A Tributação no reembolso de despesas com expatriados para empresas do mesmo grupo econômico no exterior é tema recorrente para empresas multinacionais que operam no Brasil. A Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.069, de 21 de dezembro de 2017, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 378/2017, esclarece importantes aspectos tributários relacionados a esta prática.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SRRF06/Disit nº 6.069
- Data de publicação: 21 de dezembro de 2017
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª RF
Introdução
A Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.069/2017 analisa a incidência tributária e a dedutibilidade fiscal relacionadas ao reembolso de despesas com expatriados para empresas do mesmo grupo econômico no exterior. Esta orientação é relevante para empresas multinacionais que atuam no Brasil e trazem profissionais estrangeiros especializados para trabalhar temporariamente em suas operações brasileiras.
Contexto da Norma
É comum que empresas multinacionais, especialmente em setores que exigem elevado nível de know-how como o de petróleo e gás, tragam profissionais estrangeiros altamente especializados para atuar temporariamente no Brasil. Por questões práticas, muitas vezes, a remuneração desses profissionais expatriados é paga pela empresa estrangeira do grupo no exterior e posteriormente reembolsada pela empresa brasileira.
Esta situação gera dúvidas quanto ao tratamento tributário aplicável às remessas feitas ao exterior a título de reembolso, especialmente no que se refere à incidência de IRRF, PIS/COFINS-Importação e à dedutibilidade dessas despesas para fins de IRPJ e CSLL.
A consulta foi formulada por uma empresa do setor de petróleo e gás natural que pertence a um grupo empresarial com atuação internacional. A consulente questionou a Receita Federal sobre o tratamento tributário correto dessas operações de reembolso.
Principais Disposições
Não incidência do IRRF
A Receita Federal esclareceu que não há incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a remessa ao exterior a título de reembolso de despesas incorridas por sociedade no exterior, pertencente ao mesmo grupo econômico, relativas à remuneração do expatriado que esteja atuando no Brasil para a empresa brasileira.
O fundamento para essa não incidência está no fato de que tais valores não se caracterizam como rendimentos da empresa domiciliada no exterior, mas sim como mero retorno de capital, até o limite do valor percebido no exterior pelo profissional expatriado. Como destaca a solução de consulta, “o reembolso ora em apreço não é renda ou provento, já que não significa acréscimo patrimonial por parte da empresa estrangeira que pagou tais, mas mero retorno de capital”.
Não incidência do PIS/COFINS-Importação
Da mesma forma, a solução de consulta estabelece que não há incidência de PIS/COFINS-Importação sobre as remessas ao exterior a título de reembolso, uma vez que tais remessas não se caracterizam como contraprestação por serviços prestados pela empresa domiciliada no exterior.
A hipótese de incidência prevista no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.865/2004 não se verifica nestes casos, pois não se trata de pagamento pela prestação de serviços, mas sim de reembolso de despesas com pessoal.
Dedutibilidade para fins de IRPJ e CSLL
Quanto à dedutibilidade dessas despesas para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, a Receita Federal concluiu que o valor reembolsado pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil a empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior é dedutível, desde que:
- As despesas sejam necessárias às atividades da pessoa jurídica no Brasil;
- Contribuam para a manutenção da fonte produtora;
- Sejam também despesas usuais no ramo de negócio da empresa.
Esta orientação está em consonância com os artigos 299 e 300 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999) e com o Parecer Normativo CST nº 32/1981, que define como necessária a despesa “essencial a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades” da empresa.
Impactos Práticos
Esta orientação da Receita Federal traz segurança jurídica para grupos multinacionais que operam no Brasil e precisam trazer profissionais especializados temporariamente. Os principais impactos práticos incluem:
- Economia fiscal: a não incidência de IRRF (que seria de 25% conforme art. 685, II, ‘a’, do RIR/1999) e de PIS/COFINS-Importação representa uma significativa economia para as empresas;
- Dedutibilidade fiscal: a possibilidade de deduzir essas despesas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos legais;
- Simplificação de procedimentos: a confirmação do tratamento tributário adequado permite que as empresas adotem práticas mais eficientes na gestão de seus expatriados;
- Conformidade tributária: a norma oferece parâmetros claros para que as empresas possam estruturar suas operações de forma segura do ponto de vista tributário.
Análise Comparativa
É importante observar que o entendimento da Receita Federal sobre este tema evoluiu ao longo do tempo. Na Solução de Consulta Cosit nº 8/2012, mencionada nos fundamentos da SC Cosit nº 378/2017, havia sido manifestado entendimento no sentido de que, quando uma pessoa jurídica no exterior efetua pagamento de serviços prestados por outra, também no exterior, em favor de uma entidade brasileira, a remessa ao exterior a título de reembolso deveria sofrer retenção de IRRF.
No entanto, a SC Cosit nº 378/2017 e a SC SRRF06/Disit nº 6.069/2017 reconhecem que, no caso específico de reembolso de despesas com expatriados residentes no Brasil para fins tributários, o tratamento tributário deve ser diferente, não havendo incidência de tributos sobre as remessas ao exterior.
Esta distinção é fundamental, pois baseia-se na premissa de que os valores reembolsados, até o limite do valor percebido no exterior pelo profissional expatriado residente no Brasil, não constituem rendimentos da empresa no exterior, mas mero retorno de capital.
Considerações Finais
A Tributação no reembolso de despesas com expatriados para empresas do mesmo grupo econômico no exterior é tema relevante para empresas multinacionais, especialmente em setores que dependem de mão de obra altamente especializada. A Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.069/2017 traz importante orientação sobre este tema, estabelecendo que:
- Não há incidência de IRRF sobre as remessas ao exterior a título de reembolso de despesas com expatriados;
- Não há incidência de PIS/COFINS-Importação sobre essas remessas;
- As despesas são dedutíveis para fins de IRPJ e CSLL, desde que sejam necessárias, usuais e contribuam para a manutenção da fonte produtora.
É fundamental, no entanto, que as empresas mantenham documentação adequada para comprovar que os valores reembolsados correspondem efetivamente às despesas incorridas com a remuneração dos profissionais expatriados, bem como para demonstrar a necessidade e a usualidade dessas despesas em seu ramo de negócio.
A observância dessas orientações permite que as empresas multinacionais possam planejar adequadamente a vinda de profissionais estrangeiros para atuar temporariamente no Brasil, com segurança jurídica do ponto de vista tributário.
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