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Tributação no Lucro Presumido para instalação e manutenção de ar-condicionado

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Tributação no Lucro Presumido para instalação e manutenção de ar-condicionado
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A Tributação no Lucro Presumido para instalação e manutenção de ar-condicionado ganhou importante esclarecimento da Receita Federal com a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 138, de 13 de julho de 2023. O documento traz orientações objetivas sobre o percentual de presunção aplicável a essas atividades específicas para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 138
Data de publicação: 13 de julho de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que atua nos segmentos de serviços de engenharia, produção e distribuição de vapor, água quente e ar-condicionado, obras de engenharia civil e instalação e manutenção de sistemas centrais de ar-condicionado, de ventilação e refrigeração.

A empresa questionou se suas atividades enquadradas nos CNAEs 42.99-5-99 (“Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente”) e 43.22-3-02 (“Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração”) poderiam ser consideradas como construção civil sob regime de empreitada total, o que permitiria a aplicação dos percentuais reduzidos de presunção do lucro: 8% para IRPJ e 12% para CSLL.

A consulente argumentou que prestava serviços de engenharia em regime de empreitada total, fornecendo todos os materiais, mão de obra e equipamentos necessários, conforme previsto em seus contratos com a Administração Pública.

Entendimento da Receita Federal

De acordo com a análise da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), a aplicação dos percentuais reduzidos para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido exige o cumprimento de dois requisitos fundamentais:

  1. A atividade deve estar inserida no âmbito das atividades de construção civil;
  2. Deve haver agregação dos materiais utilizados na empreitada à obra, ou seja, os componentes empregados devem ser incorporados à construção transformando-se de bem móvel para imóvel.

A COSIT esclareceu que não é o código CNAE que determina a aplicação dos percentuais, mas sim a constatação objetiva de haver empreitada total com emprego de materiais incorporados à obra.

Classificação das Atividades de Instalação e Manutenção de Ar-condicionado

O ponto central da decisão está na classificação das atividades de instalação e manutenção de sistemas de ar-condicionado, ventilação e refrigeração. A Receita Federal foi clara ao afirmar que estas atividades não caracterizam obras de construção civil, mesmo quando realizadas sob a modalidade de empreitada total com fornecimento de materiais.

Conforme destacado na Solução de Consulta, os equipamentos de ar-condicionado, ainda que instalados em bens imóveis, continuam na condição de bens móveis, não se tornando parte integrante e inseparável da construção. Ou seja, não ocorre a transmutação da categoria de bem móvel para imóvel, requisito essencial para a caracterização como obra de construção civil.

A COSIT baseou seu entendimento em precedentes administrativos, especialmente na Solução de Consulta COSIT nº 27, de 26 de fevereiro de 2015, que já havia definido que as atividades de instalação e manutenção de sistemas de ar-condicionado não caracterizam obras de construção civil.

Percentuais Aplicáveis para IRPJ e CSLL

Com base na análise dos fatos e da legislação aplicável, a COSIT determinou que:

  • Para atividades de construção civil por empreitada total (quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à execução, sendo tais materiais incorporados à obra): 8% para IRPJ e 12% para CSLL;
  • Para serviços em geral, empreitada parcial ou exclusivamente de mão-de-obra: 32% para IRPJ e CSLL;
  • Para atividades de instalação e manutenção de sistemas de ar-condicionado, ventilação e refrigeração (independentemente da modalidade de contratação): 32% para IRPJ e CSLL.

Assim, a Tributação no Lucro Presumido para instalação e manutenção de ar-condicionado está sujeita ao percentual de presunção de 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL, mesmo nos casos em que há fornecimento de materiais pelo prestador dos serviços.

Fundamentação Legal

A decisão da Receita Federal fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, artigos 15 e 20;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, artigo 2º, § 7º, inciso II, e artigo 38, inciso II.

Além disso, a decisão está vinculada parcialmente às Soluções de Consulta COSIT nº 5, de 6 de janeiro de 2014, nº 27, de 26 de fevereiro de 2015, e nº 119, de 2019, que já haviam estabelecido entendimentos sobre o tema.

Impactos Práticos para as Empresas do Setor

Para as empresas que atuam no segmento de instalação e manutenção de sistemas de ar-condicionado, ventilação e refrigeração e que adotam o regime de tributação com base no lucro presumido, a Tributação no Lucro Presumido para instalação e manutenção de ar-condicionado deve observar o percentual de 32% para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Isso significa que empresas que eventualmente vinham aplicando percentuais reduzidos (8% para IRPJ e 12% para CSLL) para essas atividades, sob o entendimento de que seriam obras de construção civil por empreitada total, precisarão revisar seus procedimentos fiscais para evitar futuros questionamentos por parte do Fisco.

É importante destacar que esta Solução de Consulta possui efeito vinculante para toda a administração tributária federal, conforme previsto no artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. Isso significa que o entendimento nela contido deve ser observado por todos os auditores fiscais da Receita Federal em procedimentos de fiscalização.

Análise Comparativa com Outros Serviços de Engenharia

A COSIT fez uma clara distinção entre as atividades de construção civil propriamente ditas e outros serviços de engenharia, como a instalação e manutenção de sistemas de ar-condicionado. Enquanto as primeiras podem se beneficiar dos percentuais reduzidos quando realizadas sob a modalidade de empreitada total, os segundos estão sujeitos ao percentual de 32%, independentemente da modalidade de contratação.

Essa distinção é fundamental para as empresas que atuam em diferentes segmentos da engenharia, pois exige uma adequada segregação das receitas para fins de aplicação dos percentuais corretos de presunção do lucro.

Vale ressaltar que a Tributação no Lucro Presumido para instalação e manutenção de ar-condicionado segue regra distinta de outros serviços de engenharia que de fato resultam na incorporação de materiais à construção.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 138/2023 traz importante esclarecimento sobre o tratamento tributário aplicável às atividades de instalação e manutenção de sistemas de ar-condicionado, ventilação e refrigeração no regime do lucro presumido.

O entendimento da Receita Federal é claro no sentido de que essas atividades não caracterizam obras de construção civil, mesmo quando realizadas sob a modalidade de empreitada com fornecimento de materiais, estando, portanto, sujeitas à aplicação do percentual de 32% para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

As empresas que atuam nesse segmento devem estar atentas a essa orientação da Receita Federal para evitar questionamentos futuros e possíveis autuações fiscais. A correta aplicação dos percentuais de presunção é fundamental para o cumprimento das obrigações tributárias e para a segurança jurídica das operações empresariais.

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