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Tributação no Lucro Presumido: alíquotas para venda de adubos e serviços de destinação de resíduos

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Tributação no Lucro Presumido
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A Tributação no Lucro Presumido para empresas que fabricam adubos e fertilizantes, mas também prestam serviços de coleta e transporte de resíduos, possui particularidades importantes. A Solução de Consulta COSIT nº 115/2023, publicada em 12 de junho de 2023, esclareceu dúvidas sobre os percentuais de presunção a serem aplicados sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Contexto da Consulta

A empresa consultante, que atua no setor de fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais (CNAE 20.13-4.01), questionou a Receita Federal sobre o correto enquadramento tributário de suas atividades no regime do lucro presumido.

A dúvida surgiu em função da particularidade de seu processo produtivo, que envolve duas operações distintas:

  1. Venda de adubos e fertilizantes de fabricação própria
  2. Recebimento de valores pelo transporte e/ou recebimento de resíduos que servem como matéria-prima para sua produção

A empresa explicou que transforma resíduos agroindustriais em fertilizantes orgânicos e condicionadores de solo através do processo de compostagem. Os resíduos são recebidos de diversos setores da economia, como cooperativas e frigoríficos, e são tratados como matéria-prima para o processo industrial.

Atividade Industrial x Prestação de Serviços

Um ponto central da consulta foi determinar se a atividade de coleta, transporte e recebimento de resíduos configuraria uma prestação de serviços (tributada com alíquota maior) ou seria parte integrante do processo industrial de fabricação de adubos e fertilizantes.

Para fundamentar sua análise, a Receita Federal recorreu à Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) e suas Notas Explicativas (NEBS), verificando que tais atividades se enquadram na posição 1.2404 – “Serviços de tratamento e eliminação de resíduos”, que inclui:

  • Transporte de resíduos
  • Transbordo
  • Tratamento e eliminação
  • Destinação final ambientalmente adequada

A própria consulente havia mencionado o art. 3º, inciso VII, da Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), que define “destinação final ambientalmente adequada” como incluindo a compostagem, método utilizado pela empresa.

Decisão da Receita Federal

A Tributação no Lucro Presumido para as atividades da consulente foi definida da seguinte forma:

1. Venda de adubos e fertilizantes de fabricação própria

Para esta atividade, aplica-se:

  • IRPJ: 8% (oito por cento) de presunção sobre a receita bruta
  • CSLL: 12% (doze por cento) de presunção sobre a receita bruta

Estas alíquotas estão fundamentadas no caput do art. 15 da Lei nº 9.249/1995 (para o IRPJ) e no inciso III do art. 20 da mesma lei (para a CSLL), por se tratar de receita que não se enquadra em nenhuma das hipóteses específicas previstas na legislação.

2. Serviços de coleta, transporte e destinação de resíduos

Para esta atividade, aplica-se:

  • IRPJ: 32% (trinta e dois por cento) de presunção sobre a receita bruta
  • CSLL: 32% (trinta e dois por cento) de presunção sobre a receita bruta

Estas alíquotas estão fundamentadas na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995 (para o IRPJ) e no inciso I do art. 20 da mesma lei (para a CSLL), por se tratar de prestação de serviços em geral.

Base Legal

A decisão da Receita Federal está amparada nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 9.430/1996, art. 25, inciso I, e art. 29, inciso I
  • Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput e § 1º, inciso III, alínea “a”; e art. 20, incisos I e III
  • Lei nº 12.305/2010, art. 3º, inciso VII (definição de destinação final ambientalmente adequada)
  • Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) e Notas Explicativas (NEBS), posição 1.2404

Implicações Práticas para as Empresas

Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para empresas que atuam em atividades mistas, envolvendo tanto a produção industrial quanto a prestação de serviços relacionados à matéria-prima:

  1. Segregação de receitas: A empresa deve separar contabilmente as receitas provenientes da venda de produtos das receitas de prestação de serviços
  2. Aplicação de percentuais diferentes: Cada receita deve receber o tratamento tributário específico, conforme o art. 15, § 2º, da Lei nº 9.249/1995, que determina que no caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade
  3. Impacto na carga tributária: A diferença significativa entre os percentuais (8% e 32% para IRPJ; 12% e 32% para CSLL) pode impactar substancialmente o montante de tributos a pagar

É importante ressaltar que a Solução de Consulta COSIT nº 115/2023 não convalida informações nem classificações fiscais apresentadas pelo consulente, limitando-se a apresentar a interpretação que a Receita Federal confere aos dispositivos da legislação tributária, partindo da premissa de que os fatos narrados correspondem à realidade.

Considerações Finais

A Tributação no Lucro Presumido para empresas com atividades mistas exige atenção especial na classificação das receitas. No caso analisado, a Receita Federal fez clara distinção entre a atividade industrial (fabricação de adubos e fertilizantes) e a atividade de prestação de serviços (coleta, transporte e destinação de resíduos), mesmo que estes últimos sejam utilizados como matéria-prima no processo produtivo.

Esta interpretação pode servir de parâmetro para outras empresas que atuam em segmentos similares ou que possuem atividades mistas, especialmente aquelas ligadas à economia circular, reciclagem ou aproveitamento de resíduos.

Para empresas que optam pelo lucro presumido, é fundamental compreender corretamente a natureza de suas atividades e receitas, a fim de aplicar os percentuais de presunção adequados e evitar questionamentos fiscais futuros.

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