep e da Cofins, conforme as mesmas regras aplicáveis ao ressegurador local.

Ressegurador admitido com representante atuando limitadamente

Quando o representante atua apenas em atividades acessórias, como relacionamento com órgãos regulatórios ou assistência técnica, sem autonomia para obrigar o ressegurador estrangeiro, o tratamento tributário equipara-se ao do ressegurador eventual:

  • IRRF: alíquota de 25% sobre base de cálculo de 8% dos prêmios de resseguro, ressalvadas as disposições de acordos para evitar a dupla tributação;
  • PIS/Pasep-Importação: alíquota de 1,65% sobre 15% do valor pago ao exterior;
  • Cofins-Importação: alíquota de 7,6% sobre 15% do valor pago ao exterior.

Neste caso, o contribuinte do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação é a cedente brasileira que contrata o serviço de resseguro.

Tributação do ressegurador eventual

O ressegurador eventual, por não possuir estabelecimento no Brasil, tem seus rendimentos tributados na fonte quando pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior:

  • IRRF: alíquota de 25% sobre 8% do valor dos prêmios de resseguro (art. 7º da Lei nº 9.779/1999 e art. 26 da MP nº 2.158-35/2001);
  • PIS/Pasep-Importação: alíquota de 1,65% sobre 15% do valor pago;
  • Cofins-Importação: alíquota de 7,6% sobre 15% do valor pago.

Importante ressaltar que, para o ressegurador eventual, o contribuinte do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação é a cedente brasileira que contrata o serviço.

Acordos para evitar a dupla tributação

A Solução de Consulta destaca que é necessário analisar caso a caso os efeitos dos acordos para evitar a dupla tributação (ADT), uma vez que os dispositivos podem variar de um acordo para outro.

Por exemplo, nos casos da Espanha e da França, existem disposições específicas sobre empresas de seguro, garantindo a tributação no Brasil. No caso da Espanha, o Decreto nº 76.975/1976 estabelece que uma empresa de seguros espanhola será considerada como tendo um estabelecimento permanente no Brasil desde que receba prêmios ou segure riscos no país.

Base de cálculo para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação

Para resseguradores eventuais e resseguradores admitidos que atuem limitadamente, a base de cálculo do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação é de 15% do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, conforme estabelece o § 1º do art. 7º da Lei nº 10.865/2004, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010.

Destaca-se que até a publicação da Lei nº 12.249/2010, a base de cálculo era de 8% do valor remetido. O aumento para 15% representou elevação significativa na carga tributária dessas operações.

Impactos práticos para as cedentes brasileiras

Para as seguradoras e resseguradoras brasileiras que cedem riscos para resseguradores estrangeiros, é fundamental compreender as obrigações tributárias assumidas na condição de responsáveis tributários:

  • Obrigação de efetuar a retenção do IRRF nos pagamentos realizados a resseguradores eventuais e a resseguradores admitidos com atuação limitada;
  • Responsabilidade pelo recolhimento do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação;
  • Necessidade de analisar a aplicabilidade de acordos para evitar a dupla tributação.

A Tributação operações resseguro gera impactos diretos nos custos das cessões de riscos ao exterior, o que pode afetar a precificação dos contratos de seguros e resseguros no mercado brasileiro.

Considerações finais

A Solução de Consulta Cosit nº 91/2018 reformou a Solução de Consulta Cosit nº 62/2017 e trouxe importante distinção entre o aspecto formal e o aspecto material da atuação dos resseguradores admitidos. Essa distinção tem efeitos tributários relevantes, pois depende da efetiva forma de atuação do escritório de representação, independentemente dos poderes formalmente outorgados ao representante.

Para fins práticos, os resseguradores admitidos devem avaliar cuidadosamente a forma de atuação de seus representantes no Brasil, pois disso dependerá o tratamento tributário aplicável às operações de resseguro. Da mesma forma, as cedentes brasileiras precisam entender o enquadramento de seus resseguradores para cumprir adequadamente suas obrigações tributárias.

A Tributação operações resseguro é complexa e requer análise cuidadosa das disposições legais e regulamentares, bem como das características específicas de cada operação, especialmente quando envolvem acordos internacionais para evitar a dupla tributação.

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