A tributação no mercado Forex sofreu mudanças significativas a partir de janeiro de 2024. As operações que antes eram consideradas ganho de capital e podiam ser isentas de imposto em determinadas condições, agora estão sujeitas a novas regras tributárias, conforme esclarecido pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 83 – COSIT, publicada em 9 de abril de 2024.
O que é o Mercado Forex
Antes de entender a tributação no mercado Forex, é importante compreender este mercado. O Forex (Foreign Exchange Market) é um tipo de derivativo baseado em pares de moedas de diversos países. De forma resumida, a operação envolve a compra de uma determinada moeda e a venda simultânea de outra.
Como esclarece o Portal do Investidor, “o investidor não compra as moedas fisicamente, mas a relação monetária de troca entre elas, e é remunerado em função da diferença na valorização”. Por sua volatilidade, esse mercado é considerado de alto risco, sendo potencializado pelo mecanismo da “margem”, que permite aos investidores negociar um volume maior de dinheiro aplicando apenas uma parte dele.
Tributação até 31 de dezembro de 2023
Até o final de 2023, a tributação no mercado Forex seguia as regras estabelecidas pelo artigo 24 da Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001. Os rendimentos decorrentes da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras em moeda estrangeira estavam sujeitos à apuração do imposto sobre a renda como ganho de capital.
O artigo 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, estabelecia que ficava isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, fosse igual ou inferior a:
- R$ 20.000,00 para alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
- R$ 35.000,00 nos demais casos, que incluía as operações no mercado Forex.
Um ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta é que, na verificação do eventual cumprimento do limite de isenção de R$ 35.000,00, os preços de alienação de bens e direitos de mesma natureza deveriam ser somados, independentemente do local de realização da operação.
Derivativos, como os negociados no mercado Forex, são classificados como instrumentos financeiros. Portanto, todas as alienações de instrumentos financeiros (inclusive operações de venda de Real Estate Investment Trust (REIT), Exchange Traded Fund (ETF) e ações em bolsa de valores no exterior) deveriam ser contabilizadas, fossem elas realizadas no Mercado Forex ou fora dele, no Brasil ou no exterior, para fins de verificação do eventual atendimento ao limite da isenção aplicável.
Nova tributação no mercado Forex a partir de 2024
A partir de 1º de janeiro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, houve uma mudança significativa na forma de tributação dos rendimentos de aplicações financeiras no exterior, incluindo o mercado Forex.
Os principais pontos da nova legislação são:
- Os rendimentos de aplicações financeiras no exterior deixaram de ser tratados como ganho de capital;
- Agora estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), no ajuste anual, à alíquota fixa de 15% sobre a parcela anual dos rendimentos;
- Não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo;
- A isenção de R$ 35.000,00 prevista no art. 22 da Lei nº 9.250/1995 não se aplica mais a estes rendimentos.
A Lei nº 14.754/2023 estabeleceu expressamente o que são consideradas aplicações financeiras no exterior, incluindo “quaisquer operações financeiras fora do País”, tais como depósitos bancários remunerados, certificados de depósitos, ativos virtuais, carteiras digitais, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro resgatáveis, certificados de investimento, fundos de aposentadoria, títulos de renda fixa e variável, operações de crédito, derivativos e participações societárias.
Os rendimentos, por sua vez, incluem a remuneração produzida por essas aplicações, como variação cambial, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário.
Vale ressaltar que os ganhos de capital percebidos na alienação, baixa ou liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras continuam sujeitos às regras específicas de tributação previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Momento da tributação
Conforme a Lei nº 14.754/2023, os rendimentos serão computados na Declaração de Ajuste Anual e submetidos à incidência do IRPF no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, como:
- No recebimento de juros e outras espécies de remuneração;
- Em relação aos ganhos, inclusive de variação cambial sobre o principal, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras.
É importante notar que a tributação no mercado Forex passa a ser mais simples em termos de cálculo (alíquota fixa de 15%), mas potencialmente mais onerosa para investidores que se beneficiavam da isenção mensal de R$ 35.000,00 para operações de pequeno valor.
Implicações práticas para os investidores
Com estas mudanças, os investidores que operam no mercado Forex e em outras aplicações financeiras no exterior precisam estar atentos a alguns pontos:
- Não há mais limite mensal de isenção para aplicações financeiras no exterior;
- Todos os rendimentos, independentemente do valor, estão sujeitos à alíquota de 15%;
- A tributação ocorre apenas no momento do ajuste anual (Declaração de Imposto de Renda);
- É fundamental manter controle detalhado de todas as operações realizadas para fins de declaração;
- A variação cambial sobre o principal também é considerada rendimento tributável.
Para quem opera regularmente no mercado Forex, recomenda-se manter um controle minucioso de todas as operações, com documentação que comprove os valores investidos e os rendimentos auferidos, para facilitar a declaração correta no ajuste anual.
Os rendimentos devem ser declarados de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital na Declaração de Ajuste Anual, conforme determina o artigo 2º da Lei nº 14.754/2023.
Referências normativas
Esta análise foi baseada na Solução de Consulta nº 83 – COSIT, de 9 de abril de 2024, que esclareceu a aplicação das seguintes normas:
- Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 22, inciso II;
- Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º;
- Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), art. 133, § 2º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
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