A tributação no lucro presumido para venda de licença de uso de software com meros ajustes foi objeto da Solução de Consulta nº 6.011 da SRRF06/Disit, publicada em 20 de novembro de 2020. Este documento esclarece importantes aspectos tributários para empresas que comercializam programas de computador com adaptações específicas para seus clientes.
Entendendo a Consulta Fiscal
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 6.011 – SRRF06/Disit
Data de publicação: 20 de novembro de 2020
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª RF
A consulta foi formulada por uma empresa optante pelo lucro presumido que desenvolve e licencia programas de computador não customizáveis de gestão para supermercados, além de prestar serviços de suporte técnico e manutenção em tecnologia da informação.
O questionamento central girava em torno dos percentuais de presunção aplicáveis para determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando a empresa realiza eventuais ajustes nos softwares comercializados, sem que isso implique no desenvolvimento de um novo programa.
Contextualização da Norma
Para entender o posicionamento da Receita Federal, é importante contextualizar a classificação dos softwares em três categorias:
- Programas standard: desenvolvidos e disponibilizados para clientes indistintamente (softwares “de prateleira”);
- Programas por encomenda: desenvolvidos especificamente para determinado cliente;
- Programas adaptados (customized): forma híbrida, onde programas standard permitem adaptações às necessidades de clientes específicos.
A classificação correta impacta diretamente na tributação no lucro presumido para venda de licença de uso de software, pois os percentuais aplicáveis para determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL variam conforme a natureza da atividade: venda de mercadoria (obrigação de dar) ou prestação de serviço (obrigação de fazer).
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 6.011 estabeleceu que a realização de meros ajustes em softwares já existentes não descaracteriza a operação como venda de mercadoria. Considerando que a empresa consulente:
- Comercializa o mesmo software para todos os clientes;
- Os ajustes realizados não configuram desenvolvimento de um novo programa;
- As adaptações realizadas são disponibilizadas para todos os clientes, não sendo exclusivas daquele que sugeriu a melhoria.
A Receita Federal concluiu que, nessas circunstâncias, devem ser aplicados os seguintes percentuais de presunção no regime do lucro presumido:
- IRPJ: 8% (oito por cento);
- CSLL: 12% (doze por cento).
Esta decisão está vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 123, de 28 de maio de 2014, e nº 269, de 24 de setembro de 2019, que já haviam estabelecido entendimentos similares.
Fundamentação Legal
A Solução de Consulta baseia-se nos seguintes dispositivos legais:
- Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 591 e 592 (anteriormente arts. 518 e 519 do Decreto nº 3.000, de 1999);
- Lei nº 9.249, de 1995, art. 20 c/c art. 15, §§ 1º e 2º.
Estas normas estabelecem os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, considerando a natureza jurídica das atividades exercidas pelo contribuinte.
De acordo com o art. 15 da Lei nº 9.249/1995, no caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade, o que demonstra a importância da correta classificação das operações realizadas pela empresa.
Distinção entre Venda de Mercadoria e Prestação de Serviço
Um ponto crucial na tributação no lucro presumido para venda de licença de uso de software é a distinção entre obrigação de dar (venda de mercadoria) e obrigação de fazer (prestação de serviço). Conforme a Solução de Consulta:
- Venda de mercadoria (8% IRPJ e 12% CSLL): entrega do objeto sem que se tenha de fazê-lo previamente, como ocorre com a comercialização do “software de prateleira”, mesmo que sejam necessários determinados ajustes para atender às necessidades do cliente;
- Prestação de serviço (32% IRPJ e CSLL): desenvolvimento do software de acordo com especificações fornecidas antecipadamente pelo cliente (software sob encomenda).
Esta interpretação está em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores, como destaca a citação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1070404/SP, que diferencia programas personalizados daqueles vendidos de forma impessoal.
Tratamento do Suporte Técnico
Um aspecto importante abordado na Solução de Consulta nº 269/2019, vinculada à presente decisão, é o tratamento tributário do suporte técnico prestado aos usuários dos softwares. Embora a Lei nº 9.609/1998 obrigue quem comercializa programas de computador a assegurar serviços técnicos complementares, a Receita Federal entende que:
- O suporte técnico constitui uma prestação de serviço (obrigação de fazer);
- Não é considerado essencial para a fruição imediata do produto;
- Tem caráter complementar, visando melhorar o funcionamento e o desempenho dos produtos adquiridos;
- As receitas decorrentes desta atividade devem ser tributadas com aplicação dos percentuais de 32% para IRPJ e CSLL.
Portanto, empresas que comercializam softwares e também prestam serviços de suporte devem segregar suas receitas para aplicar o percentual de presunção adequado a cada atividade.
Impactos Práticos para as Empresas
O entendimento consolidado na Solução de Consulta nº 6.011 traz importantes impactos práticos para empresas que atuam no setor de desenvolvimento e licenciamento de software:
- Economia tributária: a confirmação de que ajustes em softwares existentes não descaracterizam a operação como venda de mercadoria permite a aplicação dos percentuais de 8% e 12% para IRPJ e CSLL, respectivamente, representando uma carga tributária inferior à de prestação de serviços (32%);
- Necessidade de segregação de receitas: empresas que realizam tanto vendas de licenças de uso quanto prestação de serviços de suporte técnico precisam segregar suas receitas para aplicar o percentual correto a cada atividade;
- Documentação comprobatória: é fundamental manter documentação que comprove a natureza das operações realizadas, demonstrando quando se trata de meros ajustes em softwares existentes e quando há desenvolvimento de novas soluções sob encomenda;
- Contratos comerciais: é recomendável que os contratos de licenciamento de software e de prestação de serviços sejam claros quanto à natureza das operações, facilitando a correta classificação para fins tributários.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 6.011 reforça o entendimento da Receita Federal sobre a tributação no lucro presumido para venda de licença de uso de software com ajustes, trazendo maior segurança jurídica para as empresas do setor.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta produz efeitos apenas se o contribuinte se enquadrar exatamente na hipótese por ela abrangida, cabendo à autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verificar o efetivo enquadramento da situação concreta.
Empresas que atuam no setor de tecnologia devem analisar cuidadosamente suas operações para identificar a natureza jurídica predominante (venda de mercadoria ou prestação de serviço) e aplicar corretamente os percentuais de presunção no regime do lucro presumido, evitando questionamentos por parte do Fisco e possíveis autuações.
Além disso, é recomendável manter-se atualizado sobre eventuais alterações na legislação tributária e novos entendimentos da Receita Federal sobre o tema, considerando a constante evolução do setor de tecnologia e as particularidades das operações envolvendo softwares.
Para consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 6.011, acesse o site da Receita Federal.
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